TJPR - 0002581-77.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/03/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 03:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2024 18:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:32
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 17:17
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/11/2024 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/10/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 09:06
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:25
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2023 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 00:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2023 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:47
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 17:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/07/2021 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 17:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2021 15:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/06/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 09:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002581-77.2021.8.16.0083 Processo: 0002581-77.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EDIMILSON LOPES DE SIQUEIRA (RG: 137599562 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV.
PORTO ALEGRE, 919 APTO - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Recebi em regime de plantão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDIMILSON LOPES DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pela conduta descrita nos documentos insertos no mov. 1. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 da Lei Processual Penal foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi adimplida (evento 1.11).
O flagrado encontra-se preso. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que a pena máxima prevista em abstrato para o crime que lhe é imputado não supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pela indiciada. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Fiança; No que toca à fiança, ratifico o valor arbitrado pela Autoridade Policial, ou seja, fixo-a na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 319, VIII, do CPP, a qual já foi recolhida, conforme denota-se do documento inserto ao evento 1.11. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória EDIMILSON LOPES DE SIQUEIRA mediante o cumprimento da medida constante no item “5” desta decisão, por ser esta suficiente para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7.
O agente ministerial concordou com a homologação, conforme manifestação de mov. 11.1. 7.1.
Em nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 8.
Atendendo ao disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça[1], intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar na defesa dos interesses do indiciado, na ausência de causídico constituído, que deverá tomar ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito. 9.
Expeça-se o competente alvará de soltura. 10.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, data da assinatura digital. EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA Juiz de Direito Plantonista [1] Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. [2] Art. 7º: Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.
Art. 8º: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
09/05/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/05/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 08:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
09/05/2021 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000120-41.2005.8.16.0133
Rosalina Parpinelli de Oliveira
Geraldo Soares de Oliveira
Advogado: Rodrigo Caliani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2005 00:00
Processo nº 0011172-27.2020.8.16.0030
Leonice de Freitas da Cruz Bueno
Foz Previdencia - Fozprev
Advogado: Rodrigo Spessatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2020 14:19
Processo nº 0048402-45.2010.8.16.0001
Seno Claudio Lunkes
Eiffel Participacoes LTDA
Advogado: Frederico Manso Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2015 11:44
Processo nº 0002989-58.2014.8.16.0101
Alltech do Brasil Agroindustrial LTDA
Centro Norte Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Renan Souza de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2014 12:48
Processo nº 0002022-45.2018.8.16.0142
Vicente Solda
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Bonini Guedes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:00