TJPR - 0003885-91.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/03/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/12/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003885-91.2020.8.16.0004 Processo: 0003885-91.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.545,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1.
Inépcia da inicial.
A despeito dos fundamentos esposados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto da narrativa fática extrai-se conclusão lógica.
Ademais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel.
Min.
Ari Pargendler), o que não ocorre no presente caso.
O fato de faltar documentos comprobatórios do direito invocado diz com o mérito, podendo acarretar a procedência ou não do pedido, mas não com a inépcia da inicial.
Destarte, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. 3.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o dano e eventual omissão da autora; a adequação do sistema elétrico da segurada; a ocorrência de oscilação de rede no dia dos fatos; e o valor dos danos materiais.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Ônus da Prova.
Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre a seguradora autora e o terceiro, consumidor de energia elétrica e que, supostamente, teve prejuízos decorrentes de sobre tensão na rede elétrica, a autora se sub-rogou nos direitos que teria o consumidor frente a COPEL caso pretendesse ser ressarcido diretamente por ela.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.689 - PR (2009/0015261-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ADVOGADO : HELIO EDUARDO RICHTER AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO C.
DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DECISÃO .
Vistos.
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega violação do disposto nos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, 406 do CCB/20202, 1.062, 1.063 e 1.536 do CCB/1916, interposto contra acórdão da seguinte ementa (fl. 260): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Restando configurada a relação causal entre o comportamento que produziu lesão e o dano, configurada está a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de culpa." A recorrente sustenta a ofensa aos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, alegando que a companhia seguradora não pode ser equiparada ao consumidor final, pois não configura como vítima do evento, nem é tutelada pelas normas consumeristas.
Todavia a questão da aplicabilidade, ou não, do CDC em favor de seguradora que, em ação regressiva, e sub-rogada nos direitos de segurado indenizado, busca reparação de danos em face de concessionária prestadora de serviço público, não foi debatida pelo Tribunal de origem.
Note-se que, em sede aclaratória, o TJPR restringiu-se em reafirmar que a responsabilidade civil da concessionária em relação a terceiros somente "é afastada pelas causas que excluem o nexo etiológico: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro" (fl. 287).
Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que "uma vez caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, fabricante do produto defeituoso, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na súmula 188 do STF" (REsp 802.442/SP, Relator o Exmo.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2010).
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial." Contudo, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à agravante.
O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir os juros a partir do evento danoso (1º/05/1999).
Como a ação foi ajuizada em 10/01/2002, antes da entrada em vigor do CC/2002, devem os juros respectivos ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR .Relator (Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 20/04/2010). (grifo meu) Ocorre que, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Explica-se.
A autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições técnicas e jurídicas de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência.
Assim, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 5.
Provas.
Em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evitar arguição de nulidade, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, que retifiquem ou ratifiquem suas especificações. 6.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
24/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003885-91.2020.8.16.0004 Processo: 0003885-91.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.545,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 .Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3.A seguir, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada. 4.Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
10/05/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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