TJPI - 0014305-23.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO - MENOR IMPÚBERE, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, R.
D.
S.
D.
N.
D.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA, BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/08/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO - MENOR IMPÚBERE, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, R.
D.
S.
D.
N.
D.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA, BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 09:23
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO - MENOR IMPÚBERE, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, R.
D.
S.
D.
N.
D.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA, BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO Valdivino de Sousa Lima e outros, a Distribuidora Valente Ltda e a Brasil Veículos Cia de Seguros opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Os embargantes de ID. 76668793 pleiteiam efeitos infringentes para alterar o termo final da pensão de 65 para 75 anos, esclarecer o rateio da pensão, determinar reversão de quotas e deferir tutela antecipada.
A Distribuidora Valente (ID. 76520593) requer o desconto dos valores já pagos aos autores dos montantes fixados a título de danos materiais.
A seguradora Brasil Veículos (ID. 76517327) alega contradição nos critérios de atualização monetária, postulando aplicação retroativa da SELIC.
Apresentadas contrarrazões pelos embargados (IDs. 77671578, 77434274 e 77636272).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Embargos da Distribuidora Valente Prosperam.
A sentença reconheceu na fundamentação a necessidade de abater R$ 300,00 pagos a Valdivino e R$ 1.000,00 pagos aos familiares de Antônio Marcos, mas omitiu tal desconto no dispositivo.
A contradição entre fundamentação e dispositivo caracteriza vício sanável por embargos declaratórios.
Embargos da Brasil Veículos Improcedentes.
Inexiste contradição no estabelecimento dos critérios de atualização.
A sentença aplicou corretamente o regime de transição da Lei 14.905/2024, sem efeitos retroativos.
O princípio tempus regit actum impede a aplicação da nova sistemática aos fatos pretéritos.
A SELIC deduzido o IPCA incide apenas a partir de 01/07/2024, data de vigência da alteração legislativa.
Embargos de Valdivino e outros Rejeitados integralmente.
O termo final de 65 anos para a pensão reflete entendimento jurisprudencial consolidado sobre capacidade laborativa, não havendo contradição com precedente minoritário citado pelos embargantes.
O valor da pensão de "2/3 do salário mínimo" com limitações temporais específicas não gera obscuridade interpretativa.
A reversão automática de quotas dos filhos à genitora não configura omissão, pois não é imposição legal, podendo ser discutida em liquidação.
O pedido de tutela antecipada mostra-se extemporâneo, cabendo eventual urgência em sede de execução provisória.
III.
DISPOSITIVO Acolho os embargos da Distribuidora Valente Ltda (ID. 76520593) para, sanando omissão, retificar o dispositivo sentencial: Item 1-a: Danos materiais de R$ 6.299,00 (não R$ 6.599,00) a Valdivino de Sousa Lima.
Item 2-a: Danos materiais de R$ 100,00 (não R$ 1.100,00) aos demais autores.
Não conheço os embargos da Brasil Veículos (ID. 76517327) e de Valdivino e outros (ID. 76668793).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 12:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTORES: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, MENORES IMPÚBERES: RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO E RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO RÉS: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA.
E BRASIL VEICULOS CIA.
DE SEGUROS S.
A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c.
Pensão por Morte, proposta por VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D. (esta última menor impúbere) em face da DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA.
Narram os autores que em 17/12/2014, o autor Valdivino de Sousa Lima e Antônio Marcos do Nascimento Dourado, cônjuge da autora Francinete e pai dos demais autores, foram vítimas de acidente causado pelo motorista do caminhão de propriedade da empresa ré, quando trafegavam em suas bicicletas na estrada da Santa Teresa.
Alegam que o Sr.
Valdivino sofreu fraturas no ombro e na perna, ficando internado durante 03 (três) dias, enquanto o Sr.
Antônio Marcos faleceu.
Aduzem que a perícia concluiu que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão da ré, que se evadiu do local, e que a empresa ré pagou auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Sra.
Francinete e R$ 300,00 (trezentos reais) para o Sr.
Valdivino.
O autor Valdivino afirma que sua bicicleta foi destruída no acidente (R$ 599,00), que após receber alta, teve que fazer 40 sessões de fisioterapia (R$ 2.000,00) e que se deslocava para a clínica através de táxi (R$ 4.000,00).
Sustenta que ficou impossibilitado de trabalhar, recebendo auxílio-doença até 15/01/2016.
A esposa e filhos do Sr.
Antônio Marcos alegam que arcaram com despesas de funeral (R$ 1.100,00) e que a bicicleta também ficou destruída (R$ 599,00).
Afirmam que dependiam financeiramente do falecido, pois era o mantenedor do lar.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré pague pensão mensal à família de Antônio Marcos, bem como a condenação da ré a pagar: danos materiais (R$ 6.599,00) e danos morais (120 salários mínimos) ao autor Valdivino; danos materiais (R$ 1.699,00), pensão por morte e danos morais (500 salários mínimos) para Francinete e seus filhos.
Citada, a ré DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA., apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente foi causado pelas péssimas condições da pista, sendo necessária a citação do DER.
