TJPR - 0069941-76.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/02/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 15:57
Processo Desarquivado
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16/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2024 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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22/07/2022 17:23
Expedição de Certidão GERAL
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22/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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01/07/2022 15:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
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20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:40
Juntada de PARECER
-
09/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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12/07/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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10/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
10/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
10/07/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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16/06/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 19:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/06/2021 15:29
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
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14/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2021 10:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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28/05/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
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27/05/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 01:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
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24/05/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:36
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
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20/05/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
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10/05/2021 10:32
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0069941- 76.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, natural do Rio de Janeiro (RJ), nascido a 03 de maio de 1985, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Genilda dos Santos, residente na rua Dois, sem número, bairro Flores do Campo, nesta cidade e comarca, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Fato Delitivo – Art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal – Furto Qualificado: No dia 24 de novembro de 2020, por volta da 03h50min, durante o repouso noturno, o denunciado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS entrou no quintal da residência localizada na Rua Francisco Marques de Oliveira n° 458, João Paz, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, mediante escalada de um portão com 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 grades de aproximadamente 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e, dolosamente, subtraiu, para si, 03 (três) cadeiras de área, cor marrom, avaliadas em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que estavam no quintal da residência da vítima Ricardo José Garcia Silva.
Na sequência, após o denunciado sair da residência, policiais militares que estavam em patrulhamento pela região avistaram o denunciado carregando as cadeiras subtraídas, a aproximadamente 300 m (trezentos metros) da residência da vítima, razão pela qual foi abordado e preso em flagrante delito.
Os bens subtraídos foram apreendidos e devidamente restituídos à vítima.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 46.1, em 15 de dezembro de 2020, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citado na mov. 58.1, o réu, por meio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na mov. 70.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), tendo nesta sido inquiridas as testemunhas arroladas e o acusado, interrogado (mov. 115).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais orais na mídia digital de mov. 115.3, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Já a douta Defesa, por memoriais apresentados na mov. 119.1, em síntese, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição em virtude da atipicidade material.
Em caso de condenação, pediu a 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 desconsideração da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º inciso II, do Código Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e do motivo de relevante valor moral e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.1, o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, os termos de depoimento de mov. 1.3, 1.5 e 1.11, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.9, o auto de entrega de mov. 1.10, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, interrogado na mov. 115.1 (mídia digital na mov. 115.4), confessou parcialmente a prática do fato criminoso a ele imputado na denúncia, confirmando que, sozinho e durante a madrugada, caminhava pela via pública quando se deparou com três cadeiras na varanda de uma residência.
Diante da aparente facilidade da situação, por estar a rua vazia e porque passava por dificuldades financeiras, ergueu o portão, tirou-o do trilho em que estava encaixado e colocou-o de lado. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Ato contínuo, adentrou o imóvel, dispôs as cadeiras na calçada, recolocou o portão e se evadiu.
Cerca de 300 (trezentos) metros de distância do local, policiais militares o abordaram.
Sem oferecer resistência, o acusado os levou ao domicílio furtado, bem como devolveu os bens.
A vítima Ricardo José Garcia Silva, ouvida na mov. 115.2 (mídia digital na mov. 115.6), afirmou que, por volta das 3h45min, estava dormindo quando ouviu alguém chamando em seu portão.
Ao abrir a janela, avistou os policiais e um indivíduo detido, com quem foram apreendidas as cadeiras subtraídas de sua varanda.
O portão, eletrônico, estava perfeitamente trancado.
Quanto à forma de entrada do acusado em sua residência, assegurou que só seria possível mediante escalada, acreditando ter ele colocado um pé no portão do vizinho e pulado o seu na altura mais baixa, de aproximadamente 1,70 metro.
O valor dos bens furtados seria, em média, de R$ 160,00 (cento e sessenta) reais cada.
Ademais, não foram deixados rastros de calçado, porém o ofendido teve acesso às imagens de gravação da câmera de seu vizinho, que demonstraram que as cadeiras, de ferro e revestidas de uma espécie de fita de bambu, não estavam próximas ao portão e que o ora réu saiu de lá as levando ancoradas na cabeça.
O policial militar José Eduardo Sulino, inquirido na mov. 115.2 (mídia digital na mov. 115.5), respondeu que estava em patrulhamento de madrugada pela rua Toshio Sanada, nesta, quando avistou um indivíduo carregando três cadeiras de área, em bom estado, nas costas.
Abordado, o ora acusado alegou ter encontrado os bens numa calçada, defronte de uma residência.
Além destes, foram encontradas em uma mochila que ele carregava diversas ferramentas.
