TJPR - 0002019-26.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2025 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/03/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
21/02/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 01:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
27/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
27/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
27/07/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
27/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
27/07/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 18:00
-
03/05/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:09
Juntada de PARECER
-
03/05/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 19:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2022 13:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/07/2022 14:34
Despacho
-
05/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-26.2020.8.16.0076 Processo: 0002019-26.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$33.976,19 Polo Ativo(s): MARIZABEL CENCI (RG: 37099287 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*06-30) Comunidade de Caçador, s/n, Zona Rural, sn - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Polo Passivo(s): FAZENDA PUBLICA DE CORONEL VIVIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Angelo Mezzomo, s/n - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Município de Coronel Vivida/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-56) PÇA.
TRES PODERES, - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - E-mail: [email protected] Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA aforada por MARIZABEL CENCI em face do MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR.
Segundo consta da inicial, a reclamante é servidora pública do Município ora reclamado e, até o mês de abril do ano 2020, percebeu adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme a previsão do §1º do art. 77, da Lei Complementar Municipal n° 14/2006, sendo que, a partir de então, referido adicional passou a ser calculado sobre seu vencimento básico, conforme art. 118 da Lei Complementar 056/2020.
Aduz que o §1º do art. 77, da Lei Complementar Municipal n° 14/2006 é inconstitucional, pois afronta o art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal, requerendo o julgamento de procedência da pretensão para o fim de declarar a sua inconstitucionalidade, bem como que o adicional de insalubridade, percebido nos últimos cinco anos, seja calculado sobre seu salário base, conforme o “caput” do art. 77, da Lei Complementar Municipal n.° 14/2006, condenando-se o reclamado ao pagamento das diferenças devidas até o mês de abril do ano 2020, com reflexos no décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.10). 1.1.
Determinou-se a citação do reclamado para comparecer em audiência de conciliação (mov. 8.1). 1.2.
O reclamado apresentou contestação (mov. 27.1), ocasião na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal de quaisquer pedidos deduzidos na inicial, antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Aventou outras teses que dizem respeito ao mérito da causa e, ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Compulsando os autos, tenho que a arguição preliminar do reclamado, ao postular o reconhecimento da prescrição das verbas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, merece acolhimento.
Colhe-se tanto da inicial como da contestação, que desde a época em que a reclamante foi empossada no cargo junto ao reclamado, existia previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Coronel Vivida/PR, conforme o art. 77 da Lei Complementar Municipal n.º 014/2006, que foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 56/2020.
No caso em voga, busca a reclamante exercer esse direito, reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, no percentual que julga ser adequado, qual seja: calculado sobre seu salário base, e não sobre o salário mínimo nacional.
Assim é que a relação jurídica que a reclamante busca reconhecer através da presente demanda se enquadra na denominada relação de trato sucessivo, porquanto o adicional de periculosidade é pago pela Fazenda Pública Municipal sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração da autora.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n.º 85 com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Logo, no caso em exame, é mister considerar que a prescrição atingiu eventuais parcelas anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo reclamado em sede de contestação e, por conseguinte, reconheço a prescrição de toda e qualquer verba anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, eventualmente devida à reclamante pelo requerido, com supedâneo no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista que a presente relação jurídica processual envolve interesse público, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, conforme a determinação contida no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade de eventual requerimento de cunho probatório. 5.
Havendo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para saneamento. 6.
Não havendo interesse na produção de outras provas, remetam-se os autos à d.
Juíza Leiga para a elaboração do projeto de sentença. 6.1.
Em seguida, retornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
19/10/2021 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002019-26.2020.8.16.0076 Processo: 0002019-26.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$33.976,19 Polo Ativo(s): MARIZABEL CENCI (RG: 37099287 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*06-30) Comunidade de Caçador, s/n, Zona Rural, sn - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Polo Passivo(s): FAZENDA PUBLICA DE CORONEL VIVIDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Angelo Mezzomo, s/n - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Município de Coronel Vivida/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-56) PÇA.
TRES PODERES, - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3232-1122 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL E COBRANÇA aforada por MARIZABEL CENCI contra o MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. 1.1.
A procuradora jurídica do reclamado peticionou nos autos requerendo a redesignação da audiência de conciliação, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob a alegação de que solicitou exoneração do cargo que ocupa e que, por ora, não há quem a substitua, até que se realize processo seletivo para a contratação de outro servidor (mov. 18.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Considerando o pedido de exoneração formulado pela procuradora jurídica do reclamado, levando-se em conta, ainda, que a contratação de novo servidor para ocupar o cargo em questão exige um procedimento específico, defiro, excepcionalmente, o requerimento formulado e, por conseguinte, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, cumpra-se o item 6.1.1 da decisão de mov. 8.1.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
24/10/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2020 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000201-54.2014.8.16.0139
Ministerio Publico do Estado do Parana
Flavio Pontarollo Antunes
Advogado: Valdir Schirlo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2015 13:13
Processo nº 0000830-03.2012.8.16.0170
Aristoteles Aran
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2019 09:00
Processo nº 0002440-64.2018.8.16.0115
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Tribunal Regional Federal da 4A Regiao
Advogado: Luis Eduardo Mikowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2022 17:30
Processo nº 0010489-23.2020.8.16.0019
Maria Felicidade de Oliveira Firak
Este Juizo
Advogado: Vinicius Gaspar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2020 13:52
Processo nº 0002090-91.2009.8.16.0115
Ademir Santos da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Francisco Leite da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00