TJPR - 0001055-76.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
20/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
24/10/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 14:16
Homologada a Transação
-
10/10/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
21/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 17:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/07/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
05/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
-
19/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
16/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/08/2021 13:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001055-76.2021.8.16.0115 Processo: 0001055-76.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.269,00 Autor(s): NEIVA MARTINELLI Réu(s): DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Inclua-se no polo passivo LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELLO. 1.1.
Anote-se no sistema Projudi. 2.
Proceda-se a inicial de ambos os réus no endereço indicado na inicial via oficial de justiça e, caso necessário, a citação prevista no artigo 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, cumpra-se a decisão anterior, no que couber. 4.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
05/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001055-76.2021.8.16.0115 Processo: 0001055-76.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.269,00 Autor(s): NEIVA MARTINELLI Réu(s): DANIEL FRANCISCO DA MOTTA
Vistos. 1.
Verifico que o instrumento procuratório que acompanhou a inicial fora firmado em setembro de 2020, sendo que a presente demanda fora ajuizada em abril de 2021, e sem poderes específicos para propositura da presente demanda. 1.1.
O CPC/15, estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 1.2.
A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante.
Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento.
Não por menos, o §1º, do art. 654, do CC, exige que o instrumento procuratório deve conter a indicação expressa do objetivo da outorga.
Assim, embora a “procuração ad judicia”, outorgue ao mandatário poderes para atuar em juízo, praticando atos gerais, uma interpretação sistemática dos art. 105, do CPC, 653, 654, §1º, e 692, todos do CC, impõe a necessidade de que o instrumento procuratório indique especificamente o seu objeto. 1.3.
Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. 1.4.
Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas temerosas, com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação. 1.1.
Não obstante ao decidido e determinado no item anterior, considerando o que preceituam os artigos 4º e 6º, da Lei de Ritos, a fim de se evitar nova conclusão destes autos, entendo por bem, desde já, ordenar o feito. 1.1.1.
Assim, cumprida a determinação do item anterior, cumpram-se as determinações que se seguem. 1.2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, se possível, por meio virtual, para comparecerem à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 3.
Nos termos do art. 8º do Decreto n° 400/2020, deverá a audiência ser realizada de forma virtual. 3.1.
Ainda, com fulcro no art. 10 do Decreto n° 400/2020, à escrivania deverá nomear servidor habilitado para a prática do ato certificando nos autos. 3.2.
Em caso de citação virtual ou presencial por Oficial, este deverá proceder a colheita das informações discriminadas no art. 29 do Decreto n° 400/2020[1]. 3.2.1.
Sobre tais informações, deverá a escrivania proceder com anotação de sigilo na forma do item 1 desta decisão. 3.3.
Cientifique-se o requerido, no ato citatório, de que havendo interesse pela conciliação e não dispondo de procurador deverá informar o interesse por meio de um cadastro on-line, disponível no site https://bit.ly/conciliacaovirtualcejusc. 3.4.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 3.4.1.
No ato da citação, deverá a parte ficar ciente de que a defesa deverá vir acompanhada das informações estabelecidas no art. 24,§1º do Decreto n° 400/2020[2], caso tais informações já não tenham sido realizadas no ato da citação, devendo a escrivania proceder as anotações de sigilo conforme indicado no item 1 desta decisão. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6.
Sendo possível, cite-se a parte requerida por meio eletrônico na forma do art. 22 do Decreto n° 400/2020 ou, impossibilitada a diligência, por meio de carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 6.1.
Se necessário, cite-se por Oficial de Justiça. 6.2.
Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. 6.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 8.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Oportunamente, retornem conclusos. 10.
Diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. [2] Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto -
12/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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