TJPR - 0007230-72.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:48
Processo Reativado
-
16/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
28/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/09/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
03/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/07/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
29/07/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/02/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:43
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007230-72.2019.8.16.0013 Recurso: 0007230-72.2019.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Proceda a Seção da 3ª Câmara Criminal à intimação da defesa do apelante Claudio Junior dos Santos Teixeira para apresentar as razões do recurso de apelação, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. II - Com as razões recursais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de primeiro grau para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. III - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de novembro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
10/11/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007230-72.2019.8.16.0013 Processo: 0007230-72.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BARBARA FERNANDA VIANA ROSA Réu(s): CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA I - Como a recorrente informou que irá arrazoar na instância Superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
II - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jm -
09/11/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0007230- 72.2019.8.16.0013, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº. 11.159.290/PR, nascido em 20 de agosto de 1994, filho de Claudio Nelsindo Teixeira e de Nadir dos Santos, residente e domiciliado à Rua Malva, nº 881, Campina da Barra, Araucária/PR, como incursos nas penas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (após aditamento de mov. 191.2), porque, segundo a acusação: “Em data, horário e local não precisamente esclarecidos nos autos, mas certo que no período compreendido entre 12 de março de 2017 e 12 de abril de 2017, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio, o celular Gran Prime, cor preta, avaliado em R$ 1.000,00, bem que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, um roubo praticado em 12.03.2017, que teve vítima Barbara Fernanda Viana Rosa (cf.
Boletim de Ocorrência de nº 2017/2965481 , Auto de Exibição e Apreensão de mov. 5.6, Auto de Avaliação de mov. 5.8, Auto de Entrega de mov. 5.10, Termos de Depoimento de movs. 5.4, 5.5 e 5.9 e interrogatório de mov. 5.12) ”.
Inicialmente a denúncia foi oferecida em face do réu pelo crime de roubo simples (mov. 5.1), a qual foi recebida no mov.
Página 1/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira 16.1.
O réu foi pessoalmente citado (mov. 31.2) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado, não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 35.1). À seq. 37.1 a denúncia for ratificada designando- se audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, o acusado constituiu defensor (mov. 125.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (mov. 171 e 176) e o réu foi interrogado (mov. 176.2).
Na fase de diligências do artigo 402 do CPPP, a defesa requereu a expedição de oficio a central de monitoramento (mov. 177.1).
O oficio foi expedido no evento 178.1 e juntada a resposta no mov. 180.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 191.2) para fins de readequação do fato descrito na inicial acusatória, imputando ao acusado o crime de receptação.
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pelo não recebimento do aditamento, justificando que os fatos narrados não condizem com a realidade, bem como requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, alegando a inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal.
E por fim, requereu o reaproveitamento do todas as provas produzidas no presente feito (mov. 198.1).
No mov. 200.1 o aditamento foi recebido e determinado o aproveitamento das provas produzidas.
Em seguida, o réu foi pessoalmente citado da nova imputação (mov. 220.2).
Página 2/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 212.1).
Em alegações finais escritas (mov. 228.1), a Dra.
Promotora de Justiça pediu pela total procedência da denúncia com a condenação do acusado pelo crime de receptação.
Por seu turno, a defesa do acusado pediu pela absolvição do réu, em razão da ausência de provas de que esta concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Subsidiariamente, pediu pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, pois ausentes provas da autoria do delito (mov. 232.1).
Em seguida vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que não há preliminares a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE – RECEPTAÇÃO A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.6); Auto de Avaliação Indireta (mov. 5.8); Auto de Entrega (mov. 5.10); Boletim de Ocorrência (mov. 5.13); prova do crime antecedente (mov. 207.1); bem como pelas declarações testemunhais.
AUTORIA – RECEPTAÇÃO A autoria do crime de receptação que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos.
Vejamos: Página 3/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira Sob o crivo do contraditório, o réu Claudio Junior dos Santos Teixeira negou a posse do celular, bem como o cometimento do crime de roubo.
Disse que trabalhava vendendo cigarros e entregando panfleto na praça Tiradentes e que nunca cometeu roubos após atingir a maioridade.
Disse que na época estava com tornozeleira e não se recorda onde estava no dia do roubo.
