TJPR - 0000564-71.2013.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI CAROLINO
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI CAROLINO
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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25/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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25/11/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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25/11/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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24/11/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
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24/11/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 15:06
Baixa Definitiva
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24/11/2021 15:06
Baixa Definitiva
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24/11/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI CAROLINO
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000564-71.2013.8.16.0011/1 Recurso: 0000564-71.2013.8.16.0011 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contra a mulher Requerente(s): VALDINEI CAROLINO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VALDINEI CAROLINO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 155, 156 e 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, sustentando que não há provas suficientes para manter a condenação, pois “O laudo médico juntado (seq. 3.4), isoladamente considerado não é elemento capaz de imputar a autoria do delito ao Recorrente, o laudo deve acompanhar a narrativa dos fatos apresentados e o nexo de causalidade, nesse passo, se revela contraditória as declarações prestadas pela vítima quando confrontada pelas lesões apresentadas, conforme se extrai das provas apresentadas.” (recurso, mov. 1.1, fls. 5).
Requereu, por fim, a reforma do Acordão, para o fim de absolver o recorrente do delito imputado.
Pois bem.
Primeiramente, no tocante à tese de insuficiência probatória, o Acordão decidiu que: “Nas razões, apesar dos argumentos expostos pela defesa, o pedido de absolvição desmerece provimento, vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar a solução condenatória, comprovada a tipicidade da conduta, bem como dolo do agente.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 3.3), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 3.4) e pela prova oral colhida tanto na fase de inquérito quanto em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o apelante. (...).
Pois bem, do atento exame dos elementos probatórios amealhados verifica-se que a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo nas provas constantes do caderno processual.
Como se vê, mesmo a vítima visivelmente amenizando a conduta do apelante, dizendo não se recordar como exatamente teria ocorrido a agressão em questão, confirma que a briga entre o casal aconteceu.
Já em delegacia, Cristiane foi firme em relatar a agressão, quando disse ter suportado socos, chutes e empurrões de VALDINEI.
Tal versão encontra total apoio na prova coletada nos autos, a começar pela de ordem material, constante no auto de lesões corporais de mov. 3.4 da ação penal, pelo qual se atestou a ocorrência de “três equimoses de cor violácea, de forma irregular, medindo a maior delas dois centímetros e meio na sua maior extensão, localizadas no hemitórax anterior esquerdo e região escapular esquerda”.
O réu, mesmo alegando que apenas conteve Cristiane a fim de não ser por ela agredido, confirma que ela chegou a cair no chão e que inclusive a segurou para que não levantasse.
Outrossim, no caso em exame, embora réu e vítima tenham relatado em juízo que se reconciliaram e que atualmente vivem um relacionamento mais harmonioso, inegável que ela confirmou as agressões sofridas, circunstância que possibilita a formação de um juízo de certeza acerca dos fatos e, consequentemente, a manutenção da sentença condenatória.
Demais disso, a posterior reconciliação, que inclusive torna compreensível o discurso um pouco mais brando da ofendida, não afasta a configuração delitiva, vez que a adequação típica da conduta deve ser verificada no momento em que se deu a consumação.
Assim, ante a ausência de qualquer evidência nos autos de que a vítima agiu com a deliberada intenção de incriminar falsamente o apelante ou de que tenha faltado com a verdade, sua palavra, ainda que em sede extrajudicial, aliada às demais provas dos autos, demonstra que o apelante agiu com dolo de lesionar sua integridade física, mostrando-se como prova hábil a embasar a sentença condenatória.
Diante disso, devidamente provado está, portanto, que VALDINEI CAROLINO incorreu no crime previsto no art. 129, § 9.º, do CP, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, na aplicação do princípio in dubio pro reo ou, ainda, na atipicidade da conduta. (...). À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.” (Apelação – Mov. 25.1, Fls. 3/5).
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, no caso, por meio do depoimento da vítima, além do Laudo de exame de Lesões corporais, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória.
Neste passo, a discussão acerca da insuficiência probatória para manter a condenação, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “4.
A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior.” (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). “3.
O Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Além disso, decisão da Corte Paranaense não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à importância da palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica: “‘É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios’ (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). (...) (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VALDINEI CAROLINO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E -
28/10/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:31
Recurso Especial não admitido
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21/10/2021 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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18/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:03
Distribuído por dependência
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18/10/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2021 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:43
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 19:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:22
Juntada de PARECER
-
29/07/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
-
04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
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25/06/2021 14:28
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/05/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-71.2013.8.16.0011 Processo: 0000564-71.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/10/2012 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): VALDINEI CAROLINO (RG: 84354244 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*73-67) Rua Ângelo Tozim, 1399 ap. 04, bl. 14 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Valdinei Carolino pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 8.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 11.1).
