TJPR - 0006719-69.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006719-69.2020.8.16.0165 Processo: 0006719-69.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.525,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): PAULO ROBERTO AYRES CORREIA Intime-se a parte executada a respeito da retificação da CDA, conforme item 4, e comprove o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no mesmo prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
03/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/11/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006719-69.2020.8.16.0165 Processo: 0006719-69.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.525,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): PAULO ROBERTO AYRES CORREIA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO ROBERTO AYRES CORREIA contra Município de Telêmaco Borba, ambos já qualificados nos autos.
O excipiente alega a prescrição do crédito tributário, a taxa objeto da presente demanda executiva venceu 13/10/2015 e a demanda foi ajuizada em 14/10/2020, portanto, um dia após o decurso do prazo prescricional; nulidade da CDA, em razão da inobservância dos requisitos legais; Intimado, o exequente afirmou a inocorrência de prescrição, validade da CDA, e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, pretendendo o prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
A presente demanda executiva tem como objeto a cobrança de “Taxas Diversas”, com vencimento em 13/10/2015, e de “Taxas Diversas – Licença Proporcional”, com vencimento em 01/08/2017.
O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso dos autos, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte à data do vencimento da obrigação, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1641011/PA (Tema Repetitivo 980).
Considerando que o vencimento da obrigação ocorreu em 13/10/2015, o prazo prescricional teve início em 14/10/2015.
Assim, como a presente demanda executiva foi ajuizada em 14/10/2020, não houve prescrição do crédito tributário.
Por outro lado, verifica-se a existência de vício formal na CDA que instrui a presente demanda executiva, considerando que não é possível identificar a origem da dívida.
Segundo prevê o art. 2º, §5º, inciso III, da Lei n° 6.830/1980, o termo de inscrição de dívida ativa deve conter, necessariamente, a “origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.
Por sua vez, a CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição, conforme parágrafo sexto do referido dispositivo legal.
A CDA nº 901/2020 (mov. 1.2) faz referência apenas ao “Código Tributário do Município”, sem especificar o fundamento legal da cobrança dos tributos nominados de “Taxas Diversas” e “Taxas Diversas – Licença Proporcional”.
Ocorre que pedido formulado pelo excipiente não pode ser acolhido, já que eventual vício formal da CDA não determina a extinção da execução. Isso porque o enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, a necessidade de retificação da CDA para corrigir erro formal não determina a extinção da execução, como pretende o excipiente, mas apenas a substituição da CDA, já que não se trata de hipótese em que há substituição do sujeito passivo.
Registro ainda que enquanto não houver retificação da CDA, com a identificação do dispositivo legal que determinou o lançamento/inscrição em dívida ativa, não é possível decidir a respeito da eventual inocorrência do fato gerador, sem prejuízo de que o excipiente/interessado formule pedido a esse respeito após a substituição da CDA. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo excipiente, e determino ao exequente a substituição da CDA nº 901/2020, para que conste o fundamento legal ou contratual da dívida, na forma do art. 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei n° 6.830/1980, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1242769/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/05/2011).
Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca, condeno o ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. 4.
Com a retificação da CDA, em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão e determinação das demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
18/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:20
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:51
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006719-69.2020.8.16.0165 Processo: 0006719-69.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.525,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): PAULO ROBERTO AYRES CORREIA Considerando os pedidos de movs. 37.1/37.2 e 39.1/39.2, defiro ao exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
13/05/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO AYRES CORREIA
-
23/03/2021 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 06:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/06/2015 09:17