TJPR - 0001532-80.2016.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2024 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 11:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/08/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:34
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001532-80.2016.8.16.0081 Processo: 0001532-80.2016.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): João Tavares da Silva (CPF/CNPJ: *76.***.*64-49) Rua São Paulo, 1485 - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Diante do recurso de agravo de instrumento interposto, passo ao juízo de retratação.
Nessa linha, verifico que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido pela possibilidade de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato firmado com o cliente antes da expedição das requisições de pagamento, respeitada a forma de pagamento do valor principal. Isso posto, defiro o pedido de reserva em relação aos honorários contratuais.
Saliento que o destaque dos honorários deve ocorrer na mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, ou seja, não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Informe-se nos termos do artigo 1.018, § 1°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
23/02/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001532-80.2016.8.16.0081 Processo: 0001532-80.2016.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): João Tavares da Silva (CPF/CNPJ: *76.***.*64-49) Rua São Paulo, 1485 - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora expressou concordância no que tange aos cálculos apresentados pela autarquia.
Em prosseguimento ao feito, expeça-se precatório requisitório ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça, com relação ao principal.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em relação as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, de forma separada, observadas as cautelas legais.
No mais, indefiro o pedido de reserva em relação aos honorários contratuais, bem como o parcelamento dos honorários, eis que, constitui ônus do advogado buscar o recebimento junto a seu cliente.
Não obstante, ressalto que o pagamento dos honorários contratuais mediante precatório fracionado ofende a disposição do § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE PÚBLICO QUE É DEVEDOR SOMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. (...) Superada tal questão, é assente a possibilidade de cingir o valor do precatório/requisitório quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do excelso Supremo Tribunal Federal, eis que as relações jurídicas que surgem da sentença são tanto do vencedor em face do vencido quanto deste com o advogado da parte adversa.
Logo, em razão desta segunda relação, o credor é diverso, o que possibilita a execução autônoma pelo advogado.
Contudo, o devedor dos honorários contratuais é aquele que contratou o causídico, no caso o exequente, e não a parte adversa vencida, inexistindo lógica para que a situação narrada atinja os honorários contratuais e justifique o fracionamento da RPV.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, 4. 5. 6. 7. julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)?.
Não se olvida a possibilidade de reserva de valores no nome do causídico, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, porém o proveito econômico deve observar o valor líquido da RPV e deve ser deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, sob pena de burla ao sistema do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
No caso, considerou o impetrante o valor total da condenação, desconsiderada a renúncia do exequente para fins de RPV, bem como não houve pedido de dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, de modo que a concessão da ordem, para cessar a expedição da RPV fracionada, é medida que se impõe. (TJ-PR - MS: 000240413201681690000 PR 0002404-13.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/05/2017) Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório de forma separada no que tange ao valor principal e aos honorários contratuais.
Intime-se.
Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
03/02/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001532-80.2016.8.16.0081 Processo: 0001532-80.2016.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): João Tavares da Silva (CPF/CNPJ: *76.***.*64-49) Rua São Paulo, 1485 - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1.
Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos pelo INSS, no qual alega a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 93.1, tendo em vista que os embargos de mov. 78.1 da autarquia não foram apreciados.
Ademais, o INSS aponta as demais omissões, destaco: “O fundamento para se reconhecer a omissão, autorizativa do acolhimento dos embargos de declaração, considerando que nem a reafirmação, nem a fungibilidade foram objeto de pedidos na exordial; O fundamento pelo qual o magistrado, não tendo reconhecido de ofício, na sentença originária, a fungibilidade ou a reafirmação da DER, o pode fazer na sentença de embargos, considerando que o magistrado só pode modificar a sentença nos casos previstos em lei; Decidir sobre a qualidade de segurado da parte autora no momento em que implemento a idade, considerando a especificidade das aposentadoria por idade rural, que depende do preenchimento dos requisitos no período anterior ao requerimento ou ao implemento da idade (e não há nenhum discussão ou pedido nos autos para reconhecer pedido rural posterior à DER); O fundamento pelo qual, no caso concreto, o autor pode modificar o pedido por ocasião dos embargos de declaração, sem prévia anuência do réu e depois do marco legal final para tal; O fundamento pelo qual, na discussão de base, o réu não teve oportunizada ampla defesa para se manifestar acerca do novo pedido para concessão de aposentadoria por idade híbrida; O fundamento para se impor ao INSS a condenação em juros moratórios e nos ônus da sucumbência, considerando que, quando do requerimento administrativo, o autor não tinha idade mínima para a jubilação pela modalidade híbrida e que na data em que completou a idade para tal o autor não fez requerimento administrativo adequado; Resolver a contradição consubstanciada na declaração de que o INSS tinha o dever de orientar o autor quanto ao melhor benefício quando do requerimento administrativo, ocorrido em 14/03/2012, se o direito à aposentadoria por idade híbrida só poderia ser avaliado em 2016, quando o autor completou a idade mínima; Resolver a contradição relativa à necessidade de se apresentar cálculos de liquidação que incluam os honorários advocatícios, cujo percentual não foi definido pelo magistrado no título.” É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
RECEBO os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal, considerando o embargante se deu por intimado do decisum com a oposição dos embargos.
No mais, presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no CPC/2015, artigo 1.022 e seguintes. 3.
No mérito, acolho, em parte, os embargos.
Isso porque, analisando a decisão de mov. 93.1, verifico que esta foi omissa em não receber e deliberar acerca dos embargos de declaração da autarquia de mov. 78.1 - apenas.
Entretanto, sobre as demais omissões e contradições apontadas, conforme exposição no petitório de mov. 127.1, entendo que se tratam de matérias de mérito, já rechaçadas pela sentença (mov. 74.1) e decisão embargada (mov. 93.1).
A decisão embargada explicitou a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão do benefício, sendo clara a respeito dos requisitos, não havendo que se falar em nulidade por ausência da citação ou manifestação da Autarquia ré, ou ainda em violação do devido processo legal, eis que a ré quedou-se inerte, conforme mov. 89.1, tratando-se de matéria conhecida de ofício.
Descabida, nesses termos, a pretensão da embargante em relação as demais omissões e contradições sustentadas, posto que, como já dito, não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado pelo Magistrado. 4.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a omissão, o que faço com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, passando a constar na parte dispositiva da referida decisão (mov. 93.1): “Diante do provimento dos Embargos Declaratórios do autor, conheço dos Embargos de Declaração de mov. 78.1., todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória apontada pela autarquia, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada.” 5.
Ciência as partes. 6.
Diligências necessárias. 7.
Após, a reabertura dos prazos (art. 1.026, CPC), com o decurso in albis, remetam-se os autos ao e.
TRF4, com as homenagens deste juízo. Faxinal/PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/03/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2021 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/06/2020 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/08/2019 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 10:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2018 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2018 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:43
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 19:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/01/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2017 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 11:24
Despacho
-
05/09/2016 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 17:08
Recebidos os autos
-
27/07/2016 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2016 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2016 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002594-90.2015.8.16.0017
Elena Maria de Rodrigues
Jose Carlos Rodrigues
Advogado: Fausto Augusto Mochi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2017 12:39
Processo nº 0004028-77.2013.8.16.0052
Juliano Miqueletti Soncin
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2013 14:56
Processo nº 0008633-70.2015.8.16.0028
Pedro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nara Mikaele Carvalho Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:19
Processo nº 0012675-22.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Vania Alves de Souza
Advogado: Gisele Rodrigues Veneri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:12
Processo nº 0010075-45.2018.8.16.0035
Cristiano Santos Dias
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alexandre Domit
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 13:01