TJPR - 0032609-27.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/06/2022 16:09
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/03/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2021 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
30/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR
-
29/06/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 08:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032609-27.2020.8.16.0030 Processo: 0032609-27.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VIVIANE DE PAULA Réu(s): RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR Defiro o pedido de mov. 114.1.
A despeito do anterior entendimento deste juízo, de que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, diante do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.665.033), que decidiu que as tabelas de honorários, quando elaboradas em convênio entre a Defensoria Pública, Poder Público e OAB, como ocorre no Estado do Paraná, passam a ser vinculativas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada nomeada ao mov. 14.1, Daisy Fernanda Maciel Watanabe, OAB/PR 85.054, os quais arbitro em R$ 250,00, nos termos do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA considerando, para tanto, o pedido de “Liberdade Provisória Sem Fiança” realizado em favor do réu, bem como a não complexidade do caso.
Serve o presente despacho como certidão.
Cumpram-se as disposições finais da sentença de mov. 106.1.
Junte-se o mandado de intimação devidamente cumprido.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito -
07/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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17/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 32609-27.2020.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 32609-27.2020.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR, brasileiro, solteiro, desempregado, com 26 anos de idade, nascido aos 18.02.1994, natural de Ribeirão Preto/SP, filho de Silvia Cristina Silva e Richard Moretti Lima, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.824.799- 2-PR, CPF nº n/c, residente na Avenida Brasil, nº 1, bairro Centro, nesta cidade (morador de rua), ou na Avenida Parati, nº 12, Jardim Canadá, nesta cidade, atualmente recolhido no ergástulo público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (nova redação incluída pela Lei 13.964, de 2019), pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 38): “No dia 28 de dezembro de 2020, por volta das 12h30min, na frente do depósito do Supermercado Muffato, localizado na Rua Elza Brito da Silva, nº 44, bairro Jardim Polo Centro, nesta cidade, o denunciado RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com a utilização de uma arma branca, a saber, uma chave de fenda pontuda semelhante a um espeto, proferiu 'voz de assalto' à vítima Viviane de Paula e subtraiu, para si ou para outrem, uma bolsa contendo documentos pessoais, um aparelho celular Iphone e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.16)’’ 2 A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante delito, e foi recebida em data de 08 de janeiro de 2021, no mov. 45.
Devidamente citado (mov. 65), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 72.2), por meio de defensor nomeado.
Em instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 88).
Em alegações finais (mov. 92), o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Por seu turno, a Defesa do réu, em alegações finais por memoriais (mov. 128), requer a desclassificação da conduta prevista no artigo do 157, § 2º, inc.
VII, do CP, para o art. 155, caput, do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, bem como seja concedido ao réu o benefício da gratuidade da justiça.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço, a respeito do delito de roubo com a causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma, tal como previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
O roubo em apreciação ocorreu em via pública, de onde foram subtraídos da vítima Viviane de Paula uma bolsa contendo documentos pessoais, um aparelho celular Iphone e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, cuja prática é imputada ao 3 denunciado Richard Moretti lima Junior.
A materialidade delitiva do roubo descrito na inicial encontra-se consubstanciada nos autos, dentre outros elementos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5/1.6); no auto de avaliação (mov. 1.11), no auto de entrega (mov. 1.9) e no boletim de ocorrência (mov. 1.16).
Quanto à autoria, restou plenamente demonstrada em face do réu, o qual foi apontado pela vítima, no momento do fato, como sendo o autor do roubo, e preso em flagrante delito por populares a poucos metros do local fato.
O réu Richard Moretti Lima Junior (mov. 88.8), interrogado em juízo, disse ter praticado um furto, e não um roubou.
Alegou que bebeu no dia e a vítima veio em sua direção, jogou a bolsa no chão e fugiu.
Disse que não fez uso da chave de fenda, que estava em sua mochila juntamente com um alicate, não xingou a vítima e tampouco disse a ela para lhe acompanhar.
Em seguida, entrou em um ônibus e foi agredido por populares, bem como na delegacia, onde foi vítima de tortura física e psicológica.
A vítima Viviane de Paula (mov. 88.5) disse que reside próximo ao Muffato do Boicy e o réu lhe abordou no momento em que se dirigia ao trabalho, a agarrou pelo pescoço de posse de uma chave de fenda e a ameaçou, dizendo que se gritasse ia lhe furar.
Em seguida pediu a bolsa e disse para se passar por namorada dele e tentou leva-la para outro local, porém populares que estavam no mercado perceberam a ação e o réu fugiu em um ônibus de transporte coletivo (chegou a pagar a passagem), entretanto, populares detiveram e agrediram o acusado.
Esclareceu que a bolsa e o celular subtraídos foram recuperados por populares, com exceção de 100 reais em dinheiro.
Por fim, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. 4 Os policiais militares Kleiton Winkert (mov. 88.6) e Nilson Aparecido dos Reis (mov. 88.7) confirmaram a prisão do réu.
A testemunha Kleiton afirmou que o réu foi encontrado dominado no ponto de ônibus e foi conduzido à delegacia, ao passo que a testemunha Nilson complementou dizendo que os bens da vítima lhe foram entregues por populares, além de uma chave de fenda usada pelo réu para ameaçar a vítima.
