TJPR - 0010784-83.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/01/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
20/09/2023 15:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AIDA APARECIDA DOS SANTOS
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/08/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 06:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/04/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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18/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/08/2021 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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02/08/2021 19:12
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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13/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010784-83.2020.8.16.0173 Processo: 0010784-83.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.240,38 Autor(s): AIDA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto c/c repetição de indébito e danos morais movida por Aida Aparecida dos Santos em face de Banco Safra S.A.
Sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) tentou solucionar o litigio administrativamente; c) é beneficiaria do INSS (n. 3004464804); d) não se recorda de ter realizado empréstimo junto a ré, contrato n. 000008211131, no valor de R$ 21.069,45, parcelado em 72 vezes de R$ 512,43; e) pode ter sido vítima de golpe; f) a conta favorecida precisa ser a mesma do contratante; g) faz jus à restituição em dobro, no valor de R$ 5.120,19 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, bem como a condenação da ré a repetição de indébito (R$ 10.240,38) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Concessão da gratuidade processual e recebimento da inicial (mov. 13).
Citado, o requerido contestou (mov. 20).
Em preliminar, alegou: a) conexão com autos 00107873820208160173, 00107856820208160173, 00107865320208160173, haja vista que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos; b) necessidade de juntada de vídeo com toda negociação entre o patrono da causa e o cliente, considerando o Termo de Acordo firmado com o MP (Processo nº 0800735- 38.2016.8.12.0031.
No mérito, aduziu que: a) a autora contratou o empréstimo nº 8211131, em 31/10/2018, no valor de R$ 3.430,20 (TED liberado em 31/10/2018, CEF – ag. 5700, conta 281559); b) o saldo de R$ 18.116,93 foi utilizado para refinanciamento de operação anterior nº 4241385, sendo o valor total liberado de R$ 21.547,13; c) quando da inclusão do contrato nº 8211131, o contrato nº 4241385 foi excluído; d) ausência de fraude; e) a autora recebeu os valores do empréstimo; f) legitimidade do débito e inexistência de dano material; g) eventual restituição deve ocorrer de forma simples; h) necessidade de compensação de valores; i) foram distribuídas 27 ações semelhantes ao caso em tela, portanto necessária a averiguação de eventual litigância de má-fé; j) ausência de danos morais; k) necessário o retorno das partes ao status quo ante no caso de anulação do contrato; l) necessidade de expedição de ofício à CEF para confirmar a transferência de valores.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 20.2/20.5).
Impugnação à contestação (mov. 25).
Sustentou: a) ausência de conexão, vez que cada ação decorre de contrato distinto, com valores e formas de pagamento diferente; b) desnecessidade de juntada de vídeo de contratação, já que o pleito foi devidamente instruído, bem como porque não figuram no polo da presente demanda indígenas ou seus representantes; c) impossibilidade de compensação, vez que os descontos nunca foram autorizados; d) ausência de litigância de má-fé; e) não recebeu os valores do empréstimo.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (documentoscopia) (mov. 31) e o réu pugnou pela expedição de ofício.
O relato é sucinto.
Decido.
Preliminares Conexão O réu aduziu a conexão com os seguintes feitos, considerando que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido: a) nº 00107873820208160173 (2ª Vara Cível – dist. 22/09/2020, 15:59:38), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato nº 000006522661; b) nº 00107856820208160173 (3ª Vara Cível – dist. 22/09/2020, 15:49:52), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato nº 000006725683; c) nº 00107865320208160173 (3ª Vara Cível - 22/09/2020 15:57:32), benefício previdenciário de n. 3004464804, contrato n. 000006522806.
Em que pese entendimento pessoal desta magistrada, o TJPR vem afastando conexão em casos similares.
Assim, seguindo entendimento superior, não é caso de reunião dos feitos, em razão da divergência de contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/₢ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE COM OS DA PRESENTE DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BANCO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA.
DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO JUNTO À CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA CONTESTAÇÃO QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuam mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes (grifei). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050931-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020).II. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, presumindo-se sua regularidade, a menos que demonstrado nos autos sérios indícios de falha da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003694-60.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000544-32.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos (grifei), conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0054419-51.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.03.2021) Pontos controvertidos 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) (in)existência de contratação; b) autenticidade do contrato; c) (i)legalidade dos descontos; d) recebimento do valor do empréstimo pelo autor; e) repetição de indébito e valor; f) danos morais e valor Aplicação do CDC e inversão do ônus 3.
No caso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Em razão disso, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como regra, compete ao réu a prova da contratação, legalidade dos descontos e recebimento dos valores pelo autor.
E cabe ao autor comprovar o dano sofrido (material e moral), pois não há de se cogitar de hipossuficiência da parte quanto à produção de tal prova; ao revés, caso deferida a inversão pretendida, imputar-se-ia à ré prova diabólica (prova de fato negativo: ausência de dano).
No mais, no tocante à autenticidade dos contratos, não se infere a verossimilhança nas alegações da autora na forma aduzida, considerando que não demonstrado qualquer indício de assinatura posterior ou adulteração do documento a ensejar a possibilidade da inversão do ônus, de modo que, em relação a tal questionamento, também prevalece a regra disposta no artigo 373 do Código de processo Civil.
Provas 4.
Oficie-se na forma solicitada no mov. 32, tendo em vista que a autora nega o recebimento dos valores a título de empréstimo.
Com o retorno, intime-se as partes. 5.
No mais, infere-se da contestação que o réu aduz a necessidade da juntada do vídeo com toda negociação entre o patrono da causa e o cliente, considerando o Termo de Acordo firmado com o MP (Processo nº 0800735- 38.2016.8.12.0031).
No entanto, como afirmado pelo próprio réu e reiterado pela autora, a demanda em tela não diz respeito apartes indígenas ou seus representantes, de modo que entendo impertinente a prova requerida. 6.
Contudo, em que pese o indeferimento do pedido acima postulado, observa-se que a procuração fora outorgada em Pinhais/PR (mov. 1.2), embora a autora tenha declarado residir na presente Comarca e o patrono da causa tenha escritório em Iguatemi/MS.
Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que o causídico em questão propôs diversas demandas idênticas nesta Comarca, com outorga de procurações em lugares diversos, como acima explanado.
E em consulta ao sistema identificaram 26 (vinte e seis) ações referentes a mesma autora distribuída na Comarca: E, em análise aos processos acima, denota-se que o causídico jungiu a mesma procuração em todos os processos, em que pese intervalo significativo entre o ajuizamento da primeira lide (19/07/2019) e as demais (22/09/2020).
Assim, justifica-se a cautela adotada por esta Magistrada, também em razão das inúmeras ações interpostas pelo mesmo causídico, sempre com mesma alegação (fraude na contratação), em que pese ausência de registro da ocorrência perante autoridade policial, o que gera fundadas dúvidas acerca da idoneidade das demandas.
Portanto, e atendendo às recomendações do Corregedor- Geral da Justiça (vide processo nº 00009180-73.2020.8.16.7000 – CGJ), determino designação de audiência para oitiva da parte autora e ratificação da procuração aqui outorgada. 7.
Para tanto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (videoconferência, e-mail, chat, aplicativos como zoom, whatsapp, skype ou similares).
Após, conclusos para designação. 8.
No mais, consigno que a análise da pertinência da realização da prova pericial postulada, será realizada após a audiência.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 04 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
10/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 22:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/11/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:35
Despacho
-
07/10/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:46
Recebidos os autos
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22/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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