Citado (mov. 57.1), o réu apresenta resposta à acusação e assevera, em síntese, que agiu em legítima defesa.
Requer, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 72.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 80.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e o réu prestou interrogatório (movs. 128.1 e 128.2).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 132.1 e 137.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente” [1].
O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela absolvição do réu, com o argumento de que a prova é insuficiente a embasar a condenação (mov. 132.1).
O réu, do mesmo modo, requer a própria absolvição (mov. 137.1).
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 3.2 e 3.4).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima disse que: “ocorreu briga de casal; já se passou tempo e está em outra relação; não tem mais interesse em representar contra o réu; não pôde se retratar; tem filhos com o réu e ele é bom pai; não se recorda o que aconteceu; a briga aconteceu em razão de discussão; não se recorda ao certo o conteúdo da discussão; na época, o convívio com o réu não era muito bom; não tinha ciúmes do réu; as discussões eram por causa disso; o réu não tinha ciúmes; houve muitas brigas durante o casamento; somente na oportunidade houve desentendimento forte; o réu é bom pai e tem boa relação com ele; não pode se queixar do réu como pai; depois da briga, reconciliou-se com o réu; o laudo é verdadeiro (mov. 128.1, realcei).
No mesmo sentido, o réu disse que: “na época discutiu com a vítima; tentou conter a vítima para não ser agredido; a vítima caiu no chão; não se lembra de pontapés; a vítima tentou se levantar e a segurou para não ser lesionado; não houve outra situação semelhante; reataram a relação e depois se divorciaram; convivem bem e tem filho; a vítima era ciumenta; a vítima cobrava-lhe muito em relação ao horário; a vítima acreditava que era traída; os desentendimentos eram motivados pelos ciúmes e pela falta de dinheiro; não tem conhecimento do processo de Almirante Tamandaré; o processo é de outra pessoa (mov. 128.2, sublinhei).
Extrai-se que a vítima e o réu tiveram desentendimento, ao que tudo indica, motivado por ciúmes.
Embora os relatos se refiram a fatos ocorridos em 2012, a vítima disse que o laudo é verdadeiro e as lesões descritas são incompatíveis com queda ou técnicas de imobilização.
Nesse sentido, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 3.4): "três equimoses, de cor violácea e formas irregulares, a maior delas com dois centímetros e meio de extensão, localizadas no hemitórax anterior e esquerdo e na região escapular esquerda." Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (mov. 3.1): o réu causou lesões corporais na vítima mediante chutes, socos e empurrões.
Acrescente-se que a hipótese acusatória ainda se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 3.3). “Relata a noticiante que foi companheira de Valdinei Carolino por 8 anos; que há 3 meses está separada do mesmo; que desta relação tem dois filhos, um de 7 anos e outro de 3 anos; que no dia 01/10/2012 foi agredida pelo noticiado com chutes, socos e empurrões; que possui lesões aparentes no queixo, costa e pernas”. À vista disso, a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Isso porque a suposta queda da vítima não seria capaz de provocar lesões tão extensas e variadas, as quais se explicam melhor à luz da denúncia oferecida. Destaque-se, neste pormenor, que a ausência de outros depoimentos na fase judicial não impõe a absolvição, sobretudo porque a versão sustentada pelo réu não é coerente com os demais elementos do processo, entre eles, o laudo de lesões corporais.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso” [2].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima e não de se defender, o que afasta a tese de legítima defesa.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu tenha respondido a outros processos inquéritos policiais, não ostenta condenações pretéritas (mov. 138.1).
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 3 (três) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; e (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (c) participar de programas de recuperação.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a renda do réu lhe permite adimplir a obrigação estipulada, porquanto ele exerce a profissão de motorista de aplicativo e aufere cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais) por mês.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (f) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. -
09/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TARCÍSIO LEONARDO SOARES GOMES DOS SANTOS
-
14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 06:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TARCÍSIO LEONARDO SOARES GOMES DOS SANTOS
-
07/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 06:02
Recebidos os autos
-
29/01/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI CAROLINO
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
07/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 19:32
Recebidos os autos
-
30/10/2020 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 03:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI CAROLINO
-
09/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:56
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2020 13:35
Juntada de PROCURAÇÃO
-
13/01/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 13:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/01/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 03:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 20:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/11/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/01/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 18:11
Recebidos os autos
-
11/12/2018 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2018 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2018 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 11:40
Recebidos os autos
-
03/10/2018 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 18:22
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2018 09:43
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2018 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 00:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2018 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2018 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2018 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
13/06/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/09/2017 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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