Explicou que foi abordado com outros sujeitos e que não sabe como o celular foi apreendido, dizendo, ainda, que o aparelho celular era de outro abordado, mas foi imputado ao interrogando.
Inclusive, disse que o outro abordado, que também foi encaminhado com o réu, tentou subtrair novamente o aparelho na Delegacia, mas foi contido.
Rememorou que seu aparelho de telefone era outro, mas os policiais colocaram seu cartão de memória no celular da vítima e disseram que aquele era o seu aparelho.
Afirmou que o celular da vítima não era de sua propriedade, que o seu celular era do Paraguai, uma réplica do Samsung S2.
Ao ser questionado sobre seu depoimento na delegacia, na qual confessou que comprou o celular, disse que foi pressionado pelos policiais e por isso prestou referida versão.
Perante a Autoridade Policial o réu negou o cometimento do crime de roubo, contudo disse que adquiriu o aparelho de celular Samsung Gran Prime de um desconhecido na Praça Tiradentes.
Por sua vez, o guarda municipal Edson Raimundo Fonseca da Silva em juízo declarou que prenderam o réu posteriormente ao fato, encontrando com ele certa quantia de drogas e também o celular da vítima.
Explicou que dentro do celular havia um chip comum e ao colocá-lo em um outro aparelho encontraram um número de telefone e após efetuarem a ligação, a vítima atendeu e afirmou que foi vítima de um roubo e ao apresentarem foto do abordado ela o reconheceu e foi até a Delegacia para maiores esclarecimentos.
Disse, ainda, que o réu não confessou o crime e que na Delegacia tentou subtrair o celular novamente, mas foi contido.
Do mesmo modo, o guarda municipal Sidnei da Silva em sede judicial narrou que o réu foi abordado em razão da pratica do tráfico de drogas e com ele encontraram, também, um celular, que o réu disse desconhecer a origem, porém como havia um chip nele, a equipe colocou no aparelho e fez contato com a vítima que narrou o roubo.
Diante disso, encaminharam foto do abordado e como ela o Página 4/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira reconheceu, encaminharam o réu para a Delegacia de Polícia.
Relatou que na Delegacia o réu negou a posse do objeto e tentou subtrai-lo novamente, sendo necessária nova revista.
Por fim, disse que na Delegacia a vítima reconheceu com certeza o denunciado como autor do roubo.
Pois bem.
Analisando-se as provas contidas nos autos, a despeito da negativa de autoria do réu em juízo, vislumbro que em sede inquisitorial este confessou que adquiriu o celular de pessoa desconhecida.
Ademais, verifico que os guardar municipais em ambos os momentos em que foram ouvidos apresentaram versão coesa, confirmando que encontraram o réu na posse do celular subtraído.
Logo, diante do teor dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial o relato dos guardas municipais, que não tinham motivos para atribuir falsamente o crime de receptação ao réu, e das demais circunstâncias contidas nos autos, evidencia-se a autoria do crime de receptação.
Neste ponto, pertinente consignar que os depoimentos dos guardas municipais não se mostraram suspeitos, e por isso são de relevante valor probatório por se tratar de agentes dotados de fé pública, sendo incoerente presumir que referidos policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Sendo assim, suas declarações devem ser acolhidas sem ressalvas, posto que não há provas de que estes queiram incriminar indevidamente o réu, bem como inexiste qualquer elemento que aponte para a fragilidade dos depoimentos dos policiais.
Acerca do tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A Página 5/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. (...) 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
Ordem denegada. (STJ - HC 149.540/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifou-se).
Sendo assim, entendo que a autoria do crime de receptação restou comprovada.
Dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal que: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa 1 Sobre o tipo penal, Guilherme de Souza Nucci ensina que: O crime de receptação é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis.
A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 91 Página 6/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira crime único (...).
Com efeito, para ser preenchido o tipo legal do crime de receptação, é necessário que o objeto material do delito seja fruto de um crime anterior.
Ademais, é necessário que o agente que recebeu, adquiriu, conduziu, transportou ou ocultou o citado objeto tenha conhecimento do fato ilícito previamente ocorrido, preenchendo, portanto, o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci esclarece: “(...) somente pode incidir o dolo direto pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’. (...) é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 842/843).
