TJPR - 0066099-33.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 14:35
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ZOO VAREJO DIGITAL LTDA
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24/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066099- 33.2020.8.16.0000 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGANTE: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão unipessoal deste relator (mov. 29.1-TJ, dos autos nº 0066099- 33.2020.8.16.0000), que houve por bem não conhecer do pedido de tutela provisória formulado pela ora embargante, mesmo diante de fato novo, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
Inconformada, Zoo Varejo Digital Ltda sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa, na medida em que deixou de analisar o pedido de atribuição de tutela de urgência por ela formulado, diante do julgamento do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) antes da edição de lei complementar a disciplinar a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nesses termos, requer seja sanada a omissão. 2.
Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação da embargante tem como 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ objetivo a rediscussão de matéria exposta na decisão embargada, que deixou de conhecer do pedido superveniente de tutela provisória por ela formulado, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração.
Este relator, ao tempo em que ponderou já ter realizado o exame liminar do agravo de instrumento, observou que o mesmo pedido havia sido formulado em primeiro grau de jurisdição.
Fez-se, ainda, as seguintes ponderações (mov. 29.1-TJ) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 19.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0002192-32.2020.8.16.0179, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido liminar.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, foi indeferido ao fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado.
Vislumbrou-se, em síntese, que das alterações incluídas com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015 poder-se-ia extrair os elementos indispensáveis à instituição do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final não-contribuinte do ICMS (mov. 8.1-TJ).
Sem olvidar do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da controvérsia sobre a “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” (Tema 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1093/STF), houve o processamento deste agravo de instrumento, diante da inexistência de orientação de sobrestamento dos processos sobre a questão.
Sobreveio a manifestação de mov. 28.1-TJ, por meio da qual a ora agravante, Zoo Varejo Digital Ltda, argumenta que o Supremo Tribunal Federal concluiu favoravelmente a ela o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Requer, assim, a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo (...) – sic. 2.
Com efeito, ao julgar o Tema 1093, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Houve modulação dos efeitos da decisão, com ressalva relativamente às ações judiciais em curso.
Como dito, o pedido liminar já foi examinado neste agravo de instrumento (mov. 8.1–TJ).
Agora, entretanto, não ignoro, há fato novo. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, em consulta ao sistema Projudi, o mesmo pedido de tutela provisória foi requerido pela agravante em primeiro grau de jurisdição (mov. 57.1), ainda não examinado. 3.
Sendo assim, deixo de conhecer do pedido de mov. 28.1- TJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância – destaquei.
A embargante aduz haver omissão na decisão ora embargada, quando, na verdade, demonstra mero inconformismo com o fato de o pedido não ter sido conhecido, sob pena de incorrer-se em indesejada supressão de instância.
O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao que foi decidido.
Todavia, isso não tem o condão de modificá-lo.
Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos.
A embargante está a pretender, em momento que não se está exaurido o exame do pedido, o aprofundamento da matéria, e não exatamente sanar eventuais imperfeições na decisão embargada que justifiquem a sua integração. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Cumpre destacar, a propósito, que a pretensão da embargante, relativamente ao Tema 1093 da repercussão geral, foi deferida pela magistrada da causa (mov. 59.1).
Inexistindo, assim, quaisquer vícios na decisão a serem sanados, cumpre rejeitar os embargos, o que ora faço também unipessoalmente. 3.
Ausentes, na espécie, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, o que também faço monocraticamente, nos termos do artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 5 -
11/05/2021 19:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/05/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2021 18:19
Recebidos os autos
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08/02/2021 18:19
Juntada de PARECER
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08/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZOO VAREJO DIGITAL LTDA
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21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 12:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/11/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
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04/11/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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