TJPR - 0001704-91.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 14:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
08/10/2024 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/09/2024 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:40
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/09/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/09/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
10/09/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
10/09/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
10/09/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
10/09/2024 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2024 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
09/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2024 07:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:44
Juntada de PARECER
-
26/06/2024 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 20:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2024 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
-
20/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 21:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2024 12:23
Alterado o assunto processual
-
12/03/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
08/03/2024 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/11/2023 16:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 15:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/09/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2023 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2023 15:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
31/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/08/2023 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 13:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/08/2023 01:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:31
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
08/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 15:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/06/2023 15:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
23/06/2023 15:31
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/06/2023 15:30
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
22/06/2023 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/06/2023 13:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/06/2023 13:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/06/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 02:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2023 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 22:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
30/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/05/2023 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0007195-74.2023.8.16.0045
-
30/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/12/2022 13:53
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/12/2022 13:52
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/12/2022 13:51
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
02/12/2022 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/10/2022 14:58
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
17/10/2022 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/07/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 08:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 01:11
Recebidos os autos
-
15/03/2022 01:11
Juntada de PARECER
-
11/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:27
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001704-91.2020.8.16.0045 Processo: 0001704-91.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 14/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO APARECIDO DE MELO Réu(s): Regivaldo Ferreira dos Santos Vistos, etc. 1.
Encontrando-se devidamente formalizada a interposição do recurso pelo réu, conforme termo nos autos (seq. 214.1), recebo o recurso em sentido estrito, nos seus legais e jurídicos efeitos. 2.
Assim sendo, intime-se a defesa, pelo prazo, pelo prazo de 2 (dois) dias, para oferecer suas razões, e depois abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. 3.
Após, voltem conclusos nos termos do artigo 589 do CPP. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
21/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001704-91.2020.8.16.0045 Processo: 0001704-91.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 14/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO APARECIDO DE MELO Réu(s): Regivaldo Ferreira dos Santos Vistos e relatados estes autos, sob n°0001704-91.2020.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 7.148.810-1/PR, inscrito no CPF n° *77.***.*62-22, nascido em 25/04/1979, natural de São Miguel dos Campos/AL, com 40 anos de idade na data dos fatos, filho de Alaide Cardoso Negro e Luiz Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Chororo Negro, s/n, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR. DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 12h00min, na Avenida Arapongas, Praça Pio XII, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, com a intenção de matar, fazendo o uso de uma barra de ferro, medindo aproximadamente 35 cm (trinta e cinco centímetros), desferiu golpes contra a vítima DANILO APARECIDO DE MELO, provocando lesões que foram a causa de sua morte, lesões estas descritas no laudo do exame de necropsia de seq. 25.1, quais sejam, escoriação com ferida contusa em antebraço direito em face flexora anterolateral de fossa anticubital até punho de cerca de 20cm por 1,5 cm com impressão de objeto em pele; Ferida perfuro contusa em região supraescapular esquerda próximo a linha média com bordas rombas e irregulares de aproximadamente 3 cm na maior extensão, penetrando o tórax da esquerda para a direita em trajeto descendente.
A causa efetiva de sua morte foi produzida por choque hipovolêmico por hemotórax maciço a direita por lesão penetrante no tórax.
Consta dos autos que denunciado e vítima se encontravam no referido local, iniciando-se uma briga entre eles, tendo REGIVALDO, munindo-se da mencionada barra de ferro, desferido golpes contra DANILO, perfurando o tórax do ofendido, ocasionando a morte deste.
A equipe da Guarda Municipal foi acionada e, lá chegando, encontrou o denunciado ainda sobre a vítima, separando-os e solicitando ajuda médica.
