TJPR - 0022965-87.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:07
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
21/03/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:17
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2022 14:44
Processo Reativado
-
11/08/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2022 00:35
Processo Desarquivado
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA VIANA DE SOUZA TAVARES
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09/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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25/02/2022 14:08
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/02/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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11/11/2021 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
22/10/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022965-87.2020.8.16.0021 Recurso: 0022965-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): TEREZINHA VIANA DE SOUZA TAVARES (RG: 21828858 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*60-30) Rua dos Passáros, 294 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-421 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 ANDAR 10-14 BL 1 E 2 SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
II - Intime-se.
Após voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator -
06/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/06/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0022965-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.478,46 Autor(s): TEREZINHA VIANA DE SOUZA TAVARES Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais que TEREZINHA VIANA DE SOUZA TAVARES move contra BANCO BMG S.A.
Narrou a parte autora ser beneficiária do INSS por pensão por morte - benefício previdenciário de n. 1390324130.
Afirma ter buscado a ré para obtenção de empréstimos consignados de forma habitual.
Sustentou ter sido ludibriado com a realização de outra operação, ou seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito.
Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação o valor de R$1.100.
Afirma que o banco credita em conta corrente do requerente o valor solicitado, antes do desbloqueio do cartão e sem a necessária utilização do mesmo, e o pagamento integral do valor emprestado é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos abusivos.
Aduz ter realizado o empréstimo de R$1.160,00 em 10/2015 e até 11/2019 adimpliu o montante de R$2.192,44 (dois mil centos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) e não há previsão de término.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Pediu alternativamente a conversão do empréstimo em modalidade consignada, sendo os valores pagos utilizados para amortização do mesmo.
Em contestação (seq. 09), alegou a falta de interesse de agir, prescrição e decadência. a que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado sob o nº de ADE 39663367.
Aduz que foi disponibilizado o valor ao autor.
Aduz que a parte autora realizou o pagamento complementar e efetuou compras através das faturas através do cartão de crédito.
Aduz ter cumprido como dever de informação, pugna pela inexistência do dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Alegou impossibilidade de conversão para empréstimo consignado.
Pediu que seja deferida eventual compensação de débitos e créditos para evitar enriquecimento ilícito.
Pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (seq. 16).
Despacho de seq. 19.
Saneado o processo (seq. 26).
Juntou-se respostas ao ofício enviado ao Banco Itaú Unibanco S.A. (seq. 36).
O réu manifestou-se em seq. 44/45.
A autora se manifestou em seq. 50/51.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente: O requerido postula pelo depoimento pessoal da parte autora, afirmando que, em outro processo, foi constado que a ação foi ajuizada sem o conhecimento da parte autora.
Pede providências para investigar a conduta do procurador.
Inicialmente há que se ponderar que os fatos noticiados não dizem respeito a parte destes autos.
A audiência de instrução e julgamento é um dos meios de prova e é designada, quando necessária a instrução do feito.
Ocorre que, na espécie, o feito foi saneado e houve a expedição de ofício.
Há provas documentais mais do que suficientes para julgar o processo, inclusive no sentido postulado pelo próprio réu, que pediu a oitiva da parte autora.
Portanto, para instruir o processo em si, completamente desnecessária a oitiva da parte autora, até porque é possível o julgamento do mérito da questão, à vista da própria prova documental dos autos.
Por outro lado, as diligências acerca da conduta do advogado são cabíveis de investigação, aferição e eventual aplicação de penalidade junto ao órgão competente para tanto, seja pelo Ministério Público, seja pela OAB, acessível à própria parte que poderá fazer seus requerimentos nesse sentido.
De qualquer sorte, defiro seja oficiado à OAB e ao Ministério Público, encaminhando cópia integral do processo, a fim de apurar as condutas indicadas na seq. 45.
Assim, desnecessária audiência, passo a julgar o feito. DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais.
Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o contratante.
Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos.
A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de cartão de crédito pela margem consignável (RMC), pelo autor, ante contrato por ele assinado.
O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015: “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Art. 2º § 2º ...............................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;” A requerida juntou a documentação correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado (mov. 09.4) cópias dos documentos da autora, TED comprovando a transferência de valor na seq. 9.6.
Em resposta ao ofício enviado Banco Itau Unibanco S.A., agência 282, conta 62398-2, houve a confirmação que foram localizados os valores de R$ 1.121,80 em outubro de 2015, R$ 254,00 em outubro de 2018, R$ 74,76 em junho de 2019, R$ 51,17 em agosto de 2019, e R$ 67,25 em fevereiro de 2020, na conta de titularidade de Terezinha Viana de S Tavares - CPF: *69.***.*60-30, demonstrando a disponibilização dos valores à parte autora (seq. 36).
Os documentos acostados comprovam a contratação e a utilização do crédito.
Nessa medida, é perfeitamente possível a contratação nos moldes em que foi feita.
O negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores.
A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado, sistemática da qual a autora se beneficiou.
Nesse sentido inclusive a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDENÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo emR$1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da matéria.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
11/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2020 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 15:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/07/2020 08:48
Recebidos os autos
-
22/07/2020 08:48
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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