Requereu ainda a denunciação à lide da seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS.
No mérito, argumentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade pelo acidente, a inexistência de provas dos danos materiais e o não cabimento da pensão mensal vitalícia.
Réplica apresentada pelos autores, impugnando as alegações da ré.
Determinada a citação da seguradora denunciada à lide, BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A apresentou contestação, alegando, em síntese, que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice: danos materiais (R$ 100.000,00), danos corporais (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
No mérito, manifesta concordância com as alegações da ré e argumenta pelo descabimento do pedido de danos morais no valor pretendido pelos autores.
A audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Domingos Santana Neto e Elinaldo Batista dos Santos (Id. 46417346) Apresentadas as alegações finais aos Ids 47124766, 46372015 e 47850866.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em virtude da presença no polo ativo da menor impúbere R.
D.
S.
D.
N.
D., tendo o órgão ministerial, se manifestado pela procedência dos pedidos, porém com redução dos valores pleiteados a título de danos morais e pensão por morte, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Id 59246634).
Regularizada a representação processual da parte autora ao Id 70290683, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva da ré A ré alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o acidente decorreu das péssimas condições da pista, apontando o DER como responsável pelo evento danoso.
Tal preliminar não merece acolhimento, pois a questão confunde-se com o mérito da causa.
Conforme o laudo pericial acostado aos autos e os depoimentos das testemunhas, a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista do caminhão de propriedade da ré, que invadiu a faixa de fluxo contrário e o acostamento.
Destaque-se que o veículo envolvido no acidente pertence à ré e era conduzido por seu preposto, caracterizando a relação de preposição prevista no art. 932, III, do Código Civil, o que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.
CONFIGURADA .
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE QUITADOS.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC, artigos 932, III, e 933). 2.
Em havendo o pagamento parcial dos danos materiais, há a necessidade de abatimento . 3.
A ocorrência de um acidente de trânsito não ocasiona a reparação por danos morais, pois não há abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima a ultrapassar a esfera patrimonial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007475-95.2023.8.11 .0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da denunciação à lide Acolho a denunciação à lide da seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.
A, considerando a existência de contrato de seguro que garante à denunciante o direito de regresso, conforme previsto no art. 125, II, do CPC.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil pelo acidente A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: conduta antijurídica, dano, nexo causal e culpa (esta, nos casos de responsabilidade subjetiva).
Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística ( Id 7588514, fls. 95/101) concluiu de forma inequívoca que: Salientou ainda o perito que, "por motivo não identificado, adentrou a faixa de fluxo contrário ao que seguia (contramão de direção), chegando a trafegar pelo acostamento dessa faixa, colidindo seu veículo contra as bicicletas acima mencionadas".
Essa conclusão pericial é corroborada pelo depoimento da testemunha Domingos Santana Neto, que afirmou em audiência de instrução e julgamento ter visto as vítimas se deslocando pelo acostamento, momentos antes do acidente e marcas de frenagem no local de acidente.
O depoimento do próprio motorista da ré, que conduzia o veículo no momento do acidente, Elinaldo Batista dos Santos, confirma que era contratado como motorista de "carro pequeno"; que não tinha habilitação para dirigir o caminhão; que em uma curva o caminhão descontrolou e desviou de um poste tendo o veículo invadido a pista contrária, desviando de um ciclista mas atingindo o outro; que saiu do local porque disseram que ele iria ser linchado, que as vítimas estavam na pista deles; que não havia sinalização; que não conhecia a via; que foi a primeira vez que dirigia o caminhão; que foi uma fatalidade.
A responsabilidade objetiva da distribuidora resta inequívoca também em razão da condenação por homicídio culposo do Sr.
Elinaldo Batista dos Santos, motorista que conduzia o caminhão pertencente à Distribuidora Valente no momento do acidente, aplicando-se o disposto no art. 932, III c/c. o art. 933, do Código Civil.
Importante destacar que o motorista da ré não permaneceu no local para prestar socorro às vítimas.
Em seu depoimento, ele admite que "após o acidente deixou o caminhão no local e se retirou, após prestar socorro, temendo represálias de familiares das vítimas".
A alegação da ré de que o acidente decorreu exclusivamente das condições da pista não encontra respaldo nos autos.
A reportagem jornalística apresentada pela ré não tem o condão de descaracterizar o laudo pericial, prova técnica produzida por órgão oficial.
Além disso, mesmo que as condições da via não fossem ideais, tal fato imporia ao motorista maior dever de cuidado ao trafegar pelo local, além do mesmo não ter sequer habilitação para dirigir o veículo causador do acidente.
Assim, está evidenciada a ocorrência do ato ilícito praticado pelo preposto da ré, ao conduzir o veículo de forma imprudente, invadindo a pista contrária onde trafegavam as vítimas.
Quanto ao dano, é incontestável a ocorrência do falecimento do Sr.
Antônio Marcos do Nascimento Dourado e as lesões sofridas pelo Sr.
Valdivino de Sousa Lima, conforme documentação médica e certidão de óbito acostadas aos autos.
O nexo causal entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pelas vítimas está evidenciado pelo laudo pericial, que atribui a causa determinante do acidente à conduta do condutor do caminhão.
