TJPR - 0001499-41.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/12/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2024 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/03/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 12:22
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/09/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 01:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2022 18:11
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 22:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 22:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/11/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:01
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001499-41.2020.8.16.0052 Processo: 0001499-41.2020.8.16.0052 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.752,54 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EDENILSON RIBEIRO LOPES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação contra EDENILSON RIBEIRO LOPES, alegando, em suma: a) que celebrou negócio jurídico com a parte ré; b) que o adimplemento das obrigações assumidas está garantido por bem alienado fiduciariamente; c) que a parte ré está inadimplente; d) que notificou a parte ré e a constituiu em mora; e) que o valor integral da dívida é de R$ 11.752,54 (onze mil setecentos e cinquenta e dois reais cinquenta e quatro centavos).
Em sede liminar, pretende a busca e apreensão do bem alienado.
Em definitivo, pretende o pagamento integral do débito ou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia.
O pedido liminar foi deferido (mov. 13), a parte ré foi citada e a decisão foi cumprida (mov. 21).
A parte ré não pagou o débito nem ofereceu contestação (mov. 24). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Considerando a particularidade do procedimento e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, inc.
I, do CPC.
Mérito Tratando-se de procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, tem-se que os requisitos para o deferimento da busca e apreensão são aqueles previstos no art. 3º, caput, do referido diploma normativo, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Como se vê, basta que o credor prove que o devedor está em mora ou inadimplente para que seja concedida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Destaque-se que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969).
No caso em tela, verifico que há comprovação da alienação fiduciária (mov. 1.3) e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.4).
Como foi constituída em mora e não pagou a integralidade da dívida no prazo legal, a parte ré não tem direito à restituição do bem apreendido, cuja propriedade e posse plena e exclusiva devem ser consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca Honda, modelo NXR 160 Bros, ano 2017/2017, cor preta, chassi 9C2KD1000HR018041, placa BBG 6F37, Renava 0111.543880-5, no patrimônio da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Caso ainda não tenham sido providenciadas, determino as seguintes diligências em consequência deste julgamento: a) a expedição de ofício ao DETRAN/PR para providenciar novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; b) a expedição de ofício à Fazenda Estadual para as devidas alterações quanto à cobrança de IPVA; c) o cancelamento das restrições lançadas via sistema RENAJUD.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá a parte autora promover a prestação de contas neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias da data da venda.
Deverá, na mesma oportunidade, depositar eventual saldo remanescente em favor da parte ré.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte interessada.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e.
Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
08/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 08:34
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 10:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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