TJPR - 0000431-29.2013.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 14:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 11:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
31/01/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
31/01/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
31/01/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
28/01/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDER BERNARDINO VIEIRA
-
21/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-29.2013.8.16.0011 Processo: 0000431-29.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 04/07/2012 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): EDER BERNARDINO VIEIRA (RG: 86593629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*32-33) rene ribeiro teixeira, 61 - umbrá - CURITIBA/PR I.
Expeça-se certidão para pagamento dos honorários da defensora dativa (mov. 58.1).
II.
Intime-se.
III.
Após, cumpra-se decisão (mov. 103.1).
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
08/12/2021 17:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 15:54
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000431-29.2013.8.16.0011 Recurso: 0000431-29.2013.8.16.0011 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a mulher Apelante(s): EDER BERNARDINO VIEIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator -
01/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-29.2013.8.16.0011 Processo: 0000431-29.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 04/07/2012 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): EDER BERNARDINO VIEIRA (RG: 86593629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*32-33) rene ribeiro teixeira, 61 - umbrá - CURITIBA/PR I.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Eder Bernardino Vieira (mov. 66.1) no duplo efeito, conforme disposto em art. 597 do Código de Processo Penal.
II.
Visto que o apelante já apresentou razões (mov. 97.1) e o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 100.1), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, consoante art. 601 do Código de Processo Penal.
III.
Diligências e intimações necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
30/09/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 14:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/09/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 06:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 06:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
-
04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 13:38
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDER BERNARDINO VIEIRA
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
25/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-29.2013.8.16.0011 Processo: 0000431-29.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 04/07/2012 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): EDER BERNARDINO VIEIRA (RG: 86593629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*32-33) Rene Ribeiro Teixeira, 61 - Umbrá - CURITIBA/PR Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Eder Bernardino Vieira pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 3.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 12.1).
Citado (mov. 25.2), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa, e replica, em síntese, que os fatos ocorreram de maneira diversa da exposta na denúncia.
Requer, ainda, a produção de prova oral (mov. 32.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 34.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e o réu prestou interrogatório (movs. 47.1 e 47.2).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 51.1 e 55.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente” [1].
O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela absolvição do réu, com o argumento de que a prova é insuficiente a embasar a condenação e que a vítima negou as agressões ou constrangimentos (mov. 51.1).
O réu, do mesmo modo, requer a própria absolvição, com a alegação de que não há prova dos fatos.
Destaca, também, que as provas do inquérito policial são inadequadas para a condenação (mov. 55.1).
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 3.4 e 3.5).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima disse em Juízo que: “faz algum tempo; lembra que estava muito nervosa e com problemas financeiros; teve discussão com o réu e perdeu a cabeça; somente o réu trabalha e sustenta a casa; na época, estava sem emprego; ficou tão nervosa e atacou o réu; na sequência, caiu e machucou a perna; partiu para cima do réu e bateu a perna na cama; o réu não acertou o chute desferido; os fatos não foram presenciados por outras pessoas; somente noticiou os fatos na Delegacia; depois, tentou retratar-se das acusações feitas; o réu tinha usado setecentos reais sem a avisar; em outra ocasião, o réu devolveu a quantia; não se lembra se ocorreram outros fatos semelhantes; a relação com o réu está boa; o réu é ótimo pai e bom marido; no momento, perdeu a cabeça; está tudo resolvido; o réu não a ameaçou na oportunidade; ficava nervosa às vezes e discutiam; nunca se sentiu intimidada nas situações; não acertou chutes ou socos; quando partiu para cima do réu caiu e sofreu hematoma” (mov. 47.1, realcei).
No mesmo sentido, o réu disse que: “somente segurou a vítima para não ser agredido; não machucou a vítima; os filhos não presenciaram os fatos; não teve ameaça; não se separaram depois do acontecido; estão juntos há vinte anos; não ocorreram outras situações semelhantes; somente segurou a vítima pelo braço; não insistiu em segurar a vítima; a situação durou poucos minutos; a vítima não se dirigiu ao hospital” (mov. 47.2, sublinhei).
Deflui-se, portanto, que tanto a vítima quanto o réu negam a prática do fato delituoso.
Todavia, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 3.5): (a) equimoses violáceas de diferentes formas e tamanhos localizadas nas faces internas do terço médio das coxas e na perna direita, na face interna, no terço médio; e (b) escoriação de forma linear, revestida por fundo hemático seco na face interna do terço superior do braço direito.
Segundo o laudo (mov. 3.5), ação contundente provocou as lesões descritas, o que se revela compatível com a narrativa acusatória.
Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (mov. 3.1): o réu causou lesões corporais na vítima mediante chutes e socos.
Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 3.3). “Relata a noticiante que o noticiado é seu marido, estando casada com o mesmo há 10 anos.
Que possui dois filhos com o noticiado, os quais contam com 07 e 10 anos.
Informa que aproximadamente às 15h30min do dia 04/07 o noticiado a agrediu com socos e chutes, deixando lesões em sua perna e braços.
Que as agressões foram realizadas em frente aos filhos da noticiante.
Ainda, o noticiado pressionou e fez com que a noticiante lhe entregasse R$ 700,00, chegando a rasgar a bolsa dela na tentativa de adquirir a referida quantia.
Que o noticiado disse que ele e a noticiante iriam morrer” (sublinhei). À vista disso, a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Isso porque a suposta queda da vítima não seria capaz de provocar lesões tão extensas e variadas, as quais se explicam melhor à luz da denúncia oferecida. Destaque-se, neste pormenor, que a ausência de outros depoimentos na fase judicial não impõe a absolvição, sobretudo porque a versão sustentada pelo réu não é coerente com os demais elementos do processo, entre eles, o laudo de lesões corporais.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso” [2].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu seja réu em outra ação penal (autos nº 0003373-29.2016.8.16.0011), não ostenta condenações pretéritas, pelo que deixo de valorar negativamente a circunstância, em atenção à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal” (Aplicação da pena, Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36).
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: a motivação do crime merece desvaloração, uma vez que o réu agrediu a vítima com o intuito de obter a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), o que intensifica a reprovação pela condutada adotada.
Exaspero, assim, a pena-base em 3 (três) meses.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 6 (seis) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e a presença de apenas uma circunstância desfavorável.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; e (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a renda do réu lhe permite adimplir a obrigação estipulada, porquanto ele exerce a profissão de instrutor de autoescola e aufere cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Liane Slobodian Motta Vieira (OAB/PR nº 21.876), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. -
09/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
24/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:42
Recebidos os autos
-
14/03/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 02:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 15:14
Expedição de Mandado
-
23/06/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2018 15:41
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:59
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2018 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2018 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2018 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2018 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2018 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/05/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/09/2017 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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