TJPE - 0053560-38.2023.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 11:47
Processo Reativado
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12/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VITORIA DE ALMEIDA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0053560-38.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: VITORIA DE ALMEIDA FREITAS DEMANDADO(A): OI SA NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A em face da sentença de Id. 187342333, a qual declarou a inexistência de débitos, determinou o cancelamento de protesto e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença é contraditória por aplicar o INPC como índice de correção monetária, quando o TJPE pacificamente adota a tabela ENCOGE.
Argumenta que o INPC não reflete a desvalorização da moeda em relação ao poder aquisitivo do salário mínimo, parâmetro utilizado para fixar indenizações por danos morais.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
No caso em análise, a OI S/A não aponta propriamente uma contradição interna na sentença, mas sim uma suposta contradição externa, ou seja, uma divergência entre o índice de correção monetária adotado (INPC) e a jurisprudência do TJPE.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios termos da decisão, e não entre a decisão e a jurisprudência ou a lei.
A sentença, em seu dispositivo (página 2 do Id. 187342333), é clara ao determinar: "c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna nesse trecho.
A escolha do INPC como índice de correção monetária, ainda que possa ser discutível em sede de recurso próprio, foi expressamente consignada na sentença.
A aplicação de um índice diverso do defendido pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração.
Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável.
Não tendo a sentença acolhido uma das teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – recurso inominado – para postular a reforma do julgado.
Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 04:33
Decorrido prazo de VITORIA DE ALMEIDA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos (outros)
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21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 10:34, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/02/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:21
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/10/2023 16:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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