TJPR - 0008914-10.2021.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
30/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
14/02/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
06/12/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/12/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008914-10.2021.8.16.0030 – COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CHARLES ALBERTO NEDEL APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Intime-se o representante legal do Município de Foz do Iguaçu, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e documentos apresentados no mov. 29.
II.
Int.
Curitiba, 10 de novembro de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
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12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2021 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:45
Juntada de PARECER
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28/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008914-10.2021.8.16.0030 – COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CHARLES ALBERTO NEDEL APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de apelação cível, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta em face da sentença que denegou a segurança, por entender que a retirada do servidor do campo implica o cessar do adicional de insalubridade, e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Opostos embargos de declaração (mov. 56.1), estes foram refutados (mov. 58.1).
O apelante pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e para que se abstenha o ente público de efetuar os descontos dos valores já depositados.
Argumenta que a supressão da benesse ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa, e que o periculum in mora reside no caráter alimentar da verba abolida.
No mérito, assevera que o Município não alegou ter o servidor requerido o afastamento de suas funções, nem, tampouco, ter o apelante formulado pedido nesse sentido.
Afirma que as comunicações a respeito dos descontos do adicional de insalubridade detinham caráter eminentemente decisório, não sendo ao servidor oportunizado o contraditório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0008914-10.2021.8.16.0000 Defende que era dever do ente público editar ato administrativo afastando-o de suas funções e o realocando em teletrabalho.
Sustenta a ilegalidade dos descontos dos valores recebidos, porquanto presume-se sua boa-fé ao perceber o montante.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja concedida a antecipação de tutela pleiteada e, no mérito, restabelecido o adicional de insalubridade, bem como, se abstenha o Município de Foz do Iguaçu de descontar o valor referente à tal benesse, sem o prévio devido processo legal.
II.
Em juízo de cognição sumária, verifico a viabilidade de concessão parcial da antecipação de tutela requerida.
O adicional de insalubridade é verba de caráter propter laborem, portanto, tem natureza transitória e ligada ao efetivo exercício do cargo sob exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Em princípio, verifico que o impetrante não logrou êxito em comprovar as razões pelas quais a benesse deveria ser mantida durante o período em que laborou em regime remoto, e, assim, não demostrou de que modo a ausência de procedimento administrativo lhe trouxe prejuízo.
Dito de outro modo, não basta a mera alegação da existência de prejuízo, é preciso provar de que modo a observância ao contraditório e a ampla defesa em âmbito administrativo poderiam ter modificado a situação do servidor e assegurado a manutenção do adicional de insalubridade.
Assim, quanto a esse pedido, não vislumbro, nesta análise inicial, a probabilidade do direito alegado e, por consequência, a viabilidade da imediata restituição do adicional requerido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0008914-10.2021.8.16.0000
Por outro lado, há nítido prejuízo ao apelante pela inobservância do contraditório quanto à determinação de desconto dos valores recebidos a maior, pois foi impossibilitado de atestar sua boa-fé no percebimento das verbas e a consequente desnecessidade de restituição do 1 montante, nos termos da tese fixada no Tema 531 do STJ .
Destarte, concedo, em parte, a antecipação de tutela requerida, para determinar que o Município de Foz do Iguaçu interrompa os descontos correspondentes ao adicional de insalubridade pago em benefício do agravante entre junho de 2020 e fevereiro de 2021.
III.
Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV.
Int.
Curitiba, 15 de setembro de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator 1 Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. -
17/09/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:11
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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15/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/09/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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