TJPR - 0018991-54.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
21/09/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DE FRANÇA
-
09/09/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/08/2023 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
17/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:42
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 12:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2023 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 12:44
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/07/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 12:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 13:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/11/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:22
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/05/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2021 16:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/09/2021 18:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
31/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 15:02
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DE FRANÇA
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 08:53
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018991-54.2020.8.16.0017 Processo: 0018991-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 02/09/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MARCOS ANTONIO DE FRANÇA O Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal e requereu sua homologação (seq. 66.2).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a proposta do acordo de não persecução penal, inovação trazida pela Lei 13.964/19, a qual inseriu o artigo 28-A, no Código de Processo Penal, é necessário o preenchimento de certos requisitos.
Não sendo o caso de arquivamento da investigação, o réu deve ter confessado a infração penal, cometida sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima cominada ao tipo deve ser inferior a quatro anos.
A seu turno, o §2º do citado artigo elenca as hipóteses não cabimento do acordo: se cabível a transação penal; se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; não ter sido beneficiado por acordo na mesma natureza nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração; e não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica.
Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o indiciado confessou que praticou o crime de dano qualificado em apuração (seq. 1.12).
Com relação ao crime imputado em tese – art. 163, parágrafo único, III, da do Código Penal –, observa-se que não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
No tocante a pena mínima, as circunstâncias apontam que seria inferior a quatro anos. Outrossim, não é possível a transação penal, uma vez que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, bem como verifica-se que ele é primário, conforme certidão Oráculo (seq. 7.1).
Preenchidos os requisitos legais, passa-se a análise da proposta ofertada pelo Parquet.
O termo de acordo foi apresentado (seq. 66.2) no qual consta a seguinte proposta, em síntese: prestar serviço gratuito à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 2 meses, com carga horária de 07 horas semanais, em entidade designada pelo Escritório Social, conforme suas aptidões.
Assim, entendo que o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu procurador (artigo 28-A, §3º, CPP), restando apenas a designação de audiência para sua homologação.
Em razão do exposto: 1. À Secretaria para que inclua os autos em pauta a fim de realizar a audiência de homologação do acordo de não persecução penal. 2.
Assiste o direito ao arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná ao advogado nomeado, Dr.
Geison Ferdinandi, inscrito na OAB/PR 33.436 no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor se coaduna com o grau de zelo do profissional e a baixa complexidade da causa.
Esclareço que em que pese o valor ser inferior ao fixado pela Resolução do Conselho Seccional nº 23/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, esta não tem caráter vinculativo ao julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso concreto.
Ademais, a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE fixa valores diferenciados para a Advocacia Dativa, sendo também usada apenas como parâmetro para o arbitramento.
No caso, o defensor nomeado participou das tratativas de elaboração do acordo de não-persecução penal, ocasião em que precisou se deslocar até a cidade de Dr.
Doutor Camargo/PR para possibilitar a participação do acusado na audiência virtual realizada com o Ministério Público.
Esclareço que o valor fixado já considerou a necessidade de participação do respectivo causídico na audiência de homologação do acordo.
Assim, a certidão de honorário deverá ser expedida somente após a realização da audiência de homologação. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
12/05/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:07
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/03/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 16:46
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 18:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2020 14:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/09/2020 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 07:40
Recebidos os autos
-
04/09/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/09/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 08:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2020 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 02:42
Recebidos os autos
-
03/09/2020 02:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002191-30.2021.8.16.0044
Canelli e Canelli Odontologia LTDA
Amanda Caroline de Oliveira Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 14:49
Processo nº 0007248-52.2018.8.16.0038
Evandro Ribas de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 08:00
Processo nº 0008693-56.2017.8.16.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Vitoria Brandao Peres
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 11:00
Processo nº 0002832-95.2017.8.16.0193
Geraldo Augusto Manoel
Helio Antonio Vedana
Advogado: Sergio Paulo Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2017 10:10
Processo nº 0022136-31.2014.8.16.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rudenei Mussi
Advogado: Elen Fabia Rak Mamus Barrachi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2014 12:19