TJPE - 0014141-68.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014141-68.2024.8.17.2480 AUTOR(A): VALTEMIR DA SILVA SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 197530640, conforme segue transcrito abaixo: "(...) ii) Em seguida, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide. (...)" CARUARU, 28 de julho de 2025.
THAIS ARAUJO DE MELO VESPASIANO BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/07/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VALTEMIR DA SILVA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014141-68.2024.8.17.2480 AUTOR(A): VALTEMIR DA SILVA SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
CARUARU, 6 de junho de 2025.
GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTEMIR DA SILVA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014141-68.2024.8.17.2480 AUTOR(A): VALTEMIR DA SILVA SOARES RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA DECISÃO 01 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante do pedido autoral de inversão do ônus da prova e tendo por escopo evitar a prolação de uma decisão à revelia das partes sobre a distribuição deste encargo processual, decido.
O presente caso, trata-se de clara relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3°do Código de Defesa do Consumidor.
Como bem se sabe, o Código Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ocorre que para a inversão do ônus da prova, necessária a aferição da excessiva onerosidade da produção da prova acaso mantida a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Posto que, em não sendo excessivamente oneroso ao consumidor, sendo-lhe plenamente possível a realização da prova, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não deve, portanto, ocorrer indiscriminadamente, devendo-se analisar casuisticamente a pertinência de seu deferimento.
No caso em tela, a autora alega falha na prestação do serviço, o que demonstra, assim, induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Com relação à alegação de danos morais e materiais entendo que a sua produção probatória não é excessivamente onerosa, sendo possível para a autora demonstrar de que modo os fatos narrados ofenderam a sua imagem, honra, bem como comprovar o efetivo prejuízo financeiro sofrido.
Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova no que se refere a falha na prestação de serviço.
Intimem-se as partes. 03 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme é cediço, a tutela de urgência tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante do perigo de dano, sendo que este não é requisito suficiente para a sua concessão, pois, por se fundar em cognição sumária, também é exigido o fumus boni iuris, conforme pode se ver do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No entanto, no caso em exame, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados.
No que se refere ao pedido de pagamento do seguro, observa-se que a medida postulada apresenta natureza eminentemente satisfativa, antecipando os efeitos da tutela final de maneira irreversível.
A jurisprudência tem se posicionado de forma restritiva quanto ao deferimento de tutela de urgência que esgote, de forma definitiva, o objeto da demanda, salvo quando há manifesta ilegalidade ou abuso de direito, o que não se verifica no presente caso.
Quanto ao pedido subsidiário de entrega do veículo com os reparos realizados, também não se verifica a probabilidade do direito, pois o próprio autor afirma que o bem sofreu perda total.
Ora, se há reconhecimento de perda total do veículo, não há como impor à ré a obrigação de realizar reparos e efetuar a entrega do bem, sob pena de configurar medida desproporcional e desarrazoada.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes, através do causídico, da decisão. 03 - Cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. 04 - Com a apresentação de contestação tempestiva: i) intime-se a parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação; ii) Em seguida, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE DE ORDEM.
Caruaru, 12 de março de 2025 ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIRIETO -
13/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:19
Expedição de .
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16/02/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 10:55
Mandado devolvido ratificada a liminar
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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09/12/2024 08:04
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO ASA DE PRATA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTEMIR DA SILVA SOARES - CPF: *05.***.*29-40 (AUTOR(A)).
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02/09/2024 20:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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