TJPE - 0000202-96.2015.8.17.1490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 08:14
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/05/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HELIO VELOSO DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000202-96.2015.8.17.1490 AUTOR(A): HELTON VELOSO DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE TORITAMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS DO POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193604251, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Helton Veloso de Moura ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, em face do Município de Toritama.
Consta da inicial que, no dia 04.01.2010 assumiu o autor a função de médico plantonista na Prefeitura Municipal de Toritama, tendo essa prestação de serviço findado em 12.03.2010, sendo o último vencimento recebido no importe de R$ 1.200,00, no dia 19.03.2010, creditado, assim como os demais valores recebidos, em sua conta corrente.
Relata que, a partir da data 19.03.2010, não mais prestou serviços ao Município requerido, em razão de ter assumido o PSF do Município de Cacimba de Dentro-PB.
Informa que, após sua demissão, o seu CPF continuou sendo utilizado para pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Toritama, porém, creditados em conta corrente diversa, cuja titularidade é desconhecida pelo autor.
Aduz ainda que, em sua declaração de rendimentos para a Receita Federal, declarou os vencimentos auferidos do Município de Toritama, somando-se os valores efetivamente recebidos entre os meses de janeiro a março de 2010, contudo, o Município requerido informou para a Receita Federal rendimentos não recebidos pelo autor, no valor mensal de R$ 10.000,00, pelos meses de junho a setembro de 2010, totalizando R$ 40.000,00.
Por fim, relata que, diante da utilização do CPF do autor para crédito de valores que lhe eram desconhecidos, e ainda informação dos referidos dados à Receita Federal, recebeu o autor Termo de Intimação Fiscal para comparecer à Delegacia da Receita Federal para prestar esclarecimentos sobre os supostos rendimentos não declarados.
Em razão disso, tentou diversos contatos com a Prefeitura de Toritama para que fosse feita uma retificação dos dados informados, porém, sem sucesso, tendo, assim, que patrocinar pessoalmente sua defesa junto à Receita Federal, o que foi feito, e, posteriormente, comprovado que o débito não foi recebido pelo autor, foi o mesmo excluído da malha fiscal e contra ele encerrado o procedimento.
Juntou aos autos fichas financeiras fornecidas pela Prefeitura de Toritama, em que confirmam os pagamentos nos meses de junho a setembro de 2010, no nome e CPF do autor, porém, destinados a uma conta de outra titularidade, bem como, anexou contra cheques comprovando que, a partir de abril de 2010, passou o autor a prestar serviço para a Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro-PB.
Requer a condenação do Município de Toritama-PE ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão de Id. 89340821, fls. 56, declarando incompetência, e remetendo os autos para a Comarca de Toritama-PE.
Em sede de contestação, alega o requerido que o autor não provou que deixou de trabalhar para o Município de Toritama-PE no mês de março de 2010, bem como que não recebeu os valores relacionados aos meses posteriores, não tendo comprovado, ainda, que os valores foram depositados em conta não pertencente ao autor, ou que não tenham sido revertidos em seu favor.
Alega, ainda, uma possível fraude e malversação dos recursos públicos pelo requerente.
Requer, por fim, a total improcedência da presente ação.
Em réplica, requer o acolhimento da inicial, para procedência da presente ação.
Intimadas sobre provas que desejam produzir, requereu o autor a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informe o nome e o CPF do titular da conta corrente para onde foram destinados os valores posteriores, objeto da presente ação.
Juntada de ofício de Id. 170743927. É o Relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso, aduz o requerente que prestou serviços exercendo a função de Médico em PSF, em favor do requerido, entre janeiro e março de 2010, tendo recebido corretamente a contraprestação pelos serviços prestados, através de conta bancária de sua titularidade.
Contudo, aduz ter o Município requerido, informado à Receita Federal valor superior/diverso àquele recebido pelo autor, tendo sido verificado que o réu utilizou o nome e CPF do autor para realizar pagamentos em favor de outra pessoa.
O Município, em sua defesa, alegou ter o autor possivelmente contribuído para uma fraude e malversação dos recursos públicos, devendo haver uma investigação minuciosa sobre quem é o titular da conta onde os valores foram depositados e a razão dos referidos depósitos, para apuração da responsabilidade e ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo requerido.
Ora, se o demandado visasse ter a sua pretensão acatada, necessário seria que tivesse instruído adequadamente o feito, comprovando a instauração de apuração interna a fim de verificar se houve a prestação do serviço, e quem seria a pessoa que recebeu os valores, de modo a indicar a ausência de responsabilidade de sua parte, o que não ocorreu no caso.
Portanto, o suporte probatório dos autos não permite concluir que o autor continuou trabalhando e recebendo os valores após março de 2010, ou que tenha contribuído para uma fraude ou malversação, pois ausente qualquer documento comprobatório da continuidade dos serviços ao Município réu, tendo sido anexado aos autos, inclusive, ofício do Banco do Brasil em que informa que a titularidade da conta para onde os valores foram destinados, é de pessoa diversa.
No tocante aos danos morais, estes se fazem necessários, face a imprudência do requerido, que continuou utilizando o nome e CPF do autor para realizar pagamento à terceiros, bem como, ter informado à Receita Federal valor superior/diverso àquele recebido pelo autor, o que acarretou lesão ao patrimônio imaterial da autora, abalando sua imagem perante a sociedade.
Ressalto que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente, o desestimulando a reincidir na prática do ato ilícito, quanto a de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o requerido ao pagamento de danos morais, estes fixados em 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato e corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Toritama, 28 de janeiro de 2025.
Marcos José de Oliveira Juiz Titular" TORITAMA, 21 de março de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
-
03/05/2024 08:37
Expedição de ofício (outros).
-
06/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Toritama. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
04/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Toritama)
-
13/04/2023 11:09
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:51
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Toritama. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
14/10/2022 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:47
Conclusos para o Gabinete
-
15/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Toritama)
-
15/09/2022 10:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:46
Conclusos para o Gabinete
-
27/09/2021 14:45
Expedição de edital.
-
27/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:37
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000096-59.2021.8.17.2320
Clelia Tereza de Farias Vieira
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Shynaide Mafra Holanda Maia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2021 14:56
Processo nº 0021588-78.2023.8.17.9000
Marcia Andrea Manget da Silva
Daniel Ferreira Berenguer
Advogado: Marcia Andrea Manget da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0003642-20.2021.8.17.3130
Sandra Helena de Souza Almeida
Reginaldo Ferreira de Souza
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 14:23
Processo nº 0004511-85.2024.8.17.2480
Francisca Maria dos Santos Leandro
Jose Francisco Leandro Neto
Advogado: Claudemir Barbosa da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2024 23:41
Processo nº 0000202-96.2015.8.17.1490
Municipio de Toritama
Helton Veloso de Moura
Advogado: Helio Veloso da Cunha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2025 08:15