Portanto, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, estando caracterizado o dever de indenizar da ré pelos danos causados aos autores.
Dos danos materiais do autor Valdivino de Sousa Lima No que tange aos danos materiais, o autor Valdivino pleiteia indenização por danos materiais referente à bicicleta destruída no acidente (R$ 599,00), despesas com fisioterapia (R$ 2.000,00) e despesas com táxi para locomoção (R$ 4.000,00), a petição inicial veio instruída com documentos dos gastos para custear as despesas em razão do acidente ocasionado pelo réu, sendo forçoso, pois, reconhecer o direito à indenização (ID.7588514, fls. 113/135) Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA .
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.(TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Quanto à bicicleta, a nota fiscal acostada aos autos (Id. 7588514, fls. 131) comprova a aquisição do bem pelo valor de R$ 599,00.
Embora a ré questione o estado de conservação do bem à época do acidente, não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de afastar o valor indicado.
Com relação às despesas com fisioterapia, o autor juntou declaração (Id. 7588514, fls. 113) que atesta a realização de 40 sessões no valor unitário de R$ 50,00, totalizando R$ 2.000,00.
Embora a ré impugne a ausência de comprovantes fiscais, entendo que, no contexto dos fatos narrados e considerando as lesões documentadas, a declaração apresentada é suficiente para comprovar a realização das sessões e o valor despendido.
No que tange às despesas com táxi, os recibos apresentados (Id. 7588514, fls. 116/129) somam o valor de R$ 4.000,00, representando o trajeto de ida e volta para as 40 sessões de fisioterapia.
A ré questiona a autenticidade dos recibos e o valor unitário de R$ 100,00 por dia.
Contudo, considerando a distância entre a residência do autor (na zona rural) e o local das sessões, bem como a impossibilidade de locomoção por meios próprios em razão das lesões sofridas, entendo plausível o valor indicado.
Desta forma, reconheço o direito do autor Valdivino à indenização pelos danos materiais no valor total de R$ 6.599,00 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais), já descontado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que a ré afirma ter pago ao autor a título de auxílio.
Dos danos materiais dos demais autores A esposa e filhos do Sr.
Antônio Marcos pleiteiam indenização por danos materiais referente à bicicleta destruída no acidente (R$ 599,00) e despesas com funeral (R$ 1.100,00).
Quanto à bicicleta, assiste razão à impugnação da seguradora denunciada, pois os autores não comprovaram ser proprietários do bem para pleitear sua indenização.
O direito à indenização pelo bem material pertence ao proprietário, no caso, ao falecido Sr.
Antônio Marcos, cujo patrimônio transmite-se aos herdeiros.
Contudo, não há nos autos comprovação de inventário ou partilha que legitime os autores a pleitearem tal verba a título próprio.
No que tange às despesas com funeral, o recibo apresentado ( Id 7588514, fl. 168) comprova o valor de R$ 1.100,00.
Embora não esteja acompanhado de nota fiscal, entendo que, no contexto dos fatos e diante da fatalidade ocorrida, o documento é suficiente para comprovar a despesa realizada.
Portanto, reconheço o direito dos demais autores à indenização pelos danos materiais limitada ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente às despesas com funeral, já descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que a ré afirma ter pago à autora Francinete a título de auxílio.
Do pensionamento Os autores Francinete Dourado de Sousa e seus filhos pleiteiam o recebimento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, alegando que dependiam financeiramente do mesmo.
Para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, é necessária a demonstração de que o falecido era o provedor do lar e que os autores dele dependiam economicamente.
Assim é jurisprudência: ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENSÃO MENSAL – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR (ART. 948, II, DO CC)– INEQUÍVOCA CULPA DA RÉ – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando ser patente a responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente de trânsito (atropelamento) que ceifou a vida de quem supria as necessidades de sua família, marido e pai dos autores, estes em idade escolar, acarretando em dever de indenizar, além do fato de não haver elementos que demonstrem que os agravados auferem renda por benefício oriundo do INSS, sendo sabido que, para que a tutela de urgência seja deferida à parte postulante, exige-se a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito por ela vindicado e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art . 300 do CPC, reputa-se devido o pagamento de prestação de alimentos, com fulcro no art. 948, II, do CC, porquanto presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência, fazendo jus os agravados ao pensionamento mensal provisório, bem como mantido o valor arbitrado em primeira instância.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21271785820248260000 Santa Isabel, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES PROPOSTA CONTRA O DEINFRA (SUCEDIDO PELO ESTADO).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO .
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 20 .910/32.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 553) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DO FILHO MAIS VELHO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL EM QUE HISTORICAMENTE SE ACUMULAVA LAMA DECORRENTE DE CAMINHÕES QUE ADENTRAVAM NA RODOVIA, SEM SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E MANUTENÇÃO ADEQUADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
MANUTENÇÃO.
VEÍCULO QUE TRANSITAVA COM VELOCIDADE INADEQUADA PARA O LOCAL E O MAU TEMPO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL CORRETAMENTE APLICADA.
PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DA VÍTIMA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
FIXAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES.
FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONTA A CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO .
LIMITE TEMPORAL.
PAGAMENTO DEVIDO AOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM VINTE E CINCO ANOS.
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
CABIMENTO .
PRECEDENTES.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO .
SÚMULA 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E 905/STJ (RESP 1.495 .146 RR/MG).
JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009).
APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021 .
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303171-08 .2017.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).(TJ-SC - Apelação: 0303171-08.2017 .8.24.0015, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/09/2023, Terceira Câmara de Direito Público) No caso em comento, tratando-se de família de baixa renda, na qual o de cujus era o provedor principal, torna-se dispensável a prova quanto à dependência econômica, sendo presumida a dependência dos familiares, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Ademais, embora não haja comprovação documental da renda auferida pelo falecido, é razoável presumir, pelas circunstâncias do caso, que o mesmo provia o sustento da família.
Trata-se de família de origem humilde, sendo o falecido casado e com três filhos, dois deles menores à época do acidente.
Nesse contexto, considerando a dependência presumida da viúva e dos filhos menores, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo devido o pensionamento no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observando-se a dedução de 1/3 que corresponderia às despesas pessoais da vítima.
Quanto ao termo final do pensionamento, deve ser observado: a) Para a viúva: até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, conforme entendimento jurisprudencial dominante; b) Para os filhos: até que completem 25 anos de idade.
Vale notar que as parcelas, a título de pensão mensal já vencidas, deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a morte (17/12/2014), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE GENITOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPA DO ACIDENTE PELO VEÍCULO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO POR MORTE.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se conhece de matéria arguida nas razões recursais, quando a questão não foi apreciada na instância singela, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2.
Falece interesse de recorrer à seguradora, porquanto esta não logrou demonstrar os prejuízos decorrentes do decisum impugnado. 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes não afasta por si só o interesse de agir dos autores apelados, que fazem jus à indenização adequada e justa para reparação dos danos sofridos decorrentes do sinistro. 4.
Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo segurado pela apelante, evidente a responsabilidade civil da seguradora com relação aos danos materiais e morais demonstrados, incluindo os consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5.
O pensionamento é devido aos autores, em decorrência da morte do seu genitor até que completem 25 anos de idade, abrangendo o décimo terceiro, vez que o falecido exercia a profissão de lavrador, o que não foi impugnado nos autos. 6.
Os valores vencidos, deverão ser pagos de uma única vez, atualizados mês a mês pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual, enquanto as parcelas mensais vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte, observado sempre o valor do salário-mínimo do mês. 7.
A quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais não merece reparo, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
O quantum deve ser acrescido de correção monetária que tem incidência a partir do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ.
Já os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 9.
Quanto ao prequestionamento, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada o litígio, como no caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0129284-32.2014.8.09.0006, Rel.
Des (a).
WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
LAUDO PERICIAL.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica, goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. 2.
Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na ação culposa por imprudência do apelado, o dano suportado com a morte vítima e o nexo de causalidade entre estes, incontrastável o dever de indenizar. 5.
Deve ser fixada pensão alimentícia à esposa do falecido e aos seus filhos, os quais têm presunção de dependência econômica, em 2/3 do salário-mínimo, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, até a data em que a vítima fatal completaria 75 anos, recebendo conjuntamente com mãe, os filhos menores até completarem 25 anos.
Após o implemento da maioridade, a parte que lhes cabia, deverá ser acrescentada à pensão da genitora. 6.
A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, visando o caráter sancionatório e disciplinar que lhe são também inerentes, assim fixo os danos morais em R$ 80.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC 0186997-41.2004.8.09.0094), Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2019, DJe de 17/09/2019).
Dos danos morais Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica.
Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC).
Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.
Uma vez reconhecida a responsabilidade da ré, não há como afastar a condenação ao pagamento de danos morais, porquanto, inequivocamente, o acidente que culminou na morte do cônjuge e genitor dos autores se insere naqueles casos em que o abalo moral é evidente, advindo da dor e sofrimento psicológico.
O dano moral, in casu, mostra-se evidente e independe de comprovação específica (damnum in re ipsa), pois decorre diretamente do próprio fato.
No caso do autor Valdivino, também é inegável o abalo psicológico decorrente do acidente que lhe causou lesões físicas.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso do autor Valdivino, considero adequada a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as lesões sofridas e o período de convalescença.
Para a viúva e os filhos do falecido, considerando a gravidade do dano (perda do cônjuge e pai), fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 120.000,00 (duzentos mil reais).
Da responsabilidade da seguradora denunciada A seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA.
DE SEGUROS S.
A, reconhece a existência de contrato de seguro com a ré, porém alega que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice: danos materiais (R$ 100.000,00), danos corporais (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Considerando que o contrato de seguro é regido pelo princípio da autonomia da vontade, e que as coberturas são previamente estabelecidas, deve-se observar os limites contratados.
