TJPR - 0012253-25.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA APARECIDA FRANCISCO DOS SANTOS
-
10/08/2025 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:21
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 06:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/12/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEIDY DAIANE DE SOUZA
-
23/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2024 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/01/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0003220-06.2024.8.16.0014
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2023 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:06
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2023 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/11/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:40
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEIDY DAIANE DE SOUZA
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEIDY DAIANE DE SOUZA
-
19/10/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012253-25.2021.8.16.0014 Processo: 0012253-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.726,74 Autor(s): vanessa aparecida francisco dos santos Réu(s): LEIDY DAIANE DE SOUZA Vistos, 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2.
Notifique-se o locatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas ou coisas cientificando-a ainda que em não havendo a desocupação no prazo supra, ela será feita coercitivamente. 2.1 Decorrido o prazo sem desocupação voluntária expeça-se mandado de despejo ficando autorizado, desde já, se comprovada a necessidade, a ordem de arrombamento e/ou reforço policial. 3.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 11:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012253-25.2021.8.16.0014 Processo: 0012253-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.726,74 Autor(s): vanessa aparecida francisco dos santos Réu(s): LEIDY DAIANE DE SOUZA Sentença I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por VANESSA APARECIDA DOS SANTOS em face de LAIDY DAIANE DE SOUZA, todos qualificados na prefacial.
Aduz a parte autora em síntese: que é proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Luiz Gonzaga, nº 100 l, em Londrina-PR e que locou referido imóvel ao réu pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que a partir do aluguel vencido em 06/2019, a ré não mais voltou a pagar o devido.
Requer assim a desocupação ou despejo do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento dos alugueres devidos e demais encargos acessórios previstos no contrato.
Juntou documentos às seq. 1.1 a 1.9.
O réu foi devidamente citado (seq. 13) tendo deixado de apresentar contestação no prazo legal, de modo que por este juízo fora decretada sua revelia (seq. 17) e anunciado o julgamento antecipado do feito. E assim vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II.
Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e fato, estando esta suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos.
Primordialmente, faz-se necessário apontar que o réu, mesmo após devidamente citados (seq. 13), não compareceu aos autos, fazendo incidir assim os efeitos da revelia, conforme disposição do Art. 344, especialmente quanto a serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, nos termos do Art. 355, inciso II, com os efeitos da revelia, e não havendo requerimentos de outras provas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I e II, CPC/2015).
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ERA, IN CONCRETO, NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA INÚTIL E A SER DISPENSADA PELO MAGISTRADO (ART. 370, P. Ú., CPC).
ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, MAS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO (ART. 434, CPC) FACE A REVELIA DO RÉU (ARTS. 344 E 349 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002457-18.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) Assim passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora argumenta o inadimplemento do réu quanto à sua obrigação de pagar os alugueres mensais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica de locação e de crédito existente em seu favor, devido pela parte ré.
Pois bem, a parte autora de fato demonstrou a existência do débito, oriundo de contrato de locação verbal celebrado, de modo que houve suficiente comprovação do direito pleiteado.
Especialmente os documentos de seq. 1.6 e 1.9 e a planilha de débitos (seq. 1.7), que estabelecem os valores que deveriam ter sido pagos pela ré, indicam claramente a existência da obrigação, seus exatos termos e sua exigibilidade.
Deste modo, não se verifica nenhum óbice, material ou processual, que impeça o reconhecimento do direito da parte autora, sendo a procedência desta demanda, portanto, a consequência lógica do processo.
II.I. RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora pleiteia, além do despejo da ré, a declaração judicial de rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, tendo em vista a situação de inadimplemento do réu.
Conforme se vislumbra dos autos, restou devidamente comprovado a existência de contrato verbal entre as partes, seq. 6, cabível, deste modo, determinar a rescisão do contrato de locação entre as partes, nos termos do o Art. 9º, inciso III da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) que prevê a possibilidade de desfazimento da locação em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Perceptível que o inadimplemento quanto ao pagamento dos alugueres implica em infringência à referida norma legal.
Assim, considerando como verdadeiros os fatos narrados na inicial diante da revelia do réu, caracterizada está a mencionada hipótese autorizadora da rescisão contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO VERBAL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
REVELIA RECONHECIDA.
ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE ENCONTRAM APOIO NO CADERNO PROBATÓRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DECRETADO O DESPEJO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*78-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL COMPROVADO.
