TJPI - 0757977-96.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 08:08
Baixa Definitiva
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06/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:03
Juntada de comprovante
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04/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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02/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
02/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:39
Juntada de decisão de corte superior
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30/08/2023 12:36
Processo Reativado
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30/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:29
Baixa Definitiva
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04/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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04/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:55
Conclusos para o Relator
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14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:44
Recurso Especial não admitido
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15/07/2022 08:41
Conclusos para o relator
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15/07/2022 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/07/2022 13:19
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2022 20:20
Expedição de intimação.
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15/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
17/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757977-96.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757977-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: José Igor Santana da Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE.
OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir obscuridade, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022). -
16/05/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/04/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 18:49
Conclusos para o Relator
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13/04/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 00:41
Expedição de intimação.
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06/04/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:06
Conclusos para o Relator
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04/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
04/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757977-96.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757977-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: José Igor Santana da Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
TESE DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À PENA CORPORAL.
PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP).
São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.
Do exposto, verifica-se que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. 2.
Na espécie, restou evidenciado que o acusado, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ou seja, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à duas vítimas distintas, quais sejam, um aparelho celular, uma carteira, uma motocicleta e dois capacetes de propriedade de José Valderi do Nascimento, e um aparelho celular e uma carteira pertencentes à João Vitor Silva Santidio de Castro, circunstâncias que caracterizam o concurso formal de crimes, nos termos previstos pelo art. 70 do Código Penal.
Precedentes do STJ. 3.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao sentenciado pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade. 4.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
Precedentes do STJ. 5.
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência. 6.
Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
01/03/2022 08:50
Conhecido o recurso de JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ (APELANTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 11:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/01/2022 12:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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06/10/2021 14:19
Conclusos para o Relator
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29/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 12:02
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:26
Conclusos para o Relator
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09/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:07
Expedição de notificação.
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25/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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