TJPR - 0010807-29.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 16:23
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
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02/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010807-29.2020.8.16.0173 Processo: 0010807-29.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.246,06 Autor(s): AIDA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Conforme se infere do mov. 60, a parte autora renunciou ao direito em que se funda a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia à pretensão formulada na ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas de eventuais constrições.
Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, 03 de dezembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:51
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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03/12/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/08/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010807-29.2020.8.16.0173 Processo: 0010807-29.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.246,06 Autor(s): AIDA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aguarde-se resposta ao oficio expedido (evento 33, item "4") e, após, retornem para designação de audiência para oitiva da autora (evento 33, item "5").
Outrossim, sobre evento 39 calha lembrar que não é dado ao causídico formular perguntas a seu próprio cliente.
Intimem-se.
Umuarama, 06 de agosto de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
09/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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06/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010807-29.2020.8.16.0173 Processo: 0010807-29.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.246,06 Autor(s): AIDA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto c/c repetição de indébito e danos morais movida por Aida Aparecida dos Santos em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) tentou solucionar o litigio administrativamente; c) é beneficiaria do INSS (n. 3004464804); d) não se recorda de ter realizado empréstimo junto a ré, contrato n. 566930457, no valor de R$ 2.145,76, parcelado em 72 vezes de R$ 64,48; e) pode ter sido vítima de golpe; f) a conta favorecida precisa ser a mesma do contratante; g) faz jus à restituição em dobro, no valor de R$ 5.120,19 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, bem como a condenação da ré a repetição de indébito (R$ 10.240,38) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Concessão da gratuidade processual e recebimento da inicial (mov. 13).
Citado, o réu apresentou contestação (mov.19).
Como prejudicial de mérito alegou a decadência do pedido do autor, haja vista a alegação de vício de consentimento, o qual decai em 4 anos (art. 178, II do CC).
Em sede preliminar aduziu: a) conexão do presente processo com os autos 0010777-91.2020.8.16.0173, 0010778-76.2020.8.16.0173, 0010807-29.2020.8.16.0173 e 0010808-14.2020.8.16.0173, considerando o desmembramento das ações, com mesmas partes e objeto; b) impugnação à concessão da gratuidade processual; c) ausência do interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida; d) inépcia da inicial, considerando a irregularidade na representação processual.
No mérito, afirmou: a) regularidade do contrato nº 566930457, celebrado em 25/04/2016, no valor de R$ 2.145,76, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 64,48; b) houve contratação expressa, com a assinatura da autora; c) o crédito adquirido tem por finalidade quitação de contrato anterior, sendo que a liberação do adicional (troco), poderia ser utilizado pela autora; d) foi deduzida a quantia de R$ 1.629,33 para quitação do saldo devedor do contrato sob nº 541616986; e) o montante de R$ 516,43 foi transferido para a Caixa Econômica Federal no dia 27/04/2016, em conta de sua titularidade; f) litigância de má-fé; g) a autora possui 26 processos em tramites na Comarca; h) inexistência de danos materiais; i) não cabimento da devolução em dobro; j) ausência de danos morais; k) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 19.2/19.6).
Impugnação à contestação (mov. 24).
Sustentou: a) ausência de decadência, considerando que o pedido não se pauta na existência de vício na vontade da autora, vez que jamais foi feito o requerimento de empréstimo; b) inexistência de conexão; c) impossibilidade de compensação, vez que os descontos nunca foram autorizados; d) ausência de litigância de má-fé; e) não recebeu os valores do empréstimo.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documentoscopia e grafotécnica (mov. 31) e o réu pugnou pela produção de prova ora e expedição de ofício à CEF (mov. 29).
O relato é sucinto.
Decido.
Conexão O réu aduziu a conexão do presente processo com os autos: a) nº 0010777-91.2020.8.16.0173 (1ª Vara Cível – dist. 22/09/2020, 15:18:13), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato nº 584375772; b) nº 0010778-76.2020.8.16.0173 (2ª Vara Cível – dist. 22/09/2020, 15:24:52), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato nº 567233602; c) nº 0010808-14.2020.8.16.0173 (2ª Vara Cível – dist. 22/09/2020 19:08:20), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato n. 541616986.
Em que pese entendimento pessoal desta magistrada, o TJPR vem afastando conexão em casos similares.
Assim, seguindo entendimento superior, não é caso de reunião dos feitos, em razão da divergência de contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/₢ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE COM OS DA PRESENTE DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BANCO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA.
DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO JUNTO À CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA CONTESTAÇÃO QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuam mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes (grifei). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050931-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020).II. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, presumindo-se sua regularidade, a menos que demonstrado nos autos sérios indícios de falha da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003694-60.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000544-32.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos (grifei), conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0054419-51.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.03.2021) Prejudicial de mérito O réu alegou decadência do pedido do autor, haja vista a alegação de vício de consentimento, o qual decai em 4 anos (art. 178, II do CC) e a contratação ocorreu em 25/04/2016.
Contudo, infere-se que houve desconto em 05/2018 (mov. 1.7) e, enquanto não cessados os descontos, não corre prazo prescriconal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DESSE RECONHECIMENTO, POIS AINDA QUE APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC, SUA CONTAGEM DEVE SE DAR A PARTIR DO CONHECIMENTO DA LESÃO, OCORRIDA COM A EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS, BEM COMO NÃO SERIA APLICÁVEL AO CASO O PARADIGMA TRAZIDO PELO IRDR – NÃO CONSTATAÇÃO – PRETENSÃO DECORRENTE DO FATO DO PRODUTO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO CDC AO CASO, DENTRE ELES A PREVISÃO DE APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DA AÇÃO, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ULTIMO DESCONTO OU PAGAMENTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO STJ E PELO JULGAMENTO TRAZIDO COM O IRDR Nᵒ 1746707-5 DESTA CORTE (grifei) – APLICABILIDADE POR EXTENSÃO AO CASO EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE DO AUTOR - CONSTATAÇÃO DE PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR PRESCRITA – PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002030-59.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021) Desta feita, afasto a prejudicial suscitada.
Pontos controvertidos 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) (in)existência de contratação; b) autenticidade do contrato; c) (i)legalidade dos descontos; d) recebimento do valor do empréstimo pelo autor; e) repetição de indébito e valor; f) danos morais e valor Aplicação do CDC e inversão do ônus 3.
No caso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Em razão disso, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como regra, compete ao réu a prova da contratação, legalidade dos descontos e recebimento dos valores pelo autor.
E cabe ao autor comprovar o dano sofrido (material e moral), pois não há de se cogitar de hipossuficiência da parte quanto à produção de tal prova; ao revés, caso deferida a inversão pretendida, imputar-se-ia à ré prova diabólica (prova de fato negativo: ausência de dano).
No mais, no tocante à autenticidade dos contratos, não se infere a verossimilhança nas alegações da autora na forma aduzida, considerando que não demonstrado qualquer indício de assinatura posterior ou adulteração do documento a ensejar a possibilidade da inversão do ônus, de modo que, em relação a tal questionamento, também prevalece a regra disposta no artigo 373 do Código de processo Civil.
Provas 4.
Oficie-se na forma solicitada no mov. 29, tendo em vista que a autora nega o recebimento dos valores a título de empréstimo.
Com o retorno, intime-se as partes. 5.
No mais, observa-se que a procuração fora outorgada em Pinhais/PR (mov. 1.2), embora a autora tenha declarado residir na presente Comarca e o patrono da causa tenha escritório em Iguatemi/MS.
Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que o causídico em questão propôs diversas demandas idênticas nesta Comarca, com outorga de procurações em lugares diversos, como acima explanado.
E em consulta ao sistema identificaram 26 (vinte e seis) ações referentes a mesma autora distribuída na Comarca: E, em análise aos processos acima, denota-se que o causídico jungiu a mesma procuração em todos os processos, em que pese intervalo significativo entre o ajuizamento da primeira lide (19/07/2019) e as demais (22/09/2020).
Assim, justifica-se a cautela adotada por esta Magistrada, também em razão das inúmeras ações interpostas pelo mesmo causídico, sempre com mesma alegação (fraude na contratação), em que pese ausência de registro da ocorrência perante autoridade policial, o que gera fundadas dúvidas acerca da idoneidade das demandas.
Portanto, e atendendo às recomendações do Corregedor- Geral da Justiça (vide processo nº 00009180-73.2020.8.16.7000 – CGJ), determino designação de audiência para oitiva da parte autora e ratificação da procuração aqui outorgada. 7.
Para tanto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (videoconferência, e-mail, chat, aplicativos como zoom, whatsapp, skype ou similares).
Após, conclusos para designação. 8.
No mais, consigno que a análise da pertinência da realização da prova pericial postulada, será realizada após a audiência.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 04 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
10/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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03/12/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
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22/09/2020 19:04
Recebidos os autos
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22/09/2020 19:04
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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