TJPE - 0001881-50.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPESA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:55
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001881-50.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIZA DE JESUS LEITE DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento.
Alega a parte autora que reside no bairro Pedra Linda e que, em outubro de 2024, foi surpreendida pela interrupção no abastecimento de água em sua residência, problema que persistiu por mais de 10 (dez) dias, resultando em severa privação doméstica.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência suscitada pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, considerando que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz do acervo probatório carreados aos autos.
Demais, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta.
Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC.
Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito.
Diante disso, não acolho a referida preliminar.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, pelas notícias colacionadas pela autora, que muitos bairros foram afetados com a falta de abastecimento de água da concessionária ré.
Entretanto, não há prova nos autos que a parte autora sofreu o abalo moral alegado, tendo em vista a ausência de reclamação administrativa protocolada perante a concessionária.
Portanto, os documentos colacionados demonstram a deficiência do fornecimento de água, porém, não comprovam a ausência de água na residência do consumidor, que não juntou comprovante de protocolo da reclamação administrativa junto a concessionária ré, muito menos qualquer solicitação de carro pipa ou outra forma de abastecimento de água, ante ausência da prestação do serviço.
Assim, a mera juntada de notícias ou do comprovante de residência, da data dos fatos, não é suficiente para comprovar que o consumidor sofreu o dano moral.
Destaque-se que a presente demanda se insere em um contexto de múltiplas ações idênticas, com mesmo objeto e causa de pedir, ajuizadas em massa contra a concessionária ré.
Embora seja legítimo o direito de acesso à justiça, observa-se um padrão de petições padronizadas, sem a devida individualização das peculiaridades de cada caso concreto, não há sequer a informação de quais os dias faltaram água na casa da parte autora, mas tão somente a informação de que foi em outubro de 2024.
A despeito de ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC.
No caso em foco, a demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que não demonstrou que sofreu o dano narrado, vez que não há reclamação perante à concessionária, de sua titularidade, questionando a ausência do abastecimento de água, para solicitar o restabelecimento da prestação de serviço, razão pela qual desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCERTEZAS ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTS. 333, I, CPC/1973 E 373, I, CPC/2015).
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) (...). 4) Este Tribunal já decidiu que "É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015" (Apelação nº 500745-4.
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Data de Julgamento: 30/01/2019.
Data da Publicação: 06/02/2019). 5) Não havendo comprovação da existência do débito referido na inicial, não há como julgar procedente a pretensão autoral, razão pela qual a sentença não merece reparos. 6) Apelo que se nega provimento para manter integralmente a sentença impugnada. (TJ-PE - APL: 4333268 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
P.R.I.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 úteis, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. -
17/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/02/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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