Diante da suspeita de furto, o acusado e os policiais foram até a casa por ele citada e, em contato com o proprietário, este identificou as cadeiras como sendo suas, mas afirmou que elas estavam no fundo do quintal.
Uma vez que os 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 bens estavam dentro da moradia e o portão havia sido trancado, não sendo possível transpor os limites da propriedade sem escalada, o réu foi conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos.
Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente por sua confissão parcial, pelas declarações dos policiais militares e da vítima, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente a prática do crime, afirmando ter deslocado o portão da casa, lá adentrado e furtado três cadeiras que estavam na varanda.
Por outro lado, a negativa do réu quanto à escalada, como se verá, está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada.
A par disso, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas.
Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “FURTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPRO- VADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS EM 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 HARMONIA. (II) DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNS- TÂNCIAS LEGAIS.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LEGALIDADE NÃO VIOLADOS.
A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0015331-44.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 24.05.2018). “[...] o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que ‘nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017).
Com efeito, a vítima relatou com minudência as circunstâncias do delito de furto por ela sofrido, atestando de maneira veemente que os bens estavam na varanda de sua residência e o portão estava trancado, além de confirmar a recuperação integral destes.
Não há negar, igualmente, que da leitura dos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 flagrante do réu e a apreensão e posterior entrega das cadeiras, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Com efeito, o policial militar José Eduardo Sulino, inquirido em juízo, asseverou que o réu carregava as três cadeiras de varanda em suas costas em via pública, de madrugada, e, após a abordagem, chegando à residência onde o acusado supostamente teria encontrado os bens na calçada, entrou em contato com o proprietário da moradia, quando este confirmou a titularidade dos bens e a anterior posição destes, para o lado de dentro do portão.
Já o policial militar Everton de Souza Zastanni, conquanto ausente em juízo, prestou depoimento no mesmo sentido na fase inquisitorial, cf. mov. 1.5 (mídia digital na mov. 1.6).
Segundo ele, sua equipe estava em patrulhamento quando, por volta das 3h30min, avistou o ora réu carregando três cadeiras nas costas.
Indagado sobre a procedência dos bens, este declinou tê-las encontrado defronte de uma residência.
Nesta, em contato com o proprietário, ele confirmou a propriedade dos assentos.
Após, o acusado foi encaminhado à delegacia.
Como se vê, os depoimentos de ambos os policiais, no inquérito policial e em juízo, são coerentes, coesos e complementares entre si, não tendo eles, repise-se, qualquer motivo para acusar um inocente. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Não assiste razão à Defesa no que concerne ao pleito de absolvição, alegando ser materialmente atípica a ação do acusado, por uma pretensa insignificância econômica dos bens subtraídos.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência ao estabelecer como requisitos da aplicação de referido princípio: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009).
No caso, todavia, a lesão jurídica provocada não foi inexpressiva, na medida em que a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação na mov. 1.9.
Aludido montante superou, em muito, 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, percentual que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já considera expressivo, como se extrai do aresto do seguinte julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo. [...]” (STJ, RHC 99.566/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
A par disso, é elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, pois tem cometido vários delitos, inclusive patrimoniais, ostentando condenações por desobediência, desacato, roubo majorado e corrupção de 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 menores, todas já transitadas em julgado antes do fato em questão, consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 9.1.
A circunstância de o réu ter se envolvido, reiteradamente, na perpetração de diversos delitos de pequena monta, bem como em delito mais gravoso, com violência ou grave ameaça (roubo majorado), obsta, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de restar estimulada a prática sucessiva de furtos de pequeno valor.
Entendimento contrário tornaria a lei inócua, privilegiando aqueles que cometessem furtos seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, porém o excedesse na soma, e que fazem da criminalidade um meio de vida.
Não é outro o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicáveis ao caso em apreço: “[...] A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente.
Precedentes.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no AREsp 1400219/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). “[...] In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155 do 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Código Penal.
O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva.
Precedentes [...]” (STF, RHC 163009 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018).
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de furto qualificado pela escalada, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor.
Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do crime ter sido perpetrado mediante escalada, deve ser aplicada, pois foi comprovada pelas palavras da vítima Ricardo José Garcia Silva.
O ofendido afirmou, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que os bens furtados estavam na varanda de sua residência e o portão era eletrônico, estando completamente trancado, não havendo maneira de adentrá-la sem, ao menos, qualquer espécie de escalada.
