TJPR - 0010275-55.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:49
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
27/01/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:57
Homologada a Transação
-
06/12/2022 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/04/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SOARES LOPES
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SOARES LOPES
-
27/01/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010275-55.2020.8.16.0173 Processo: 0010275-55.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.263,36 Autor(s): MARCELO VEIGA DOS SANTOS Réu(s): Maurício Soares Lopes TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Decisão Saneadora 1.
Marcelo Veiga dos Santos ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face de Maurício Soares Lopes.
Sustentou, em suma, que: a) em 10/01/2020, às 13:10hr, transitava com sua moto Honda CG 150, cor azul, ano 2005, placa ANF-4926 pela Avenida Rio Grande do Norte quando foi abalroado pelo veículo Toyota Corolla, ano 2003, cor preta, placas AKW-8624, de propriedade do réu; b) o veículo do réu estava estacionado à margem direita de referida avenida e saiu de forma brusca e repentina, adentrando via por onde trafegava o autor; c) o autor sofreu ferimentos graves e foi levado ao Hospital Cemil; d) foi submetido a tratamento médico ortopédico e vascular e, após, precisou de várias sessões de fisioterapia e até hoje conta com acompanhamento médico, vez que após o acidente teve perda funcional; e) todo o tratamento médico a que foi submetido foi custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS; f) não teve ajuda do réu e não conseguiu o recebimento do seguro DPVAT pela via administrativa; g) responsabilidade civil da ré em razão da condução irregular do veículo; h) permaneceu afastado do seu trabalho por 60 dias e seu salário mensal era de R$ 2.589,18, de modo que faz jus ao recebimento do valor de R$ 5.178,36 a título de danos emergentes; i) faz jus ao recebimento de R$ 1.635,00 a título de danos materiais - conserto da motocicleta; j) danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materias, emergentes e morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.18).
Recebimento da inicial e concessão da gratuidade processual (mov. 13).
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov.19).
Sustentou, em suma, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) quando ocorreu a colisão, o veículo do réu já estava totalmente na via; c) o autor bateu na traseira do veículo, e nesses casos a culpa do autor é presumida; d) o autor não observou a distância necessária; e) o autor é funcionário público, e se ficou afastado, recebeu normalmente; f) quanto aos danos materiais, o dano decorreu de falta de atenção do autor às normas de trânsito; g) inexiste o dever de indenizar, e na hipótese de indenização pelo DPVAT o valor máximo é de R$ 3.375,00; h) culpa exclusiva do autor.
Em reconvenção, em razão de culpa exclusiva do autor, faz jus ao reembolso da franquia, no valor de R$ 2.075,00.
No mais, formulou pedido de denunciação da lide e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor e o reembolso da franquia paga.
A denunciada compareceu espontaneamente aos autos e contestou (mov. 20).
Afirmou que: a) eventual indenização deverá ser limitada à apólice; b) ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado; c) ausência de culpa do réu, pois quando da colisão, já havia ingressado na pista; d) a colisão foi traseira; e) ausência de lucros cessantes, haja vista que o autor é registrado e eventual afastamento por mais de 15 dias, tem seus rendimentos custeados pelo INSS a título de auxílio doença previdenciário durante seu período de convalescença; f) subsidiariamente, os lucros cessantes deverão ser calculados sobre a diferença dos valores que o autor recebia mensalmente, e o que passou a receber a título de benefício previdenciário; g) ausência de danos materiais, vez que não comprovada a culpa do réu, bem como porque a motocicleta está em nome de terceiros; h) inexiste o dever de indenizar; i) devem ser abatidos os valores recebidos a título de seguro DPVAT.
No mais, discorreu acerca dos juros de mora e correção.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (mov. 38).
Alegou que: a) deve ser afastado o pedido contraposto, vez que incompatível com o rito adotado; b) impugnação ao pedido de gratuidade processual postulado pelo réu.
No mais, reiterou os pedidos da inicial.
Manifestação do réu Mauricio informando o desinteresse na conciliação (mov. 40).
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de provas documental e testemunhal (mov. 49), o réu Maurício requereu a prova oral e a ré seguradora pugnou pela expedição de ofício à Fenaseg e ao INSS (mov. 50 e 46).
O relato é sucinto.
Decido.
Pedido contraposto Embora o réu tenha formulado pretensão por meio de "pedido contraposto", patente a inadequação da via eleita, posto que o CPC/2015 estabelece procedimento comum, que prevê apenas reconvenção, na forma do artigo 343.
E, conforme jurisprudência do TJPR, não há como se aplicar fungibilidade, em razão de se tratar de erro grosseiro, bem como de requisitos específicos da reconvenção, inobservados no caso em tela (indicação do valor da causa, recolhimento de custas, citação do autor reconvindo).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO NEGÓCIO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR NAS RELAÇÕES REGIDAS PELO CDC.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
PERCENTUAL FIXADO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS.
PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO (DIREITO RETENÇÃO COMISSÃO PERMANÊNCIA E IMPOSTOS SOBRE AS PARCELAS) NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA OBSERVÂNCIA ART. 343, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (PEDIDO CONTRAPOSTO COMO SENDO RECONVENÇÃO).
ESPECIFICIDADES DA RECONVENÇÃO (grifei).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017824-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.12.2020) Impugnação à concessão da gratuidade processual O autor impugnou o benefício da justiça gratuita postulado pelo réu, aduzindo que não é pessoa pobre e necessitada, e deve comprovar sua condição de pessoa hipossuficiente.
Contudo, a forma da insurgência da parte requerida encontra amparo na lei, conforme redação do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
E, havendo dúvida quanto ao enquadramento na situação de hipossuficiência, cabe ao beneficiário comprovar suas alegações, já que a declaração tem apenas presunção relativa.
Desta feita, intime-se o réu para que acoste aos autos última declaração de imposto de renda e comprovante de renda e, após, manifeste-se a parte autora. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) culpa pelo acidente (autor ou réu); b) lucros cessantes e valor; c) danos materiais e valor; d) danos morais e valor. 3. Ônus da Prova O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Provas 4.
No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5.
Oficie-se à Fenaseg (informação acerca dos valores recebidos a título de seguro DPVAT) e ao INSS, conforme solicitado no mov. 46. 6.
Quanto ao requerimento da prova oral, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (Microsoft Teams), na qual será tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido, e das testemunhas já arroladas e aquelas que o forem no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil). 6.1.
Em caso positivo, conclusos para designação. 6.2.
Na discordância de alguma das partes, esclareço que essa deverá aclarar eventual dificuldade alegada já que, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020 (art. 2º, §1°), cabe à parte demonstrar de forma justificada a imprescindibilidade da designação do ato de outra forma.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 10 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
10/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 12:19
Recebidos os autos
-
13/01/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍCIO SOARES LOPES
-
06/11/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/09/2020 13:36
Distribuído por sorteio
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10/09/2020 13:36
Recebidos os autos
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10/09/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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