TJPE - 0017279-90.2023.8.17.3090
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Carta de guia
-
30/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
30/04/2025 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/04/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
29/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTI MEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
02/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr.
Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819022 [email protected] PROCESSO 0017279-90.2023.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADO(A): DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) SENTENCIADO(A): WILSON CAVALCANTI MEIRA NETO - PE34238 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 10004555: " SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em síntese, “No dia 04 de julho de 2023, por volta das 14h40, na Rua Severino Monteiro de Jesus, 461, Janga, nesta cidade, o denunciado, subtraiu para si uma televisão TCL de 50 polegadas, avaliada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e um relógio de pulso, avaliado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à vítima CÍCERO PÉRICLES SALATIEL ARRAES, consoante provas acostadas nos autos.
Infere-se das peças informativas que, no dia e hora dos fatos, a vítima saiu de sua residência para comprar algumas peças para o portão de entrada da sua casa, tendo deixado o funcionário Erivaldo Honório Cavalcanti da Silva realizando a manutenção do portão.
Neste momento, ao passar pela rua e ver que o funcionário estava na frente da casa com o portão no chão, o denunciado cumprimentou Erivaldo e entrou na residência.
Diante da naturalidade do imputado, Erivaldo imaginou que seria algum funcionário da vítima e continuou o seu trabalho.
Ato contínuo, o denunciado entrou em um dos cômodos da casa e se apoderou de uma televisão TCL de 50 polegadas e um relógio de pulso.
Em seguida, cumprimentou novamente Erivaldo e saiu da residência.
Neste momento, a vítima retornou e visualizou o denunciado em frente ao imóvel segurando a televisão, contudo, não desconfiou de que fosse a sua, e o viu saindo do local.
Momentos depois, o ofendido deu por falta dos seus pertences e ao verificar as câmeras de segurança, visualizou toda a ação do imputado, motivo pelo qual noticiou o ocorrido na delegacia, fornecendo as imagens capturadas. (ID 143865227).
Denúncia ofertada em 12/09/2023 (ID 143865227).
Pesquisas de antecedentes criminais DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA (ID 144991654).
Recebimento da denúncia em 04/10/2023, com decreto de prisão preventiva (ID 146831372).
Prisão efetuada em 08/11/2023, conforme comunicação de prisão de ID 152878893.
Acusado citado em 22/03/2024.
Defesa escrita oferecida em 16/04/2024 (ID 167552901).
Análise da prisão preventiva pelo MM Juiz em 23/05/2024 (ID 171382138) A defesa do acusado apresentou pedido de relaxamento de prisão em audiência realizada em 11/07/2024 (ID 175556904).
Instado a se manifestar, em 23/09/2024, o MP opinou pelo indeferimento do pleito acima (ID 183093981).
Decisão mantendo a prisão preventiva em 07/10/2024 (ID 184043494).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 11/11/2024, conforme Termo de Audiência (ID 188116865).
Decisão determinando a expedição de alvará de soltura em 14/11/2024 (ID 188244768).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do acusado nos termos do art. 155, caput do CP, devendo reparar civilmente à vítima.
Em suas alegações finais, a defesa requereu que seja o acusado condenado pelo crime de furto simples, sendo a pena fixada no patamar mínimo, levando-se em consideração a confissão espontânea, e também, o tempo que está encarcerado, pedindo a revogação imediata da prisão e que seja aplicada uma medida cautelar diversa da prisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processo, a responsabilidade de DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA, pela prática do crime tipificado pelo art. 155, caput, do Código Penal.
Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo condenatório.
A materialidade delitiva, a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas nos autos pelas provas produzidas e a confissão espontânea.
Interrogado em juízo, Daniel Francisco de Souza Santana – disse que os fatos narrados são verdadeiros, que na época estava perturbado pelo uso de drogas e outros problemas emocionais, e ao passar em frente da casa da vítima notou a facilidade, pois a porta estava aberta, tendo entrado no imóvel e subtraindo os objetos, disse também que vendeu os objetos e usou o dinheiro para comprar itens para a casa de sua mãe.