Contudo, é cediço que a prova da prévia ciência da procedência criminosa da res é difícil, porque meramente subjetiva.
Por essa razão, as circunstâncias do fato e a conduta do acusado são provas aptas a embasar uma condenação.
Nesse sentido: “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstância que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado” (RJDTACRIM 30/63).
No presente caso, conforme já narrado, restou comprovado pelos depoimentos colacionados aos autos, que o réu Página 7/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira adquiriu o aparelho de telefone Samsung Gran Prime, cor preta, de pessoa desconhecida na Praça Rui Barbosa, subtraído no dia 12.03.2017 da vítima Barbara Fernanda Viana Rosa.
Com relação ao dolo denota-se que as peculiaridades do caso concreto nos dão a certeza de que o acusado sabia da origem criminosa do bem.
O réu em seu depoimento perante a Autoridade Policial narrou que adquiriu o aparelho de telefone no centro da Cidade, de pessoa desconhecida.
Por outro lado, em juízo, negou o cometimento do crime e disse que apenas confessou a posse do bem na Delegacia, pois se sentiu coagido pelos guardas municipais.
Contudo, apesar da negativa judicial do réu, nota- se que não há nos autos qualquer prova ou documento que comprove que este foi agredido ou torturado ou que retire a credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais.
Ademais, observa-se que o acusado foi ouvido pelo Delegado de Polícia e que os guardas municipais sequer estavam presentes naquele momento.
Logo, observa- se que a versão do réu nada mais é do que uma tentativa de se desvencilhar da acusação que pesa sobre si.
Assim, em que pese o réu não tenha expressamente confessado que tinha ciência de que o celular era fruto de crime, é certo que este adquiriu o bem de pessoa desconhecida e que foi preso na posse de referido objeto.
Importante mencionar, ainda, que como o acusado foi encontrado na posse do objeto subtraído, tal fato faz com que seja atraído para si o ônus de rechaçar as suspeitas que recaem sobre si, entretanto, observa-se que o réu não colacionou nenhuma prova do negócio entabulado ou qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade.
Assim, diante dos elementos de prova colhidos e das circunstâncias da prisão do réu e apreensão do bem, evidencia-se a ciência acerca da ilicitude do produto.
Página 8/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira Outrossim, não se pode olvidar a dificuldade de se aferir o dolo no crime de receptação, dada a impossibilidade de se penetrar no foro íntimo do agente, mas há que se atentar às circunstâncias que envolveram o fato, e estas condizem com a prática imputada e a necessária condenação.
Neste sentido: "APELAÇAO CRIMINAL ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇAO PARA A MODALIDADE CULPOSA IMPOSSIBILIDADE ACUSADO FOI PRESO NA POSSE DA RES INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA E DE OFÍCIO, REDUÇAO DA PENA-BASE - ANTE A EXCLUSAO DOS MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilegal do produto, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da `res', a condenação é medida que se impõe. 2. É impossível a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação quando as circunstâncias que envolveram o fato, tais como a compra de quem não é comerciante, por preço ínfimo pago pelo produto, pela forma da venda e não apresentação do recibo da compra, evidenciam a ciência do réu da proveniência do produto. 3.
A pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direitos, pois a apelante preenche todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal."(TJPR, Apelação Criminal nº 687.553-0 Rel.
Des.
Marcos Vinícius de Lacerda Costa, 5ª C.
Crim., DJ 16/03/2011) (grifos meus). (...) A apreensão de produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo no crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração Página 9/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu”. (TJPR – Apelação Criminal n. º 1479512-1 – 4ª Câm.
Criminal – rel.
Des.
Celso Jair Mainardi – DJ 04.04.2016).
PELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU – PEDIDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE DETINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM – PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DETINHA CIÊNCIA DE QUE O VEÍCULO ERA OBJETO PROVENIENTE DE ILÍCITO ANTERIOR – NECESSIDADE DE VALIAÇÃODAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS COLETADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE NOS CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRECEDENTES – APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – PRECEDENTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003739-76.2012.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.05.2018) (grifos meus).
Dessa maneira, diante das provas dos autos, torna-se descabida a pretensão de absolvição por ausência de provas conforme requerido pela defesa.