Assim, a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores constantes na apólice, cabendo à mesma ressarcir a ré/segurada, nos termos contratados, pelos valores que esta vier a despender em razão da presente condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as rés ao pagamento solidário ao autor VALDIVINO DE SOUSA LIMA: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.599,00 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foram realizados os gastos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (17/12/2014) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. 2) CONDENAR as rés no pagamento solidário aos autores FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D.: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foram realizados os gastos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (17/12/2014) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com as seguintes limitações temporais: c.1) para a viúva FRANCINETE DOURADO DE SOUSA: até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade; c.2) para os filhos RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D.: até que completem 25 anos de idade.
Os valores da pensão mensal já vencidas, deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a morte (17/12/2014), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo.
Quanto à seguradora ré, deve ser observada que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice.
Em decorrência da sucumbência mínima dos requerentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 19 de maio de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Juíza da 5.ª Vara Cível -
07/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTORES: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, MENORES IMPÚBERES: RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO E RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO RÉS: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA.
E BRASIL VEICULOS CIA.
DE SEGUROS S.
A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c.
Pensão por Morte, proposta por VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D. (esta última menor impúbere) em face da DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA.
Narram os autores que em 17/12/2014, o autor Valdivino de Sousa Lima e Antônio Marcos do Nascimento Dourado, cônjuge da autora Francinete e pai dos demais autores, foram vítimas de acidente causado pelo motorista do caminhão de propriedade da empresa ré, quando trafegavam em suas bicicletas na estrada da Santa Teresa.
Alegam que o Sr.
Valdivino sofreu fraturas no ombro e na perna, ficando internado durante 03 (três) dias, enquanto o Sr.
Antônio Marcos faleceu.
Aduzem que a perícia concluiu que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão da ré, que se evadiu do local, e que a empresa ré pagou auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Sra.
Francinete e R$ 300,00 (trezentos reais) para o Sr.
Valdivino.
O autor Valdivino afirma que sua bicicleta foi destruída no acidente (R$ 599,00), que após receber alta, teve que fazer 40 sessões de fisioterapia (R$ 2.000,00) e que se deslocava para a clínica através de táxi (R$ 4.000,00).
Sustenta que ficou impossibilitado de trabalhar, recebendo auxílio-doença até 15/01/2016.
A esposa e filhos do Sr.
Antônio Marcos alegam que arcaram com despesas de funeral (R$ 1.100,00) e que a bicicleta também ficou destruída (R$ 599,00).
Afirmam que dependiam financeiramente do falecido, pois era o mantenedor do lar.
Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré pague pensão mensal à família de Antônio Marcos, bem como a condenação da ré a pagar: danos materiais (R$ 6.599,00) e danos morais (120 salários mínimos) ao autor Valdivino; danos materiais (R$ 1.699,00), pensão por morte e danos morais (500 salários mínimos) para Francinete e seus filhos.
Citada, a ré DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA., apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente foi causado pelas péssimas condições da pista, sendo necessária a citação do DER.
Requereu ainda a denunciação à lide da seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS.
No mérito, argumentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade pelo acidente, a inexistência de provas dos danos materiais e o não cabimento da pensão mensal vitalícia.
Réplica apresentada pelos autores, impugnando as alegações da ré.
Determinada a citação da seguradora denunciada à lide, BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A apresentou contestação, alegando, em síntese, que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice: danos materiais (R$ 100.000,00), danos corporais (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
No mérito, manifesta concordância com as alegações da ré e argumenta pelo descabimento do pedido de danos morais no valor pretendido pelos autores.
A audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Domingos Santana Neto e Elinaldo Batista dos Santos (Id. 46417346) Apresentadas as alegações finais aos Ids 47124766, 46372015 e 47850866.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em virtude da presença no polo ativo da menor impúbere R.
D.
S.
D.
N.
D., tendo o órgão ministerial, se manifestado pela procedência dos pedidos, porém com redução dos valores pleiteados a título de danos morais e pensão por morte, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Id 59246634).
Regularizada a representação processual da parte autora ao Id 70290683, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva da ré A ré alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o acidente decorreu das péssimas condições da pista, apontando o DER como responsável pelo evento danoso.
Tal preliminar não merece acolhimento, pois a questão confunde-se com o mérito da causa.
Conforme o laudo pericial acostado aos autos e os depoimentos das testemunhas, a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista do caminhão de propriedade da ré, que invadiu a faixa de fluxo contrário e o acostamento.
Destaque-se que o veículo envolvido no acidente pertence à ré e era conduzido por seu preposto, caracterizando a relação de preposição prevista no art. 932, III, do Código Civil, o que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.
CONFIGURADA .
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE QUITADOS.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC, artigos 932, III, e 933). 2.
Em havendo o pagamento parcial dos danos materiais, há a necessidade de abatimento . 3.
A ocorrência de um acidente de trânsito não ocasiona a reparação por danos morais, pois não há abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima a ultrapassar a esfera patrimonial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007475-95.2023.8.11 .0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da denunciação à lide Acolho a denunciação à lide da seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.
A, considerando a existência de contrato de seguro que garante à denunciante o direito de regresso, conforme previsto no art. 125, II, do CPC.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil pelo acidente A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: conduta antijurídica, dano, nexo causal e culpa (esta, nos casos de responsabilidade subjetiva).
Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística ( Id 7588514, fls. 95/101) concluiu de forma inequívoca que: Salientou ainda o perito que, "por motivo não identificado, adentrou a faixa de fluxo contrário ao que seguia (contramão de direção), chegando a trafegar pelo acostamento dessa faixa, colidindo seu veículo contra as bicicletas acima mencionadas".
Essa conclusão pericial é corroborada pelo depoimento da testemunha Domingos Santana Neto, que afirmou em audiência de instrução e julgamento ter visto as vítimas se deslocando pelo acostamento, momentos antes do acidente e marcas de frenagem no local de acidente.
O depoimento do próprio motorista da ré, que conduzia o veículo no momento do acidente, Elinaldo Batista dos Santos, confirma que era contratado como motorista de "carro pequeno"; que não tinha habilitação para dirigir o caminhão; que em uma curva o caminhão descontrolou e desviou de um poste tendo o veículo invadido a pista contrária, desviando de um ciclista mas atingindo o outro; que saiu do local porque disseram que ele iria ser linchado, que as vítimas estavam na pista deles; que não havia sinalização; que não conhecia a via; que foi a primeira vez que dirigia o caminhão; que foi uma fatalidade.
A responsabilidade objetiva da distribuidora resta inequívoca também em razão da condenação por homicídio culposo do Sr.
Elinaldo Batista dos Santos, motorista que conduzia o caminhão pertencente à Distribuidora Valente no momento do acidente, aplicando-se o disposto no art. 932, III c/c. o art. 933, do Código Civil.
Importante destacar que o motorista da ré não permaneceu no local para prestar socorro às vítimas.
Em seu depoimento, ele admite que "após o acidente deixou o caminhão no local e se retirou, após prestar socorro, temendo represálias de familiares das vítimas".
A alegação da ré de que o acidente decorreu exclusivamente das condições da pista não encontra respaldo nos autos.
A reportagem jornalística apresentada pela ré não tem o condão de descaracterizar o laudo pericial, prova técnica produzida por órgão oficial.
Além disso, mesmo que as condições da via não fossem ideais, tal fato imporia ao motorista maior dever de cuidado ao trafegar pelo local, além do mesmo não ter sequer habilitação para dirigir o veículo causador do acidente.
Assim, está evidenciada a ocorrência do ato ilícito praticado pelo preposto da ré, ao conduzir o veículo de forma imprudente, invadindo a pista contrária onde trafegavam as vítimas.
Quanto ao dano, é incontestável a ocorrência do falecimento do Sr.
Antônio Marcos do Nascimento Dourado e as lesões sofridas pelo Sr.
Valdivino de Sousa Lima, conforme documentação médica e certidão de óbito acostadas aos autos.
O nexo causal entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pelas vítimas está evidenciado pelo laudo pericial, que atribui a causa determinante do acidente à conduta do condutor do caminhão.
Portanto, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, estando caracterizado o dever de indenizar da ré pelos danos causados aos autores.
Dos danos materiais do autor Valdivino de Sousa Lima No que tange aos danos materiais, o autor Valdivino pleiteia indenização por danos materiais referente à bicicleta destruída no acidente (R$ 599,00), despesas com fisioterapia (R$ 2.000,00) e despesas com táxi para locomoção (R$ 4.000,00), a petição inicial veio instruída com documentos dos gastos para custear as despesas em razão do acidente ocasionado pelo réu, sendo forçoso, pois, reconhecer o direito à indenização (ID.7588514, fls. 113/135) Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA .
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.(TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Quanto à bicicleta, a nota fiscal acostada aos autos (Id. 7588514, fls. 131) comprova a aquisição do bem pelo valor de R$ 599,00.
Embora a ré questione o estado de conservação do bem à época do acidente, não trouxe aos autos qualquer evidência capaz de afastar o valor indicado.
Com relação às despesas com fisioterapia, o autor juntou declaração (Id. 7588514, fls. 113) que atesta a realização de 40 sessões no valor unitário de R$ 50,00, totalizando R$ 2.000,00.
Embora a ré impugne a ausência de comprovantes fiscais, entendo que, no contexto dos fatos narrados e considerando as lesões documentadas, a declaração apresentada é suficiente para comprovar a realização das sessões e o valor despendido.
No que tange às despesas com táxi, os recibos apresentados (Id. 7588514, fls. 116/129) somam o valor de R$ 4.000,00, representando o trajeto de ida e volta para as 40 sessões de fisioterapia.
A ré questiona a autenticidade dos recibos e o valor unitário de R$ 100,00 por dia.
Contudo, considerando a distância entre a residência do autor (na zona rural) e o local das sessões, bem como a impossibilidade de locomoção por meios próprios em razão das lesões sofridas, entendo plausível o valor indicado.
Desta forma, reconheço o direito do autor Valdivino à indenização pelos danos materiais no valor total de R$ 6.599,00 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais), já descontado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que a ré afirma ter pago ao autor a título de auxílio.
Dos danos materiais dos demais autores A esposa e filhos do Sr.
Antônio Marcos pleiteiam indenização por danos materiais referente à bicicleta destruída no acidente (R$ 599,00) e despesas com funeral (R$ 1.100,00).
