TJPR - 0001559-39.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
10/03/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
10/03/2023 14:05
Processo Reativado
-
23/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SANTOS RIBEIRO
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30/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SANTOS RIBEIRO
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02/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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19/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:44
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/11/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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09/11/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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09/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
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18/10/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SANTOS RIBEIRO
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07/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:36
Expedição de Mandado
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24/09/2021 10:35
Expedição de Mandado
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24/09/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:45
Recebidos os autos
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-39.2019.8.16.0055 Processo: 0001559-39.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE AUGUSTO CRUZ Réu(s): ANTONIO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O relatório é dispensável (Lei 9099/95, art. 81). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTONIO SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado no mov. 17.2, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 17.2.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
A denúncia imputa ao réu a prática, em tese, do crime de ameaça, que teria ocorrido na data de 15/06/2019, por volta das 18h30min, em via pública, nesta Comarca, quando o réu ameaçou a vítima, dizendo que: “ degolaria a vítima, mataria ela e jogaria seu corpo no lixo”.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria pelo acusado.
A vítima Jose Augusto Cruz, ouvida em juízo (mov. 118.3), declarou: “que o réu disse que ia degolar, matar e jogar o corpo do depoente no lixo; que o réu diz que o depoente roubou um celular, mas não é verdade; que não sabe o motivo que é acusado; que essa briga começou lá atrás; que uma vez o réu jogou o carro em cima do depoente; que deu ‘parte’ e o réu se queimou, então retirou a queixa; que o réu disse que ia matar o depoente e jogar em um caminhão de lixo; que o réu tinha ingerido bebida alcoólica; que o acusado sossegou faz uns 4 meses; que ficou com medo, pois o réu anda armado e com faca; que já viu o réu armado; que ele tem revólver e espingarda; que no dia da ameaça o réu estava armado com uma faca e um revólver; que quando o acusado tirou a arma, o depoente saiu correndo”.
No mesmo sentido foram as declarações da vítima na fase inquisitorial (mov. 8.1, p. 6).
Lucelia Bonazi Melo, esposa de José, ouvida em juízo (mov. 118.2), disse: “que presenciou a ameaça; que eles estavam brigando na rua e foram na porta da casa da depoente; que entrou no meio da briga para separar seu marido e o réu começou a ofender a depoente; que o acusado começou a gritar que ia matar o marido da depoente e tirar a cabeça dele; (...) que eles brigam há bastante tempo, mas não sabe o motivo; (...) que quando eles brigam, ambos se ofendem e se ameaçam; que não sabe qual deles começou; que são vizinhos; que quando o acusado bebe, ele vai na varanda dele e começa a provocar José; (...)”.
Na fase inquisitorial (mov. 8.1), a informante dissera: “relata a noticiante que o vulgo pele o agrediu verbalmente de baixos calões de biscate, que a mesma estava andando com outro homem dentro de um bar dentro da casa dele, e que deu para um homem dentro do quintal dele, e que o mesmo arremessou um tijolo mais que não acabou acertando. e que no local foi chamado a polícia militar e que não foi registrado o boletim de ocorrência , mais que os policiais pegaram o documento da noticiante ,mais que os policiais entraram dentro da residência do pele e que depois de 15 minutos os policias foram embora e novamente o pele começou a agredir de baixos calões de biscate e vagabunda e que eles a policias e o delegado são os meus primos , e que o pele começou a bater no peito ameaçando o meu esposo José augusto que vai o degolar e jogar o seu corpo no lixo, e que diante dos fatos a noticiante deseja representar criminalmente contra o vulgo pele”.
Em seu interrogatório judicial (mov. 118.1), Antônio Santos Ribeiro declarou: “que não ameaçou o réu; que estavam bêbados; (...).
Na fase extrajudicial (mov. 8.1, p. 5), o acusado relatara: “nega em ter ameaçado o noticiante, pois com o meu passado que errei e também paguei o mesmo gosta de ficar tirando sarro com a minha pessoa, e que apenas eu o xinguei mais em que momento algum eu cheguei em o ameaçar de morte. e também eu não o ameacei a noticiante e esposa do noticiante , pois os dois não podem ver eu na rua que ele me começa agredir verbalmente de assassino”.
A ameaça foi realizada por meio de palavra, já que o réu ameaçou matar a vítima, dizendo que iria “degolar a vítima, matá-la e jogar seu corpo no lixo”, fato que foi confirmado pela vítima e sua esposa, em juízo.
Não há como negar que a vítima estava atemorizada pelas atitudes do réu.
Vê-se que José declarou ter conhecimento de que o acusado possui arma de fogo e já presenciou-o portando-a.