Disse ainda que não comprou drogas com este dinheiro e que se arrepende do que fez.
Por meio da confissão do réu, não restou dúvida da autoria e materialidade do crime.
A vítima não compareceu à audiência, mesmo devidamente intimada, tendo sido dispensada sua ouvida pela representante do MP.
De resto, agiu o acusado, por fim, ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se sua responsabilização penal.
Diante de tudo, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado.
Posto isso, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente, a denúncia para condenar DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, “caput”, do Código Penal.
Em obediência ao art. 68 do CP, passo a fixar a pena-base, atento às circunstâncias judiciais previstas no caput, do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP CULPABILIDADE: o réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade.
ANTECEDENTES: o réu não tem contra si sentença condenatória com trânsito em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos.
CONDUTA SOCIAL: o réu não é possuidor de boa conduta social, pois é contumaz na prática de crimes, sobretudo roubos e furtos, tendo respondido a diversos processos.
PERSONALIDADE DO AGENTE: personalidade de cidadão comum.
MOTIVOS DO CRIME: não foi possível aferir os motivos para a prática do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o réu, aproveitando-se da facilidade do local, adentrou a residência da vítima e subtraiu os objetos.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Sopesando as circunstâncias judiciais, à luz do art. 59 do Código Penal que são desfavoráveis ao réu, tenho por razoável, ante todos esses aspectos analisados, fixar-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses anos de reclusão e 25 dias-multa.
Em razão da confissão do réu, incide a circunstância atenuante previstas no artigo 65, III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses.
Não existem agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, resta definitivamente fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 25 dias-multa. À míngua de elementos nos autos sobre as condições econômicas do réu, fixo para cada dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (1/30), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no §1º do artigo 49 do Código Penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a sua pena será cumprida em regime ABERTO.
DA APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA O art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Assim, entendo que o réu satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos, em respeito aos arts. 44, 45, 46 e 55 do CP, pelo que converto a pena privativa de liberdade do mesmo em 02 (duas) penas restritivas de direitos, na sua modalidade prevista no art. 43, incisos I e IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quando ao pedido ministerial de ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, deve a vítima buscar tal reparação no juízo apropriado, vez que, nestes autos, não restou apurado o dano.
Intime-se, pessoalmente, o réu desta sentença (art. 392, I do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado: 1) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); 2) Ao contador para o cálculo da multa e das custas processuais. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) c/c 15, inciso III, da Constituição Federal em vigor; 4) Encaminhe-se à Vara de Execuções de penas alternativas para o cumprimento da pena.
P.R.I.
Paulista/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Eliziongerber de Freitas Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal" Paulista, 18 de março de 2025 NOELIE MARIE BATISTA BARBOSA DE MELO ALVES Técnico(a) Judiciário(a) -
18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 07:09
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
-
18/03/2025 07:09
Expedição de Mandado (outros).
-
18/03/2025 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:47
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ELIZIONGERBER DE FREITAS em/para 12/11/2024 11:33, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
08/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:24
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/09/2024 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 11:06, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
10/07/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/06/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 08:57
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Mandado (outros).
-
03/06/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Mandado (outros).
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Mandado (outros).
-
23/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:16
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
22/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/04/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:36
Alterada a parte
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/03/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
20/03/2024 08:43
Expedição de citação (outros).
-
15/03/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
23/11/2023 10:55
Expedição de citação (outros).
-
23/11/2023 10:40
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
23/11/2023 10:35
Expedição de citação (outros).
-
23/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
06/11/2023 11:30
Expedição de citação (outros).
-
06/11/2023 11:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/10/2023 21:50
Recebida a denúncia contra DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA - CPF: *28.***.*66-98 (INDICIADO)
-
03/10/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:18
Alterada a parte
-
12/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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