Quanto à bicicleta, assiste razão à impugnação da seguradora denunciada, pois os autores não comprovaram ser proprietários do bem para pleitear sua indenização.
O direito à indenização pelo bem material pertence ao proprietário, no caso, ao falecido Sr.
Antônio Marcos, cujo patrimônio transmite-se aos herdeiros.
Contudo, não há nos autos comprovação de inventário ou partilha que legitime os autores a pleitearem tal verba a título próprio.
No que tange às despesas com funeral, o recibo apresentado ( Id 7588514, fl. 168) comprova o valor de R$ 1.100,00.
Embora não esteja acompanhado de nota fiscal, entendo que, no contexto dos fatos e diante da fatalidade ocorrida, o documento é suficiente para comprovar a despesa realizada.
Portanto, reconheço o direito dos demais autores à indenização pelos danos materiais limitada ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente às despesas com funeral, já descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que a ré afirma ter pago à autora Francinete a título de auxílio.
Do pensionamento Os autores Francinete Dourado de Sousa e seus filhos pleiteiam o recebimento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, alegando que dependiam financeiramente do mesmo.
Para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, é necessária a demonstração de que o falecido era o provedor do lar e que os autores dele dependiam economicamente.
Assim é jurisprudência: ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PENSÃO MENSAL – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR (ART. 948, II, DO CC)– INEQUÍVOCA CULPA DA RÉ – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando ser patente a responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente de trânsito (atropelamento) que ceifou a vida de quem supria as necessidades de sua família, marido e pai dos autores, estes em idade escolar, acarretando em dever de indenizar, além do fato de não haver elementos que demonstrem que os agravados auferem renda por benefício oriundo do INSS, sendo sabido que, para que a tutela de urgência seja deferida à parte postulante, exige-se a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito por ela vindicado e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art . 300 do CPC, reputa-se devido o pagamento de prestação de alimentos, com fulcro no art. 948, II, do CC, porquanto presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência, fazendo jus os agravados ao pensionamento mensal provisório, bem como mantido o valor arbitrado em primeira instância.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21271785820248260000 Santa Isabel, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES PROPOSTA CONTRA O DEINFRA (SUCEDIDO PELO ESTADO).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO .
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 20 .910/32.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 553) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DO FILHO MAIS VELHO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL EM QUE HISTORICAMENTE SE ACUMULAVA LAMA DECORRENTE DE CAMINHÕES QUE ADENTRAVAM NA RODOVIA, SEM SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E MANUTENÇÃO ADEQUADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
MANUTENÇÃO.
VEÍCULO QUE TRANSITAVA COM VELOCIDADE INADEQUADA PARA O LOCAL E O MAU TEMPO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL CORRETAMENTE APLICADA.
PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DA VÍTIMA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
FIXAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES.
FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONTA A CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO .
LIMITE TEMPORAL.
PAGAMENTO DEVIDO AOS FILHOS ATÉ COMPLETAREM VINTE E CINCO ANOS.
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
CABIMENTO .
PRECEDENTES.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO .
SÚMULA 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 810/STF (RE 870.947 RG/SE) E 905/STJ (RESP 1.495 .146 RR/MG).
JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009).
APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021 .
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303171-08 .2017.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).(TJ-SC - Apelação: 0303171-08.2017 .8.24.0015, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/09/2023, Terceira Câmara de Direito Público) No caso em comento, tratando-se de família de baixa renda, na qual o de cujus era o provedor principal, torna-se dispensável a prova quanto à dependência econômica, sendo presumida a dependência dos familiares, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Ademais, embora não haja comprovação documental da renda auferida pelo falecido, é razoável presumir, pelas circunstâncias do caso, que o mesmo provia o sustento da família.
Trata-se de família de origem humilde, sendo o falecido casado e com três filhos, dois deles menores à época do acidente.
Nesse contexto, considerando a dependência presumida da viúva e dos filhos menores, bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo devido o pensionamento no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observando-se a dedução de 1/3 que corresponderia às despesas pessoais da vítima.
Quanto ao termo final do pensionamento, deve ser observado: a) Para a viúva: até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, conforme entendimento jurisprudencial dominante; b) Para os filhos: até que completem 25 anos de idade.
Vale notar que as parcelas, a título de pensão mensal já vencidas, deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a morte (17/12/2014), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE GENITOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPA DO ACIDENTE PELO VEÍCULO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO POR MORTE.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não se conhece de matéria arguida nas razões recursais, quando a questão não foi apreciada na instância singela, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2.
Falece interesse de recorrer à seguradora, porquanto esta não logrou demonstrar os prejuízos decorrentes do decisum impugnado. 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes não afasta por si só o interesse de agir dos autores apelados, que fazem jus à indenização adequada e justa para reparação dos danos sofridos decorrentes do sinistro. 4.
Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo segurado pela apelante, evidente a responsabilidade civil da seguradora com relação aos danos materiais e morais demonstrados, incluindo os consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5.