Disse que a ferramenta estava raspada, era pontiaguda e se assemelhava a um “estoque” (comumente utilizado nas cadeias como arma).
Note-se que o autor do roubo foi preso em flagrante pelos policiais militares e reconhecido pela vítima, o que comprova a autoria na pessoa do acusado.
Também cumpre destacar que o réu admite a autoria, contudo, afirma ter praticado um furto e não um roubo.
Entretanto, em que pese a negativa do réu quanto a prática do crime de roubo, restou incontroverso a prática de grave ameaça praticada contra a vítima, com emprego de arma branca.
Quanto ao valor da palavra da vítima, propugna a jurisprudência: “Roubo.
Declarações da vítima idôneas e coerentes, em contraste com as declarações inverossímeis do réu.
Prova indiciária mais do que suficiente para a condenação. (TAPR – ap. crim. 0084430-8 – Curitiba – 9ª.
Vara Crim. – 3ª.
C.
Crim – Rel.
Oesir Gonçalves – Rev.
Cícero da Silva – unânime – j. em 07.02.96 – DJ de 23.02.96).
Cumpre mencionar que não se verifica qualquer razão pela qual a vítima teria interesse em incriminar falsamente o réu.
A prova colhida é, pois, mais do que suficiente para respaldar um decreto condenatório contra o réu, sobretudo porque não se visualiza nos autos motivo para que a vítima ou os policiais viessem a acusar o réu falsamente.
Por fim, a qualificadora do emprego de arma restou demonstrada pelas provas supramencionadas, notadamente a declaração da vítima e 5 dos policiais que apreenderam o artefato utilizado no crime.
Deste modo, bem se constata que o réu cometeu o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, razão pela qual a condenação é medida que se impõe como decorrência lógico-jurídica do silogismo desenvolvido na fundamentação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR, pela prática do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar as penas: A culpabilidade do réu é normal à espécie, não havendo motivos concretos para agravá-la.
O réu não registra condenações criminais em sua vida ante acta.
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo foi à possibilidade de obtenção de bens, sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao delito.
Como circunstâncias há que se atentar que o roubo foi realizado no período vespertino.
Quanto às consequências, verifico que não foram graves, a despeito de parte da res furtiva (R$ 100,00 em dinheiro) não ter sido recuperada.
A vítima em nada contribuiu para o fato.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em quatro (04) anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 6 Não se observa o registro de atenuantes ou agravantes da pena.
Ainda que parcial, observa-se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, a pena base foi fixada no mínimo legal.
Verifica-se a causa especial de aumento da pena relativo ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço), restando o acusado definitivamente condenado em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Para cada dia multa, arbitro o valor mínimo legal, tendo em consideração a situação financeira do réu.
Considerando o quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º “b”, do CP, estabeleço como regime inicial da pena o semiaberto.
Do exposto, fixo a pena do réu RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 13 dias-multa, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade sob o regime inicial semiaberto.
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi cometido mediante violência e porque aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 44, I, do CP).
De igual turno, há óbice legal à concessão do benefício do 7 sursis, porquanto trata-se de pena superior a 2 anos (inteligência do artigo 77, caput, do CP).
Mantenho a prisão preventiva do réu RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que o acusado permaneceu preso durante todo o curso dos autos e não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, tal como se observa das decisões dos movs. 20 e 98 dos autos.
Neste sentido, bem se observa que o acusado teria, em plena luz do dia, na região central desta cidade, subtraído os pertences da vítima, agindo, para tanto, de forma agressiva, pois teria subtraído os bens da vítima mediante grave ameaça, valendo-se de uma chave de fenda, bem como teria segurado a ofendida pelo pescoço, o que se mostra grave.
A garantia da ordem pública pela prisão cautelar se faz presente, pois a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos violentos, à mercê de pessoas que se mostram extremamente perigosas e destemidas.
Salienta-se ainda que para a manutenção da custódia do representado, deve-se levar em consideração o princípio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77), garantindo que pelo menos até o trânsito em julgado da sentença, não seja autor de outros delitos.
Assim sendo, se impõe a manutenção da prisão em defesa da coletividade.
Nos termos do prescrito no art. 312 do CPP, o comportamento do réu ora condenado afeta a ordem pública e abala a credibilidade das instituições.
Neste sentido: O autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado à sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranqüilidade social.
Se fizer apologia de crime, se incitar à prática de crime, se se reunir 8 em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública.
Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser preservada (MUCCIO, Hidejalma, Prática de Processo Penal, 2ª ed., Bauru/SP: Edipro, 2000, p. 377) Assim, e como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP).
Ciência à vítima, via AR, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690/08) e item 6.13.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr.
Jonathan Lopes Ferreira, OAB/PR 88547, nomeado no mov. 68 para a defesa do réu, os quais arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA considerando, para tanto, a defesa integral até a decisão final de primeira instância no rito ordinário, servindo a presente decisão como certidão.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias. 9 Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021.
GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO Juiz de Direito -
14/04/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR
-
26/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD MORETTI LIMA JUNIOR
-
12/01/2021 17:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:30
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/01/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/12/2020 13:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 12:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/12/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 08:37
Juntada de LAUDO
-
30/12/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/12/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 23:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/12/2020 23:47
Recebidos os autos
-
28/12/2020 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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