TJPR - 0000899-09.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/08/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
19/05/2025 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2025 20:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 15:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
17/10/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2024 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 12:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/08/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 23:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:16
Processo Reativado
-
29/04/2022 13:16
Processo Reativado
-
28/04/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
21/01/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0000899-09.2016.8.16.0004 Ag 4 Em atenção ao contido no parágrafo 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
Curitiba, 1º de dezembro de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator -
01/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 18:47
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 14:09
Distribuído por dependência
-
29/09/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-09.2016.8.16.0004 Ap 2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADA: RODRIGUES TREVISAN EMPREENDIMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. decisão (mov. 104.1) proferida nos autos de ação anulatória de lançamentos tributários cumulada com repetição de indébito nº 0000899-09.2016.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente magistrado da causa julgou improcedente a impugnação oferecida pelo Município de Curitiba, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e homologou o cálculo apresentado por Rodrigues Trevisan Empreendimentos S.A., no valor de R$126.807,92 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), mais o valor dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em R$ 25.361,58 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Pela sucumbência, condenou o executado/impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inconformado, o Município de Curitiba alega, preliminarmente, que a sentença está eivada de nulidade por vício de fundamentação, eis que o juiz sentenciante deixou de analisar as provas produzidas nos autos.
No mérito, defende que produziu prova da divergência e comprovou o equívoco do cálculo apresentado pela exequente.
Alega, nesse aspecto, que os honorários advocatícios devem ser calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, corrigido monetariamente pela taxa referencial (TR), a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (mov. 108.1).
A apelada apresentou contrarrazões, por meio das quais postulou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo não provimento dele (mov. 122.1). 2.
Vê-se dos autos que Rodrigues Trevisan Empreendimentos S.A. ajuizou ação anulatória de lançamentos tributários cumulada com repetição de indébito em desfavor do Município de Curitiba, para obter a anulação de crédito tributário lançado em razão da propriedade de imóvel objeto de dação em pagamento, bem como a repetição de indébito dos valores que foram pagos indevidamente.
Ao analisar a causa, o eminente juiz de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de anular os lançamentos fiscais relativos a imposto predial e territorial urbano (IPTU) lançados sobre o imóvel com indicação fiscal nº 29.065-178.000-2, a partir de 2009 a 2016, e para condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente daquele período, bem como dos valores descontados indevidamente no procedimento administrativo, quanto ao exercício de 2013, com a incidência de correção monetária desde o pagamento, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% (um por 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, a ser apurado em execução de sentença.
Pela sucumbência, condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determinou que a verba honorária seja corrigida pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, e acrescida de juros moratórios, também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (mov. 48.1).
Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), ao qual este Tribunal, por voto condutor de minha relatoria, conheceu parcialmente e negou-lhe provimento.
No mais, em sede de remessa necessária, reformou-se parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em liquidação de sentença, consoante disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, emprestando à ementa a seguinte redação (mov. 19.1-TJ): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE DÉBITOS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – ADEQUAÇÃO DOS VALORES PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INOVAÇÃO RECURSAL – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000899-09.2016.8.16.0004, Rel.
Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2018).
O ente público opôs, então, embargos de declaração, os quais, porém, foram rejeitados (autos nº 0000899-09.2016.8.16.0004 ED 1).
Contra tal acórdão não foi interposto recurso.
Rodrigues Trevisan Empreendimentos S.A., levando em conta que este Tribunal determinou que o arbitramento dos honorários advocatícios fosse realizado em fase de liquidação de sentença, mas,
por outro lado, que os valores a serem repetidos se encontram discriminados no processo, requereu a remessa dos autos ao contador judicial, para a elaboração do cálculo da condenação (mov. 73.1).
Entretanto, tal pedido foi indeferido, ao fundamento de que a parte tem condições de apresentar o cálculo em questão (mov. 75.1).
Nestes termos, Rodrigues Trevisan Empreendimentos S.A. pugnou pela liquidação de sentença, por arbitramento, conforme prevê o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e apresentou o cálculo do valor que entende devido, de R$ 128.219,83 (cento e vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) - movs. 90.1 e 91.1.
O eminente magistrado da causa, por sua vez, fixou os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Além disso, entendeu pela desnecessidade de instaurar-se fase de liquidação de sentença propriamente dita e, assim sendo, 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ determinou o prosseguimento da execução como cumprimento de sentença e a intimação da municipalidade para apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (mov. 92.1).
A Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução (mov. 97.1).
Sobreveio, então, a r. decisão recorrida, por meio da qual o eminente juiz singular rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Curitiba, conforme adiante se vê, na parte que aqui interessa (mov. 104.1): Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente (ref. 90.2), de R$126.807,92 (cento e vinte e seis mil oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), mais o valor dos honorários sucumbenciais fixados no item 2 da decisão de referência 92.1, qual seja, R$ 25.361,58 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnante (Município de Curitiba) ao pagamento da verba honorária do Procurador da parte exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor da execução no presente caso), com fundamento no artigo 85, § 3.º, inciso I do NCPC, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º do NCPC). 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que se refere à verba de sucumbência, deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir da fixação e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09, até o efetivo desembolso.
Em face dessa decisão, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como é cediço, mesmo porque está na lei (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, isto é, não tenha o condão de extinguir fase ou o processo em si.
Na hipótese dos autos, não houve a extinção, nem que mesmo parcial, do cumprimento de sentença.
Conforme transcrito linhas acima, embora tenha constado na parte dispositiva da decisão, “na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação”, fato é que o magistrado da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Curitiba, de modo que não houve o encerramento da atividade processual.
Diante disso, o pronunciamento judicial impugnado é de natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Sobre o tema, oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 2º, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC).
Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter- se-á, nos termos do art. 203, § 1º, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC).
Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.
Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que pode colocar fim ao cumprimento de sentença – p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título – como permitir seu prosseguimento – p. ex., no processo de execução.
Como se nora, o importante é o efeito e não o 1 conteúdo da decisão judicial (destaques acrescidos).
Assim, tem-se que a matéria não pode ser apreciada pelo Tribunal, ante a inadequação do recurso manejado. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, volume único. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.279. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Registre-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial que o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção da execução é recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo erro inescusável a interposição de apelação.
A interposição de apelação, nesta hipótese, caracteriza erro grosseiro, de maneira a impedir, inclusive, o exercício da fungibilidade.
Neste sentido, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
I - Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
Impugnação apresentada pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento.
Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença.
II - A decisão que julga improcedente a impugnação ao 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento.
Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (STJ, AREsp 1.428.572/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) – destaques acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1.804.693/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019 - destaques acrescidos).
E nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO MAS NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485 E 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005132-59.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.07.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO TÃO SOMENTE QUANTO À OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FUNGIBILIDADE NO CONTEXTO DO NOVO CPC/15.
EMBARGOS ACOLHIDOS NESTA PARTE MERAMENTE COM EFEITO INTEGRATIVO.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001222- 34.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Lidia Maejima - J. 21.07.2020).
Diante disso, impõe-se reconhecer o não cabimento do presente recurso de apelação, haja vista que, repita-se, foi interposto contra decisão interlocutória. 3.
Por essas razões, cumpre não conhecer do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade, o que ora faço monocraticamente, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 11 -
20/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 15:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000899-09.2016.8.16.0004 Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada (hipóteses do artigo 1.022 do CPC).
Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação da decisão atacada, motivo pelo qual o mantenho, sendo certo que, se a parte não concordou com o posicionamento delineado, deve fazer uso do recurso próprio para tanto.
Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref. 108.1, permanecendo incólume a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de ref. 104.1, devendo a Secretaria cumprir integralmente aquela decisão. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 11:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:53
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2019
-
12/09/2019 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/07/2019 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2019
-
09/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2019
-
09/07/2019 15:31
Baixa Definitiva
-
09/07/2019 15:31
Baixa Definitiva
-
09/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2019 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/05/2019 13:30
-
22/05/2019 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2019 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2019 17:57
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2018
-
30/10/2018 14:05
Baixa Definitiva
-
30/10/2018 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2018 14:55
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2018 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/06/2018 13:30
-
29/05/2018 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2018 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:32
Juntada de PARECER
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22/03/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2018 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/12/2017 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2017 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2017 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2017 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/08/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2017 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2017 10:15
Recebidos os autos
-
10/04/2017 10:15
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2016 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2016 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2016 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2016 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/03/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2016 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2016 13:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/02/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2016 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2016 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2016 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/02/2016 13:54
Recebidos os autos
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12/02/2016 13:54
Distribuído por sorteio
-
11/02/2016 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2016 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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