TJPR - 0015389-43.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/10/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:46
Homologada a Transação
-
05/08/2024 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PICCOLOTTO
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
21/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARTES
-
11/05/2022 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PICCOLOTTO
-
13/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA PICCOLOTTO
-
13/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDO PICCOLOTTO
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015389-43.2020.8.16.0021 Processo: 0015389-43.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.904,36 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ADRIANO PICCOLOTTO CLAUDIA PICCOLOTTO Edo Piccolotto LUCIANO PICCOLOTTO DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação Constitutiva de Servidão Administrativa” movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de EDO PICCOLOTTO, em que pretende a constituição de servidão sobre o imóvel dos requeridos. No petitório do evento 31.1, a autora requereu a retificação do polo passivo, bem como a concessão de imissão na posse do imóvel mediante o depósito do valor apurado no laudo de avaliação do evento 1.8. Pela r. decisão do evento 33.1, o feito foi extinto para o requerido, determinando-se a inclusão requerida, bem como foi determinada a avaliação judicial no imóvel em epígrafe para análise da imissão provisória na posse pretendida pela autora. Pelo petitório do evento 47.1, a autora postulou a concessão de imissão na posse do imóvel em epígrafe, considerando a urgência do caso, mediante o depósito do valor apurado no laudo do evento 1.8. Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2.
Inicialmente, consigne-se que, como pressuposto para a concessão liminar de imissão na posse, tem-se por indispensável a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito prévio do valor do bem desapropriando, seguindo-se, nos casos de instituição de servidão administrativa, a mesma regra prevista para a desapropriação por utilidade pública, segundo previsão do artigo 40[1] do Decreto-Lei n. 3365/41. Tais requisitos encontram-se dispostos no artigo 15 do Decreto-Lei n. 3365/41, “in verbis”: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” No caso em tela, a parte autora demonstrou a urgência na imissão na posse, restando, portanto, preenchido um dos requisitos acima, sem haver a necessidade de se perquirir acerca da procedência dessa alegação, em se tratando de interesse público evidenciado pelos Decretos dos eventos 1.9 e 1.10.
O imóvel a ser atingido está registrado sob a matrícula nº. 7 (evento 1.6) de propriedade dos réus Cláudia Piccolotto, Adriano Piccolotto e Luciano Piccolotto (cf. evento 31.1). No tocante ao segundo requisito, infere-se que a autora ofereceu, a título de depósito prévio, o valor de R$ 3.904,36 (três mil, novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), com fundamento em laudo de avaliação juntado no evento 1.8. Feitas tais considerações, após reestudar a matéria e alterando entendimento anteriormente esposado por este Juízo, conclui-se que deve ser acolhido, por ora, o valor proposto pela requerente. Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IAC n° 0028735-03.2015.8.16.0000, fixou a tese de que “Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial”. A esse respeito, inclusive, dispõe o art. 947, § 3º do CPC que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. (grifos nossos) Sobre o tema, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE. [...] 5.
O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º. 6.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1760129/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) (grifos não constantes do original) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial prévia. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1513043/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifos nossos) Portanto, uma vez depositado o valor indicado em avaliação realizada pela autora, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse do bem descrito na inicial, por se tratar de direito subjetivo do ente expropriando quando preenchidos os requisitos antes elencados. Registre-se, por fim, que eventual necessidade de complementação do valor da indenização poderá ser apurada após a citação dos réus e a prolação de sentença, se houver comprovação de que o valor não corresponde ao efetivamente devido após a competente dilação probatória. 3.
Assim, defiro a imissão provisória na posse do bem descrito na inicial, condicionando-a ao depósito prévio do valor de avaliação.
Intime-se a autora para promover o depósito em questão. 4.
Após, expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse. 5.
Considerando a retificação do polo passivo (evento 31.1), cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal (15 dias), com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 6. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015[5]. 7.
Ainda, considerando a extinção do processo com relação ao réu Edo Piccolotto (evento 33.1), promova-se a sua exclusão do feito, com as retificações necessárias. 8.
Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no item “II” e seguintes da r. decisão do evento 33.1. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” [2] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça [5] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. -
11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDO PICCOLOTTO
-
02/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDO PICCOLOTTO
-
24/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESAPROPRIAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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