PRAZO INDETERMINADO.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO MANTIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato verbal de locação, bem como o despejo para uso próprio do prédio. 2.
Ilegitimidade ativa afastada. 3.
O locador não precisa ostentar a condição de proprietário do bem dado em locação, bastando que exerça a posse do mesmo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
O contrato verbal de locação pode ser demonstrado por qualquer meio de prova. 5.
Verifica-se no caso que a prova oral foi positiva e demonstrou com eficiência a existência de relação locatícia entre as partes, evidenciando a relação contratual. 6.
Caracterizado o contrato verbal, sem prazo determinado, deve ser extinta a locação, com a decretação do despejo para uso próprio em face da ré. 7.
No que tange ao pedido contraposto de indenização, sobre as supostas benfeitorias realizadas, verifica-se que não houve comprovação nesse sentido, bem como de que a parte autora tenha autorizado qualquer obra no imóvel, devendo, portanto, a ré arcar com o ônus. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01457272620168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018) Por estas razões, verifica-se perfeitamente possível e necessária a declaração judicial da extinção do contrato de locação firmado entre as partes, por meio de rescisão.
II.
II.
DESPEJO Tendo em vista que o réu foi devidamente citado (seq. 13) de todos os termos desta demanda, inexistindo nos autos qualquer manifestação do réu, tampouco informações em sentido diverso, presume-se que o réu continua ocupando o imóvel locado.
Assim, em decorrência da rescisão contratual, é de ser deferido o despejo do réu, na forma prevista pelo Art. 63 e seguintes da Lei de Locações (Lei 8.245/1991).
Neste contexto, o mandado de despejo deve ser expedido, com prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, conforme disposição do Art. 63, §1º, alínea “b” da Lei de Locações, sob pena e ser procedido o despejo, com uso de força e arrombamento, inclusive, caso necessário.
Em atendimento ao que estabelece o Art. 63, §4º da Lei de Locações, fixo como caução para o caso de execução provisória da sentença o valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais. II.III.
PAGAMENTO Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência de crédito em seu favor, devido pela ré.
Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos relativos aos locatícios mensais e acessórios. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: a) Declarar rescindido o contrato de locação até então existente entre as partes; b) Decretar o despejo do réu, nos termos da fundamentação e em conformidade às disposições do Art. 63 e seguintes da Lei de Locações (Lei 8.245/1991); c) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, corrigidos monetariamente desde a data de vencimento pela média entre INPC e IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data de vencimento até a data de efetivo pagamento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais, e, ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85 e seguintes do CPC.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se no que cabível as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
31/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:57
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012253-25.2021.8.16.0014 Processo: 0012253-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.726,74 Autor(s): vanessa aparecida francisco dos santos Réu(s): LEIDY DAIANE DE SOUZA I.
Uma vez que decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação (mov. 14), decreto a revelia e, uma vez que não incidida ao caso nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, declaro desde já que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/15). II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
13/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LEIDY DAIANE DE SOUZA
-
15/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012253-25.2021.8.16.0014 Processo: 0012253-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.726,74 Autor(s): vanessa aparecida francisco dos santos Réu(s): LEIDY DAIANE DE SOUZA I.
A parte autora pretende a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado à parte ré, sob a alegação de inadimplemento dos locativos mensais.
Vislumbra-se que as partes celebraram contrato de locação verbal.
Assim, tratando-se de celebração de contrato verbal, o qual, por sua própria natureza, exige a dilação probatória para que se tenha elementos suficientes para elucidar a questão em discussão, tendo em vista que sem maiores provas a respeito da locação verbal, não há como aferir se a negociação abrangeu alguma garantia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Deste modo, diante do quadro fático apresentado nos autos, impossível o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito apto a autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, consubstanciado na desocupação liminar do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO VISANDO O DESPEJO LIMINAR - RECURSO DA AUTORA - CONTRATO VERBAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1705832-7 - Cascavel - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 11.04.2018) Dessa forma, indefiro o pedido liminar de desocupação do imóvel.
II.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
III.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Consigno que cabe a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação, nos termos do artigo 62, II da Lei 8245/90, a fim de obstar a rescisão contratual, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3.
Se houver purgação da mora, cumpra-se o disposto no inciso III, artigo 62 da lei 8245/90. 4.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 5.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344).
IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437).
V.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação.
Intimações e diligências necessárias VI.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
15/03/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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