Todavia, DANILO entrou em óbito no local, sendo dada voz de prisão a REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, pela denúncia oferecida, o enquadramento do acusado REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS nas sanções do artigo 121, do Código Penal. Encartaram-se laudos dos exames de necropsia (seq.25.1) e de local de morte (seq.55.1). Oferecida e recebida a denúncia em 26 de fevereiro de 2020 (seq.28.1 e 40.1). Regularmente citado o réu (seq.57.2), apresentou resposta à acusação (seqs.82.1), por defensor constituído (seq. 59.1). Concedeu-se liberdade provisória em 16/03/2020, conforme decisão de seq.76.1. Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.85.1). Ao longo da instrução, ouviu-se as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Daniele, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo.
Pela defesa foi requerida outras filmagens em ângulos diversos daquele já anexado aos autos (seq.186.1), sobrevindo resposta na seq. 193. Atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (seq.194.1). Por fim, em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pela conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal (seq.197.1).
Enquanto a defesa, pugnou pela impronúncia do réu (seq.203.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o(a)(s) acusado(a)(s) REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS denunciado pela prática do crime de previsto nos artigos art. 121, caput do Código Penal. Oportuno registrar inicialmente que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito portanto à existência de materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 413 do CPP) do denunciado. Deve limitar-se assim, como ensina a boa doutrina, a uma linguagem concisa e moderada, evitando aprofundamento no exame das provas para não influenciar aqueles que são os juízes naturais da causa. Partindo de tal premissa, passo a decidir. Da análise dos autos, tenho que a materialidade delituosa se encontra consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (seq.1.1), auto de exibição e apreensão (seq.1.7), levantamento de local de morte (seq.1.12), boletim de ocorrência (seq.1.21), laudo do exame de necropsia (seq.25.1) e laudo do exame de local de morte (seq.55.1), bem como pela prova testemunhal colhida nos autos. Certa pois é a morte da vítima. Em relação à autoria, de igual forma, há na prova oral elementos de convicção a atribui-la ao denunciado, vindo nesse sentido uníssona a prova oral colhida. O réu REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, interrogado, contou sobre o ocorrido, alegando que “a vítima procurava confusão com o depoente e conhece a vítima desde quando era pequeno, mas não era mais próximos’.
Disse que já tinha sido agredido pela vítima por duas vezes na mesma praça.
Afirmou que ao retornar à praça para pegar a bicicleta a vítima passou agredi-lo; que a vítima estava com um pedaço de ferro de bicicleta na mão e com este passou a agredir o interrogando, dando-lhe ainda um murro no rosto; que o interrogando então caiu no chão e a vítima caiu por cima dele, acreditando ser nesse momento que o ferro perfurou a vítima; que sua intenção era apenas defender-se das agressões, pois a vítima era muito mais forte que ele; que após a vítima ter caído em cima do interrogando, ‘começou a jorrar sangue do peito dele e mesmo assim ele continuava desferindo murros no interrogado; que empurrou a vítima e ele já caiu; que tentou socorrer a vítima momento em que a Guarda Municipal chegou.
Contou que a vítima ‘não gostava dele e por ser o ofendido grande e forte e gostava de bater nas pessoas; confirmou que dias anteriores havia discutido com a vítima; que ‘a barra de ferro estava perto onde ficam os carrinhos dos catadores de lixo’, não sabendo dizer se a ponta da barra já estava afiada, pois pegou a barra para conseguir pegar a sua bicicleta’.
Negou ter problemas com álcool e drogas.
Já a vítima usava álcool e drogas.
