TJPR - 0016452-82.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/07/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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30/09/2021 08:28
Recebidos os autos
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30/09/2021 08:28
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016452-82.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.176,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO SERGIO PASSOS SASS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/06/2020 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0007137-06.2004.8.16.0185
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03/06/2020 02:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2020 16:16
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2019 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2019 15:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/07/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2019 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 18:44
Conclusos para decisão
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19/03/2019 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2018 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2017 13:48
PROCESSO SUSPENSO
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09/06/2017 09:42
Recebidos os autos
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09/06/2017 09:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/06/2017 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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01/06/2017 12:29
Conclusos para decisão
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29/05/2017 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PASSOS SASS
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24/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2017 15:06
Recebidos os autos
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15/03/2017 15:06
Juntada de CUSTAS
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13/03/2017 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2017 16:25
Juntada de Certidão
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13/03/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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