TJPR - 0001224-52.2018.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO RAMIRO MUNHOZ
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-52.2018.8.16.0088 Antes de analisar a habilitação dos sucessores do coautor Daniel Munhoz, necessária a juntada da procuração de Diogo Ramiro, representado por sua genitora, a fim de regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC, em 15 dias.
Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
14/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOVITA RAMIRO
-
17/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MUNHOZ
-
01/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001224-52.2018.8.16.0088 1.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco Bertoletti em face da decisão saneadora. Menciona que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido referente à admissibilidade do documento juntado pelos autores em sua réplica e, em caso positivo, o que se admitiu somente por força de argumentação, lhe oportunizasse a possibilidade de vir a sobre esse se manifestar; que a decisão é obscura ao afastar a ilegitimidade ativa ad causam alegada pelo réu na contestação, invocando precedente proferido em uma ação de reintegração de posse, com base em uma tese aplicável, por expressa previsão legal, a ações possessórias; que a decisão é obscura ao afastar a alegação de nulidade da suposta cessão de direitos feita pela cônjuge supérstite em favor de seu irmão – único liame que o liga à presente demanda – por caracterizar doação inoficiosa, com base na suposição de que aquela teria disposto de somente metade de seu patrimônio, ignorando o fato de que o lote supostamente cedido é, a toda evidência, mais valioso do que o que teria permanecido em poder da cedente; que a decisão é obscura ao rejeitar o pedido do réu para que fossem citados pessoalmente os confrontantes de fato dos imóveis usucapiendos.
A seguir, a parte embargante se debruçou mais profundamente sobre cada vício alegado.
Requereu que os vícios sejam sanados.
A parte contrária se manifestou em mov. 161 pela rejeição dos embargos. 2.
Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, acolho parcialmente recurso para esclarecer as seguintes questões.
Com relação à admissibilidade do documento acostado com a impugnação à contestação (mov. 66), sua juntada é plenamente possível, já que acostado com o intuito de comprovar a existência das condições da ação, especialmente a regularidade do polo ativo.
Ora, tratando-se de documento para comprovar a regularidade processual, este pode ser acostado a qualquer tempo, desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, o que ocorreu em mov. 1271.
Além do mais, não se está a fazer prova de novos fatos atinentes ao mérito da ação, mas sim comprovar a regularidade processual.
Vale o seguinte raciocínio: se o juiz tivesse que extinguir o feito por ilegitimidade ativa, deveria, por força do artigo 10 e 321, ambos do CPC, intimar previamente a autora para emendar a inicial e regularizar a questão.
Nesse caso, poderia a autora sanar o vício processual juntando novos documentos para comprovar a regularidade do feito.
De mais a mais, o réu teve oportunidade de se manifestar em mov. 127.1, inexistindo qualquer nulidade processual.
Quanto à fundamentação utilizada para afastar a ilegitimidade ativa, tem-se que, em regra, aplica-se o entendimento de que nas ações de usucapião, em que se pretende a soma de posse por força do princípio da saisine, a demanda deve ser composta por todos os herdeiros para evitar prejuízo aos demais interessados.
No entanto, especificamente no caso em comento, os demais herdeiros já manifestaram o desinteresse nos imóveis e de integrar o polo ativo da ação (mov. 66).
Ora, diante disso, os interessados que têm interesse em regularizar os imóveis não podem ser penalizados, até mesmo porque há necessidade de que o mérito seja decidido para se trazer segurança jurídica aos litigantes sobre a existência ou ao de direitos em favor dos possuidores.
Determinar a inclusão dos herdeiros que expressamente não têm a menor intenção de ingressar e/ou extinguir o feito caso isso não ocorra, seria afastar o direito de acesso à justiça dos autores que têm interesse, infringindo o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não bastasse isso, não há que se falar em nulidade processual sem demonstração do efetivo prejuízo, conforme princípio pas nullité sans grief.
Sendo assim, não há nulidade da ação por não ter sido o polo ativo composto por todos os herdeiros de Anani de Melo Vieira, se os próprios interessados já disseram não ter interesse.
No mais, é certo que não tem o réu legitimidade para alegar nulidade em favor de terceiros, por força do artigo 18 do CPC: ” Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No mais, quanto ao julgado colacionado na decisão embargada para tratar a legitimidade, apesar de se referir a uma ação possessória, vê-se que o espírito da regra processual é o mesmo aplicável ao caso.
Para melhor ilustrar, aproveito para transcrever a parte destacada : “(...)Outrossim, a doutrina é pacífica no sentido de que ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo.
Esta é a razão pela qual entende-se que não existe litisconsórcio ativo necessário, pois a cumulação subjetiva seria sempre decorrência do elemento volitivo, ou seja, ninguém pode ser obrigado a demandar contra a própria vontade.
Ademais, a par da divergência doutrinária relativa ao tema, a existência do litisconsórcio ativo necessário, quando aceito, em sede jurisprudencial, revela caráter excepcionalíssimo, o que não é o caso dos autos (...)(STJ – Resp: 813599, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dta de Publicação: DJ 17/02/2011).” Quanto à alegada doação inoficiosa, tem-se que a alegação do embargante não é cabível em sede embargos de declaração, já que traz novas alegações e documentos para alicerçar tal fundamento.
No que se refere à forma como o juízo afastou a alegação, tem-se que se trata de mera discordância, o que não é passível de embargos de declaração, devendo se valer dos recursos cabíveis para reforma.
De todo o modo, não tem o embargante qualquer legitimidade para pleitear a nulidade da doação dos direitos possessórios realizados entre os autores, por afrontar, mais uma vez, o artigo 18 do CPC. Com relação ao requerimento de citação dos confrontantes, o entendimento adotado pelo juízo já foi suficientemente explanado na decisão atacada.
No caso de descontentamento, deve a parte se valer dos recursos cabíveis. 3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os novos documentos acostados pela parte ré, em 15 dias. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/07/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2019 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2019 20:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
10/07/2018 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/05/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/05/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/04/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MUNHOZ
-
20/04/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2018 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2018 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 19:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2018 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 19:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MUNHOZ
-
16/03/2018 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2018 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2018 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2018 14:48
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2018 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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