TJPI - 0801872-24.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801872-24.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO ROCHA DE DEUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de contrato bancário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
O banco apelou alegando a validade do contrato, a ausência de ato ilícito, o descabimento de danos morais e da devolução em dobro.
A autora também apelou, reiterando os pedidos já acolhidos em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco apelante; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo quando presente a hipossuficiência da parte consumidora, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem o repasse de valores à autora, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro, pois o risco da atividade é do fornecedor do serviço, consoante a Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos é in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O recurso da autora, ao reiterar argumentos já acolhidos na sentença, carece de interesse recursal, sendo inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido (Banco Bradesco S/A).
Recurso não conhecido (Maria do Rosário Rocha de Deus).
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato em ações que discutem descontos indevidos em benefício do consumidor.
A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência de valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é presumido (in re ipsa) e não exige prova de prejuízo adicional.
Recurso interposto por parte vencedora sem impugnação específica da decisão é recurso inadmissível por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 932, III; 996; 1.016, III; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DO ROSARIO ROCHA DE DEUS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais declarando a inexistência de negócio jurídico; condenado o réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além de condenar ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sentença Id. 22472564).
O 1º Apelante, em suas razões recursais, defende a validade dos documentos comprobatórios apresentados pelo banco e a inexistência de ato ilícito praticado; sustenta também a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de danos morais; aponta a necessidade de compensação.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo (Id. 22473021).
A 2º Apelante, em seu recurso, sustenta a ausência de contrato e TED, requerendo a aplicação de indenização por danos morais e que o banco restitua, em dobro, as parcelas descontadas no seu benefício (Id. 22473024) Em suas contrarrazões, o banco alega preliminarmente a não observância do princípio da dialeticidade, tendo em vista que o Recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos do julgado.
No mérito, defende o descabimento dos danos morais e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Assim, requer o improvimento do recurso adesivo (Id. nº. 22473031).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
DECIDO.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO 1º RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 22473019) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO a 1ª Apelação interposta pelo Bradesco.
II.
DO CONHECIMENTO DO 2º RECURSO O recurso comporta julgamento monocrático, notadamente porque sequer ultrapassa o exame de admissibilidade, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.016, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença a quo (ID 22472564) julgou procedente o pleito autoral.
Nas razões recursais (ID 22473024), a 2ª apelante requer o provimento do apelo reiterando os argumentos da inicial, sendo que o objeto requerido em recurso já foi julgado procedente na sentença ora recorrida.
Analisando o recurso apresentado verifica-se a evidente falha em sua interposição, diante da falta de cuidado em analisar os autos, eis que o recurso reitera os termos em exordial, sendo este reconhecidos e julgados procedentes em sentença.
Assim, evidente a falta de interesse recursal, porque este se consubstancia na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
A interposição de qualquer recurso está condicionada ao fato de o recorrente ter sido sucumbente, ou seja, que a decisão em algum momento lhe tenha sido desfavorável.
Nesse sentido determina o art. 996 do Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." No caso presente, não há dúvida sobre a falta de interesse do apelante em interpor recurso contra a sentença proferida, eis que esta lhe foi favorável, na medida em que já deu procedência para condenar o banco em restituir o valor descontado em dobro e em pagar a autora uma indenização pelos danos morais sofridos, evidenciando falta de interesse recursal da apelante.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por Maria do Rosário Rocha de Deus.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante.
Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO.
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria do Rosário Rocha de Deus em virtude da falta de interesse recursal da apelante, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
23/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA DE DEUS em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA DE DEUS em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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