TJPR - 0004741-70.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004741-70.2011.8.16.0004 I MARINA DA LUZ opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença no mov. 39.1, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 45.1). Intimado, o exequente pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 49.1) II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Verifica-se da análise dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita fora concedido à executada por meio da deliberação de mov. 16, razão pela qual passo a sanar o equívoco apontado, alterando a fundamentação da sentença, nos seguintes termos: “Custas pela parte executada, cujo pagamento, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica condicionada à hipótese disciplinada no art. 98, §3º, do CPC.” III Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os acolho, nos termos da fundamentação supra, para conceder a assistência judiciária gratuita relativamente às custas remanescentes. Intimações e diligências necessárias. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
21/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0004741-70.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.175,04 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Marina da Luz Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/10/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:12
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
01/08/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2017 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/07/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2017 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 13:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/04/2017 13:00
Recebidos os autos
-
11/04/2017 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2015 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2014 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004799-70.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eleonai Uziel dos Santos Silva
Advogado: Leandro Aparecido Piovesan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 12:55
Processo nº 0061269-79.2020.8.16.0014
Lenita Jose da Silva Riccetto
Hospital Universitario Regional do Norte...
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 10:52
Processo nº 0011433-02.2019.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Diogo Vilela
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:28
Processo nº 0001188-58.2018.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Rodolfo Plazza
Advogado: Pedro Henrique Soterroni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 15:36
Processo nº 0000683-67.2021.8.16.0038
Giselle Cristina da Cruz
Rubia Cristina Cassol
Advogado: Fabio Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 21:48