O pensionamento é devido aos autores, em decorrência da morte do seu genitor até que completem 25 anos de idade, abrangendo o décimo terceiro, vez que o falecido exercia a profissão de lavrador, o que não foi impugnado nos autos. 6.
Os valores vencidos, deverão ser pagos de uma única vez, atualizados mês a mês pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização anual, enquanto as parcelas mensais vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte, observado sempre o valor do salário-mínimo do mês. 7.
A quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais não merece reparo, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
O quantum deve ser acrescido de correção monetária que tem incidência a partir do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ.
Já os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 9.
Quanto ao prequestionamento, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada o litígio, como no caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0129284-32.2014.8.09.0006, Rel.
Des (a).
WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
LAUDO PERICIAL.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica, goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário. 2.
Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na ação culposa por imprudência do apelado, o dano suportado com a morte vítima e o nexo de causalidade entre estes, incontrastável o dever de indenizar. 5.
Deve ser fixada pensão alimentícia à esposa do falecido e aos seus filhos, os quais têm presunção de dependência econômica, em 2/3 do salário-mínimo, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, até a data em que a vítima fatal completaria 75 anos, recebendo conjuntamente com mãe, os filhos menores até completarem 25 anos.
Após o implemento da maioridade, a parte que lhes cabia, deverá ser acrescentada à pensão da genitora. 6.
A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, visando o caráter sancionatório e disciplinar que lhe são também inerentes, assim fixo os danos morais em R$ 80.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC 0186997-41.2004.8.09.0094), Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2019, DJe de 17/09/2019).
Dos danos morais Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica.
Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC).
Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.
Uma vez reconhecida a responsabilidade da ré, não há como afastar a condenação ao pagamento de danos morais, porquanto, inequivocamente, o acidente que culminou na morte do cônjuge e genitor dos autores se insere naqueles casos em que o abalo moral é evidente, advindo da dor e sofrimento psicológico.
O dano moral, in casu, mostra-se evidente e independe de comprovação específica (damnum in re ipsa), pois decorre diretamente do próprio fato.
No caso do autor Valdivino, também é inegável o abalo psicológico decorrente do acidente que lhe causou lesões físicas.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso do autor Valdivino, considero adequada a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as lesões sofridas e o período de convalescença.
Para a viúva e os filhos do falecido, considerando a gravidade do dano (perda do cônjuge e pai), fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 120.000,00 (duzentos mil reais).
Da responsabilidade da seguradora denunciada A seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA.
DE SEGUROS S.
A, reconhece a existência de contrato de seguro com a ré, porém alega que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice: danos materiais (R$ 100.000,00), danos corporais (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Considerando que o contrato de seguro é regido pelo princípio da autonomia da vontade, e que as coberturas são previamente estabelecidas, deve-se observar os limites contratados.
Assim, a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores constantes na apólice, cabendo à mesma ressarcir a ré/segurada, nos termos contratados, pelos valores que esta vier a despender em razão da presente condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as rés ao pagamento solidário ao autor VALDIVINO DE SOUSA LIMA: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.599,00 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foram realizados os gastos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (17/12/2014) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. 2) CONDENAR as rés no pagamento solidário aos autores FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D.: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, desde a data em que foram realizados os gastos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (17/12/2014) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com as seguintes limitações temporais: c.1) para a viúva FRANCINETE DOURADO DE SOUSA: até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade; c.2) para os filhos RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO e R.
D.
S.
D.
N.
D.: até que completem 25 anos de idade.
Os valores da pensão mensal já vencidas, deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a morte (17/12/2014), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo.
Quanto à seguradora ré, deve ser observada que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice.
Em decorrência da sucumbência mínima dos requerentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 19 de maio de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Juíza da 5.ª Vara Cível -
21/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:35
Outras Decisões
-
26/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de ata da audiência
-
12/09/2023 18:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RAILANNE DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCINETE DOURADO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:09
Decorrido prazo de rafael de sousa do nascimento dourado - menor impúbere em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:50
Erro ou recusa na comunicação
-
24/02/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:11
Decorrido prazo de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:15
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2019 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/06/2019 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2019 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GALBA COELHO CARMO FILHO.
-
04/06/2019 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 16:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2019 18:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2019 14:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2019 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
-
26/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-14.
-
13/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/04/2018 10:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-03-28 09:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
07/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-07.
-
06/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 08:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 13:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-03-28 09:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
20/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2017 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2017 11:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DRª DISLÂNDIA SALES RODRIGUES BORGES.
-
11/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-11.
-
10/10/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/10/2017 13:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2017 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2017 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. MATTSON RESENDE DOURADO.
-
29/09/2017 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2017 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2016 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-14.
-
13/10/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2016 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2016 10:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/06/2016 10:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027280-19.2012.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Paulo de Holanda Saraiva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803425-54.2025.8.18.0032
Joao Neto de SA
Estado do Piaui
Advogado: Amanda de Sousa Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2025 21:59
Processo nº 0801284-12.2024.8.18.0060
Jose Edmilson Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 11:16
Processo nº 0801147-30.2024.8.18.0060
Teresinha de Jesus Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 19:01
Processo nº 0801147-30.2024.8.18.0060
Teresinha de Jesus Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 10:40