TJPR - 0006144-88.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2025 16:05
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2025 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2024 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/10/2022 14:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/10/2022 10:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-88.2017.8.16.0190 Processo: 0006144-88.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.831,59 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, etc. 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. ___________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
01/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 19:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/07/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2019 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2018 09:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2018 17:06
Juntada de Certidão
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07/02/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/02/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2017 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/09/2017 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2017 12:21
Recebidos os autos
-
04/09/2017 12:21
Distribuído por sorteio
-
30/08/2017 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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