TJPE - 0038644-14.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:04
Homologada a Transação
-
27/07/2025 05:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 19:59
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 07:33
Alterada a parte
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
16/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:37
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
15/04/2025 11:37
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 08:29
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0038644-14.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MICHERLANE MARIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 8.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 9.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 10.
Em seguida, voltem-me conclusos. 11.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 27 de março de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
27/03/2025 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:52
Nomeado perito
-
27/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:33
Alterada a parte
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:21
Alterada a parte
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0038644-14.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MICHERLANE MARIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181340012 , conforme segue transcrito abaixo: " [Decisão, em parte: Ante o depósito de id 145624122, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) Recife, 05 de setembro de 2024.Carlos Antonio Alves da Silvauiz de Direito] " RECIFE, 4 de novembro de 2024.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 08:16
Alterada a parte
-
05/09/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 13:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/12/2022 20:51
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:50
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 21:25
Expedição de intimação.
-
09/01/2020 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:36
Expedição de intimação.
-
16/08/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
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03/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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