TJPR - 0005031-43.2009.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 15:09
Baixa Definitiva
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28/10/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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15/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005031-43.2009.8.16.0170 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: MADEIREIRA WOLF LTDA E OUTROS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 63.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005031- 43.2009.8.16.0170, o Juiz acolheu a exceção de preexecutividade apresentada pelos excipientes/executados, julgando-a procedente para o fim de extinguir a execução e, em observância ao princípio da causalidade e diante da sucumbência do excepto/exequente, fixou os honorários advocatícios em favor dos executados, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, determinou o desbloqueio/a baixa das penhoras eventualmente realizadas em face dos executados.
Nas razões de mov. 70.1, o apelante traz uma breve síntese do caso dos autos e defende a minoração dos honorários advocatícios alegando “que os valores fixados e, 60% e 80% da casa bancária é desproporcional, sendo que o trabalho do patrono do apelado foi mínimo”.
Ainda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005031-43.2019.8.16.0170 - fls. 02. complementa suas razões dizendo: “Note-se que o valor arbitrado a título de remuneração do procurador do Apelado mostra-se, efetivamente, excessivo, posto que o trabalho por ele desenvolvido foi mínimo – eis que se trata de tese de padrão de impenhorabilidade.” (fls. 5).
Requer, por fim, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 77.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: II.
Segundo o art. 932, inciso III, do CPC, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O apelo não comporta conhecimento, uma vez que há flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de ação de execução movida pelo Banco apelante, o qual alega ser credor da quantia de R$ 92.643,47 (na data do ajuizamento da ação – 02/12/2009), 321.665,90 decorrente do suposto inadimplemento do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 058.712.817 (mov. 1.1, fls. 30/36).
O Juízo monocrático julgou procedente a exceção de preexecutividade, por reconhecer a nulidade da execução, extinguindo a ação de execução e condenando o exequente aos ônus sucumbenciais, fazendo constar em sua sentença expressamente: “Em observância ao princípio da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005031-43.2019.8.16.0170 - fls. 03. causalidade e diante da sucumbência do Excepto/Exequente, FIXO honorários advocatícios em favor dos Excipientes/Executados, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).” O Banco apelante, em vez de impugnar esses fundamentos, manifestou seu inconformismo com a pretensa divisão de honorários, como estabelecido pelo Magistrado a quo, alegando ter ocorrido arbitramento desproporcional e afirmando que os valores foram fixados em 60% e 80% da casa bancária, o que evidencia que tratou de questões alheias à razão de decidir constante da sentença.
Além disso, colacionou ao seu recurso entendimentos jurisprudenciais que tratam do princípio da causalidade quando há desistência da ação e alegou genericamente que o caso dos autos tratou de “tese padrão de impenhorabilidade.” (fl. 5) Ocorre que o caso não tratou de qualquer impenhorabilidade, mas de acolhimento da exceção de preexecutividade por ausência de liquidez do título executivo e, por consequência, de extinção da ação e arbitramento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, em desfavor ao próprio exequente, ora apelante.
Entendo, ademais, que a impugnação do apelante não comporta conhecimento, pois afirma genericamente que a verba honorária é excessiva, entretanto, o Juízo a quo fixou os honorários no mínimo legal (10%).
Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, assim como, do REsp 1.573.573/RJ (DJe 08/05/2017), majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005031-43.2019.8.16.0170 - fls. 04.
III.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por ofensa à dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Ainda, arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
13/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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