Por fim, afirmou que as três agressões que sofreu deixaram lesões que foram registradas pela delegada, e depois o interrogado já lavou o rosto. De impronúncia, portanto não se está a tratar, já que ausente prova induvidosa que afaste a autoria imputada ao réu, não sendo lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas. Outrossim e no mesmo norte, tenho com ausente nos autos prova categórica sobre a ocorrência da legítima defesa sustentada pelo réu e por sua defesa. A propósito, há significativas contradições apresentadas no interrogatório judicial do acusado, frente aquele apresentado do dia dos fatos, perante a autoridade policial. Naquela primeira ocasião, reconheceu o réu fazer uso de substâncias alcoólicas - o que se coaduna com outros elementos de convicção colhidos nos autos que apontam para o fato de estar ele embriagado naquele dia; contou ainda que os fatos se deram quando já deixava a praça rumo a sua casa, tendo a então retornado a partir de provocação da vítima, quando em juízo relatou ter lá comparecido para buscar sua bicicleta; por fim, mencionou que a vítima o golpeou com um barra de ferro, e que ele próprio achou no chão da praça uma barra de ferro também. Não há portanto unicidade de versões sobre a rela dinâmica dos fatos, o que, aliado à ausência de testemunhas oculares do exato momento da prática delitiva, não afastam a possibilidade da efetiva ocorrência dos fatos tratados na denúncia, tal como nela descritos, remanescendo dúvida considerável quanto ao tema. Veja-se que os demais relatos colhidos não são suficientes a plenamente comprovar, nesta senda processual, a legítima defesa alegada: EVERTON DE CARVALHO VANDRESEN, Guarda Municipal, ao ser ouvido contou que prestou atendimento à ocorrência.
Contou que ao chegar no local viu o réu em cima da vítima que estava coberto de sangue. Disse que a vítima estava agonizando e o réu desesperado.
No local, o réu contou que a vítima o agredia direto, e no ‘dia dos fatos Regivaldo quis dar o troco na vítima’. Ficou sabendo que há uma semana as partes já teriam brigado. Esclareceu que barra de ferro estava há uns 20 metros de distância.
Disse que tomou conhecimento de que a vítima e o réu eram amigos e não viu sinais de agressão no réu, pois ele estava coberto de sangue.
Por fim, não se recorda algo sobre bicicleta, e que ainda, o acusado informou ‘que pegou a barra de ferro para se defender e atingiu a vítima com a barra de ferro.” No mesmo sentido foram as declarações do também guarda municipal VINICIUS DE ANDRADE COSTA que ao ser ouvido contou que foi acionado para tender uma briga na praça e no local visualizou o réu em cima da vítima, e nas proximidades foi encontrado o objeto perfurante.
Afirmou que o acusado estava transtornado.
Disse que a vítima aparentava estar viva e inconsciente. Esclareceu que não constatou se o acusado exalava odor de álcool.
Ficou sabendo através de terceiros que a briga ‘estava relacionada a alguma coisa de família que a vítima tinha falado e começaram uma briga verbal’.
Por fim, não foi constatada outra barra de ferro no local. CLAUDIO MILITÃO DE MELO ouvido como informante, já que genitor da vítima, contou que na data do fato a vítima disse que iria entregar um currículo de bicicleta e até as 10h00min retornaria para buscar o atestado de sua mãe no postinho.
Contou o informante ‘que patrão do depoente o chamou perto das 11h00min e pediu para levá-lo em Arapongas, pois estaria passando mal e ao passar perto da Matriz viram um tumulto e o seu patrão pediu para que ele fosse ver o que estava acontecendo (que seu patrão já sabia o que tinha acontecido, mas não comentou nada com ele) e ao chegar no local do tumulto viu seu filho caído no chão’. Confirmou que conhecia o réu e nunca teve nenhum desentendimento com ele.
Apenas ‘o via perdido na rua, usando ilícitos’.
Afirmou que a vítima saiu perto das 07h00min de casa e não tinha bebido’.
Ficou sabendo através de populares que a briga foi motivada por R$ 2,00 (dois reais).
Por fim, disse que ‘seu filho trabalhava com ele e foi entregar um currículo, pois queria ter emprego registrado.’ Por fim, a perita FRANCINE MATIAS DE PAULA relatou que nessa data era perita em Londrina e foi acionada para atender o caso.
Ao chegar no local a guarda municipal estava isolando o local.
Disse que foi detectada uma perfuração na parte da frente do tórax e que a lesão é compatível com o instrumento. Esclareceu que além da perfuração havia uma lesão no antebraço que tinha o formato da barra.
