TJPE - 0005584-23.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 22:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de TIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRO ROBERIO PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005584-23.2024.8.17.8226 AUTOR(A): SANDRO ROBERIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO ROBERIO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença de ID 186741142, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O embargante alega omissão na sentença quanto à análise da justificativa apresentada tempestivamente para sua ausência à audiência realizada em 08/10/2024, conforme petição de ID 185603504. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
De fato, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que não houve manifestação expressa acerca da justificativa apresentada pelo autor para sua ausência à audiência, a qual foi protocolada dentro do prazo concedido por este juízo.
No entanto, analisando a justificativa apresentada, esta não merece acolhimento.
O embargante informou que não compareceu à audiência em razão da necessidade de participar de pregão realizado no mesmo dia e horário, na qualidade de sócio proprietário da empresa participante.
Ocorre que os pregões são designados com antecedência, sendo que o embargante tinha prévia ciência deste compromisso e, mesmo assim, não comunicou ao juízo anteriormente à realização da audiência, o que poderia ter possibilitado a redesignação do ato.
Ademais, nos termos do art. 9º, §4º da Lei 9.099/95, o autor poderia ter se feito representar por preposto na audiência.
O fato de ser sócio proprietário da empresa participante do pregão não impedia a nomeação de representante para o ato judicial.
A apresentação de justificativa apenas após a realização da audiência, ainda que dentro do prazo concedido, não tem o condão de afastar a extinção do processo quando o impedimento era previamente conhecido e poderia ter sido comunicado antecipadamente ao juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
21/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 01:19
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:24
Processo Reativado
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12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/11/2024 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005584-23.2024.8.17.8226 AUTOR(A): SANDRO ROBERIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.
R.
I.
PETROLINA, 29 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 17:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:26
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:22, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/10/2024 11:11
Expedição de .
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04/10/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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