Isto posto, não existindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, resta configurado o tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Página 10/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CPP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Verifica-se que o réu possui maus antecedentes (mov. 185.1), posto que possui duas condenações com trânsito em julgado: i) autos nº 0004107-06.2014.8.16.0025, crime de tráfico de drogas cometido em 14/05/2014, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/04/2017; ii) autos nº 0009086-76.2016.8.16.0013, crime de tráfico de drogas cometido em 03/05/2016, com sentença condenatória transitada em julgado em 27/09/2016.
Assim, conforme entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, não se configura bis in idem a utilização de condenações distintas transitadas em julgado, para fins e aumento de pena por maus antecedentes e reincidência.
Neste sentido: “[...] Condenações definitivas pretéritas, decorrentes de fatos diversos, podem ser utilizadas tanto para valorar negativamente os antecedentes, na primeira Página 11/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira fase da dosimetria, como para agravar a pena na segunda fase, pela reincidência, sem a configuração de bis in idem.
Precedentes. - No caso, o paciente possui diversas condenações transitadas em julgado, sendo uma considerada a título de reincidência, não havendo ilegalidade na utilização das demais na primeira fase, como maus antecedentes. [...] (STJ - HC: 416419 SP 2017/0236364-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017).
No presente caso, consigno que a condenação proferida nos autos nº 0004107-06.2014.8.16.0025 será utilizada para fins de maus antecedentes.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, e deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões que Página 12/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira 2 antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 3 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, em nada contribui para a ocorrência do delito.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judiciais desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena- base em 1/8 da diferença entre o mínimo e máximo da pena prevista para o crime (o que resulta em 05 meses), fixando-a acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes): Nesta fase verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois a versão extrajudicial do réu foi utilizada na fundamentação.
Incide, também, a agravante da reincidência, 2 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 3 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 13/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
Assim, considerando que ambas as circunstancias são preponderantes, deverão ser compensadas.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS MULTA. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena fixada em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS MULTA, a qual torno definitiva.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais. d) Do regime inicial para cumprimento de pena: Em razão da circunstancia judicial desfavorável, bem como diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena. e) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicar a suspensão condicional da pena. f) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se encontram preenchidos, isso porque não vislumbro que a manutenção da Página 14/15 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0007230-72.2019.8.16.0013 Réu: Claudio Junior dos Santos Teixeira soltura do acusado represente risco concreto a ordem pública, bem como não há provas de que o réu se furtará da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado Claudio Junior dos Santos Teixeira o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de condenar o acusado a reparação de danos, eis que o bem foi recuperado.
Oportunamente, lance-se-lhe o nome no rol de culpados e expeça-se a competente Guia de Recolhimento.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito al Página 15/15 -
22/09/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:50
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
08/06/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 16:36
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 09:43
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007230-72.2019.8.16.0013 Processo: 0007230-72.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 12/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BARBARA FERNANDA VIANA ROSA Réu(s): CLAUDIO JUNIOR DOS SANTOS TEIXEIRA I - Diante do aditamento oferecido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 384, §2º do Código de Processo Penal, intime-se a defesa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco), inclusive acerca do aproveitamento das provas produzidas.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
III - In.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al -
12/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 20:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:04
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/05/2020 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
23/03/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 00:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2020 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/02/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 21:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:24
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2019 18:42
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2019 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2019 11:57
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 11:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/03/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 10:27
Recebidos os autos
-
15/03/2019 10:27
Distribuído por sorteio
-
15/03/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044941-26.2014.8.16.0001
Potencial Fomento Mercantil LTDA
Jose Martins dos Santos
Advogado: Fernando Vasconcelos Socreppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2014 11:26
Processo nº 0001652-28.2014.8.16.0103
Suzana Kossoski Felix
Espolio de Maria Kossoski
Advogado: Gianclaudio Silveira de Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2014 14:15
Processo nº 0004282-18.2021.8.16.0069
Jonathan Junior da Silva
Fernando Marques Ribeiro
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 12:42
Processo nº 0004184-08.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kevin Eufrasio
Advogado: Alcides Candido da Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 12:06
Processo nº 0005295-75.2015.8.16.0194
G Laffitte Incorporacoes e Empreend Imob...
Luiza Rocha de Souza
Advogado: Paulo Sergio Winckler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 12:49