Por fim, afirmou que tinha diversas lesões no corpo, não se recordando se o corpo da vítima exalava cheiro de álcool. Tem-se, portanto, na prova oral elemento de convicção suficiente a remeter o réu a Julgamento pelo Tribunal do Júri, já que inexistente,
por outro lado, prova segura que afaste, nesta fase processual, com a certeza necessária, a legítima defesa alegada ou o dolo do agente, sendo de todo ajustado seja ele pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 826.599-8 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL RECORRENTE: CONCEIÇÃO VAZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ MARCOS S.
GALLIANO DAROS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA HOMÍCIDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE IMPRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE REJEITADA INDÍCIOS SUFICIENTES DOS REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" "ANIMUS NECANDI" A SER ANALISADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CASO DE DECISÃO CONDENATÓRIA ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA NESTA FASE RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, provada a existência do crime e havendo indícios de que o acusado seja o autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá- lo. 2.
A decisão de pronúncia apenas encerra uma fase do procedimento e, para a sua prolação, basta a presença dos requisitos da materialidade do delito e indícios de autoria. 3.
Eventual dúvida acerca da autoria do fato punível, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, resolve-se a favor da sociedade, pois cabe ao Conselho de Sentença julgar a causa segundo seu livre convencimento, que será formado pelo exame das provas e dos argumentos a serem expostos no plenário, pela acusação e pela defesa. 4.
Para o acolhimento de tese de legitima defesa própria, impõe-se a demonstração cabal de que o réu usou moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão atual e iminente a direito seu. (TJ-PR 8265998 PR 826599-8 (Acórdão), Relator: Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 17/05/2012, 1ª Câmara Criminal). Registre-se que a decisão de pronúncia se funda em um juízo de suspeita e quaisquer incertezas devem ser dirimidas em favor da sociedade, representada em plenário pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir conflitos probatórios, imperando, portanto, nesta fase processual, o brocardo in dubio pro societate. No mesmo sentido vêm sendo as decisões do Supremo Tribunal Federal: "Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu é seu autor" (RT 553/284). Aliás, na doutrina, recorde-se com o saudoso BENTO DE FARIA, que, para a pronúncia, "Não é mister a existência de indícios de que o réu seja o autor do crime, mas apenas da existência de que o réu possa ser o seu autor." ("Código de Processo Penal", vol.
II, 2ª ed., RJ: Record, 1960, p. 128). Registre-se ainda que inexiste, igualmente, subsídio probatório seguro ao reconhecimento, nesta fase processual, de eventual desclassificação do crime contra a vida que lhes são imputados, e, da mesma forma, para a absolvição sumária do agente, pelo reconhecimento de legítima defesa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGADA NULIDADE RELATIVA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 523 DO STF - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - TESE NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS – [...]- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000110-85.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 16.01.2021) Ainda, nesse sentido, cito precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, [...]. 2.
A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.3. [...] (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Portanto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso e apontada a autoria ao acusado por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia do réu, enfatizando-se,
por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente de forma inconteste, nestes autos, não se configurando também quaisquer das demais hipóteses previstas no artigo 415 do CPP[1]. 3.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, acompanhando o posicionamento do Ministério Público JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, o que faço tão somente para PRONUNCIAR o réu REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no artigo Art. 121, “caput”, Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. SITUAÇÃO PRISIONAL Ausentes requisitos previstos no artigo 312 do CPP, possibilito ao apenado aguardar julgamento em liberdade. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, competente para Instrução e Julgamento do processo perante o Tribunal do Júri. P.
R.
I. [1] “Art.415 – O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – o fato não constituir infração penal; (...)”. -
07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:38
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
20/04/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 04:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 10:04
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
-
15/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE REGIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
-
14/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:01
Recebidos os autos
-
09/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 17:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2020 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:58
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 15:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 10:07
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/03/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2020 17:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/03/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:04
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/02/2020 18:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/02/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2020 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2020 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
26/02/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
21/02/2020 14:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/02/2020 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2020 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2020 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2020 16:42
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2020 17:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/02/2020 17:33
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/02/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/02/2020 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2020 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 15:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
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