Sobre a qualificadora em questão, faz-se oportuno relembrar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “Escalada, que em direito penal tem sentido próprio, é a penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum. [...] O acesso ao local da subtração deve apresentar determinada dificuldade, a ponto de exigir esforço incomum, habilidade ou destreza para superá- la” (in Código Penal comentado. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 690-691). 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Ora, uma casa protegida por muros e por um portão eletrônico trancado e em perfeito estado, de altura aproximada de 1,70 metro, só pode ser invadida por meio anormal que demanda esforço incomum.
Colaciona-se, por oportuno, o seguinte julgado exemplificativo: “APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE FURTO E APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FALSA – ARTIGO 155, CAPUT E ART. 307 AMBOS DO CÓDIGO PENAL – [...] AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – OBRA QUE ERA CERCADA POR TAPUME E MURO – NECESSIDADE DE ESCALADA DO MURO PARA ADENTRAR AO LOCAL [...]” (TJPR, 3ª C.
Criminal, 0002784- 86.2020.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des.
João Domingos Küster Puppi, j. 02.03.2021) Portanto, na hipótese dos autos, restou comprovada a efetiva prática pelo réu de escalada do portão da vítima com a finalidade de atingir o objetivo criminoso, motivo pelo qual incide a referida qualificadora.
Quanto à causa especial de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 155 do Código Penal, vale dizer, a do repouso noturno, está sobejamente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, todas ratificando a ocorrência do delito durante a madrugada, por volta das 3h50min.
Sobre a possibilidade jurídica da incidência da majorante em questão, mesmo em caso de furto qualificado, veja-se o entendimento consolidado pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se vê do seguinte julgado, noticiado em seu informativo nº 853: 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 “Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II).
Condenação.
Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º).
Admissibilidade.
Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Ordem denegada. 1.
Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2.
Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3.
Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática” (STF, HC 130952, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, PUBLIC 20-02-2017).
Desse modo, como todas as provas coligidas aos autos apontam para a prática do delito durante o repouso noturno, com destaque para a confissão do acusado nesse sentido, incide a referida causa especial de aumento de pena. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 39.1) e CONDENO o acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso.
Pela certidão carreada (mov. 9.1), afere-se não registrar antecedentes, malgrado seja reincidente, o que será sopesado no momento oportuno, sob pena de bis in idem.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
Quanto às circunstâncias do crime, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda.
Os motivos do crime são a avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros.
As consequências do delito não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada e restituída ao proprietário (cf. auto de entrega de mov. 1.10).
Quanto ao comportamento da vítima, esta não facilitou a ação do acusado. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Incabível o pleito da Defesa de aplicação da atenuante do motivo de relevante valor moral, o que não se coaduna com o delito de furto perpetrado, não constituindo as aventadas dificuldades financeiras causa de beneplácito a uma ação criminosa, ainda mais nas condições reveladas nos autos, envolvendo qualificadora da escalada e majorante do repouso noturno.
Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o acusado condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas ou se extinguiram há menos de cinco anos, não ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 9.1, o réu, no processo-crime nº 0020504- 35.2012.8.16.0018, foi condenado, perante o 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Maringá, nas sanções do delito do artigo 330 do Código Penal, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 03 de fevereiro de 2016; no processo-crime nº 0017305-75.2016.8.16.0014, foi condenado, perante o 4º Juizado Especial Criminal desta Comarca, nas sanções do delito do artigo 331 do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2017, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 23 de abril de 2018; no processo-crime nº 0067198-15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 98.2017.8.16.0014, foi condenado, por este Juízo, nas sanções dos delitos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2019), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias- multa, considerando a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal e a existência de três condenações configuradoras de reincidência, perfazendo, assim, a pena em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Promovo a compensação da atenuante da confissão, que não pôde ser aplicada em decorrência de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de sorte que, por tal atenuante, reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais.
No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 1º do artigo 155, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em um terço (1/3), o que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, totalizando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, reincidente, tendo inclusive já sido condenado inclusive por crime com violência ou grave ameaça, foi agora novamente condenado, e, destarte, com sua ação demonstra pôr em risco a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2.
Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. (...)” (STJ, RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª.
T., DJe 23/10/2015).
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA- SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do réu, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614).
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois além de não haver pedido em tal sentido pelo Ministério Público ou pela vítima, não foi comprovada a existência de prejuízos, máxime considerando a recuperação integral da res furtiva.
No entanto, poderá o ofendido eventualmente buscar a reparação por eventuais danos no Juízo Cível.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0069941-76.2020.8.16.0014 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 7 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
09/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 19:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 21:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/04/2021 21:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:35
Juntada de PARECER
-
11/03/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 09:46
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 11:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:17
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/11/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 21:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/11/2020 18:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/11/2020 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/11/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 09:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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