TJPE - 0025588-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 04:21
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025588-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO MARTINS PEIXOTO NETTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por MARIO MARTINS PEIXOTO NETTO, qualificado, em face DE BRADESCO SAÚDE S/A, através da qual, pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como o ressarcimento por valores despendidos pelo autor em face de procedimento médico em rede não credenciada à empresa demandada. É o relatório, passo à decisão.
Verifico que a relação narrada na exordial é típica relação de consumo.
Como sabido, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos.
Já o art. 101 do citado Código dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial, indicando que, havendo relação de consumo, o foro competente será aquele do domicílio do consumidor.
Essa facilitação da defesa dos direitos do consumidor não permite que se escolha foro diverso do consumidor ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Ocorre, porém, que embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma Comarca para demandar, tendo em vista que o foro competente não é de livre escolha das partes, mas aquele definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados.
Apesar de se tratar de competência territorial, tem-se admitido até mesmo a declinação de ofício nos casos em que a ação é proposta em foro diverso ao do consumidor.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência, nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso para o ajuizamento do pleito.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento, e de ofício, determina-se sejam formados autos suplementares para encaminhamento aos respectivos juízos dos domicílios dos consumidores. (...) 2.
Esta Corte Superior já se manifestou em casos idênticos, inclusive representados pela ANDEC, concluindo que"a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". ( REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.2009)” Conforme declarado pelo demandante em sua peça atrial, assim como na procuração (id 198770870 e 198770877), restou comprovado nos autos que a parte autora consumidora tem seu domicílio na Cidade de São Paulo -SP.
No que alude ao domicílio do réu, esse possui filiais em todo território nacional, não havendo justificativa para a propositura da lide nesta Comarca.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para julgar o presente feito e determino que, procedidas as formalidades legais, sejam os autos remetidos para Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP , a quem compete o julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 2 de abril de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
02/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:53
Declarada incompetência
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02/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025588-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO MARTINS PEIXOTO NETTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Em consulta ao Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD), observei que a parte promovente não recolheu as custas processuais e taxas judiciárias inerentes à distribuição do presente feito.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as despesas processuais em comento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo em epígrafe (art. 290, do CPC).
Recife/PE, 25 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
25/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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