TJPE - 0019785-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MORAES FELIX em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0019785-95.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JULIANA MORAES FELIX DEMANDADO(A): JULIANO CEGLIA, TOP 25 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
Diante da necessidade de citação por Oficial de Justiça, ato incompatível com Juizado.
Explico.
Dispõe o Art. 2º, da Lei Especial nº 9099/1995, que rege o microssistema em sede de Juizados Especiais Cíveis que: "Art. 2º.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação" (Grifo nosso).
Por sua vez, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, no seu Art. 98, inciso I, dispõe que: "Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (Grifo nosso) Entre os princípios que imperam em sede de Juizados Especiais Cíveis, está o da economia processual e o da celeridade, e na lição do Desembargador do TJPE, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, quando analisando tal princípio discorre que: "A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão, e a economia processual, voltada à consecução da finalidade do processo com o menor dispêndio da atividade jurisdicional, apresentam-se como dois dos mais relevantes princípios orientadores do processo especial.
A preocupação com a celeridade processual é bastante compreensível,, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entravada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição.
A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado.
A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo" (em seu livro Juizados Especiais Cíveis, comentários à Lei nº 9099/1995, editora Saraiva, Eª edição, São Paulo, 1999, página 15). (Grifo nosso) Merece referência a ementa do julgado abaixo transcrito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (DF): · "EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR.
INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099 /1995.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 21637785). 2.
Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51 , inciso II , e artigo 4º , ambos da Lei 9.099 /95. 3.
No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4.
Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5.
A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6.
A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, atinente a processos na fase de cumprimento da sentença: ?[...]II.
Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099 /95, Art. 2º ).
III.
Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]? (TJDFT - Acórdão 1283379, 07074621620198070006 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?[...] 6.
A Lei n. 9.099 /1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. [...].? (TJDFT - Acórdão 1166696, 07012231420188079000 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ?[..] 3.
A Lei n. 9.099 /95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (art. 13 , § 2º e art. 18 , inciso III , Lei no. 9.099 /95), contudo os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, em tese, não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação. 4.
Se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial.
Precedentes: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015.
Pág.: 596). [...]?. (TJDFT - Acórdão 1089346, 07296377620168070016 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Desse modo, a expedição de carta precatória para a citação do executado, na situação em tela, acarretaria inviabilização da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei n.º 9.999/1995. 8.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente vencida (parte autora) ao pagamento ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98 , § 3º , CPC ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. (TJ-DF - 7465794720208070016 DF 0746579-47.2020.8.07.0016, Jurisprudência - Acórdão - Data da Publicação: 21/01/2021, Relator: Juiz Carlos Alberto Martins Filho, 1º Vogal - Juiz Asiel Henrique de Sousa; 2º Vogal - Juiz Gilmar Tadeu Soriano.
Decisão: Conhecido.
Improvido.
Unânime) (Grifo nosso).
Assim, filio-me a corrente que entende que, no caso sob exame, a expedição de carta precatória, para intimação para comarca de Rio de Janeiro e São Paulo, feriria de morte o princípio da celeridade tão festejado em sede de Juizados Especiais Cíveis, por não se coadunar com o microssistema.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, entendo que o processo sob exame, deve receber o decreto de extinção, em face da inadmissibilidade do procedimento instituído pela lei de regência do microssistema.
ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 51, II, c/c o Art. 2º, ambos da Lei nº 90990/995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na hipótese de recurso, deverão ser recolhidas as custas e taxa judiciária previstas nas leis estaduais de n.º 17.116/2020, inclusive as dispensadas em primeiro grau, nos termos do Art. 54, Parágrafo único da lei 9.099/95), baseado no valor dado à causa, sob pena de deserção.
Decorrendo prazo do Art. 42, da Lei 9.099/95, sem interposição de recurso, tendo sido cumprida a sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:57
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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15/05/2024 11:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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