Assim, não restam quaisquer dúvidas da ocorrência e da autoria do delito, que é certa e recai sobre a pessoa do acusado. É necessário frisar que o delito de ameaça tem natureza formal, isto é, perfectibiliza-se no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não se exigindo a ocorrência do resultado prometido, bastando que a vítima se sinta, de fato, ameaçada.
Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “22.
Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protefido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temoroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a aocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.(Código Penal Comentado, 18ª Edição.
NUCCI, Gulherme de Souza.
P.895 - injusto).” Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS.
ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE.
TESES DE DEFESA AFASTADAS.
PENA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
INCABÍVEL A REDUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crime de ameaça (art. 147, CP) pode ser praticado por meio de palavras, escritos ou gestos, sendo suficiente, para a sua configuração, que a vítima se sinta atemorizada, recebendo a mensagem que lhe fora transmitida e a inserindo em seu âmago.2.
A insuficiência de provas não se caracteriza se os depoimentos e declarações prestados nos autos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.3.
A tipicidade conglobante consubstancia técnica corretiva da tipicidade legal, que visa a excluir do âmbito típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, mas não são alcançadas pela proibição da norma em si, situação não verificada nos autos.4.
Ausência de comprovação de excludentes de ilicitude e impossibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal incriminador previsto no artigo 345 do Código Penal, considerando que a pretensão do agente não era legítima; ao contrário, consistia em ameaça à vida da vítima.5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001616-63.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2021 – grifou-se) No mais, não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do réu.
Ao tempo dos fatos o acusado era maior de 18 anos e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta do réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal.
Assim, comprovados a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, uma vez que a vítima é convivente do réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu ANTONIO SANTOS RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria, consignando-se, desde logo, que: (a) na primeira fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, de modo a guardar a necessária proporcionalidade, buscando-se a pena justa em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo legislador; (b) na segunda fase da dosimetria, o padrão de aumento será de 1/6 (um sexto) para cada circunstância (atenuante ou agravante), em conformidade com a jurisprudência majoritária, ressalvada circunstância a exigir, concretamente, maior ou menor reprovação da conduta, e a fração incidirá sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato ou a pena da primeira fase (pena base), o que for maior, conforme defendido por Ricardo Augusto Schmitt no livro "Sentença penal condenatória: teoria e prática" (Juspodium: Salvador, 9.ª Edição Revista e Atualizada, p. 212); (c) na terceira fase, as causas de aumento e diminuição incidirão sobre a pena resultante na segunda fase (pena intermediária); e (d) a multa será fixada sempre de forma proporcional à pena nas duas primeiras fases, com aplicação, na terceira, das causas de aumento e diminuição sobre a multa obtida na segunda fase. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias Judiciais Inicialmente, anoto que os fatos praticados pelo réu são reprováveis, não sendo sua culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da sua conduta, acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui antecedentes criminais, visto que condenado com trânsito em julgado nos autos n.º 0000011-67.2005.8.16.0055 e 0000949-18.2012.8.16.0055.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime não prejudica o réu.
No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados.
As consequências dos crimes foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar a dosagem da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu na ocorrência dos crimes.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias. 4.2 Circunstâncias legais Não existem. 4.3 Causas de aumento e diminuição de pena Não existem. 4.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. 4.5.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, com base no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, visto que o crime foi cometido com grave ameaça e o acusado é portador de antecedentes criminais.
Viável,
por outro lado, a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu é primário e as circunstâncias autorizam a medida, na forma do art. 77 do Código Penal.
Nada obstante, a substituição é prejudicial ao réu, considerando-se o tempo de pena e o regime fixado, razão pela qual deixo de operá-la. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013 – grifou-se) 5.2.
Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE MELO, OAB/PR 81.131, AGÊNCIA 0317-4, C/C 30.764-5, BANCO DO BRASIL, inscrito no CPF n° 060.234.239.22, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários para cobrança. 5.3.
Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória Diante da pena e regime fixados, do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 5.4.
Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.” 5.5.
Após o trânsito em julgado 5.5.1 Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.5.2 Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.5.3 Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.5.4 Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.5.5 Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.5.6 Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.5.7 Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.5.8 Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.5.9 Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
23/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-39.2019.8.16.0055 Processo: 0001559-39.2019.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE AUGUSTO CRUZ Réu(s): ANTONIO SANTOS RIBEIRO DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:28
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/02/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2020 06:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 19:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 01:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2020 21:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 16:09
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 14:56
Despacho
-
06/08/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/08/2019 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2019 11:21
Recebidos os autos
-
06/08/2019 11:21
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/07/2019 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:15
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/06/2019 12:43
Recebidos os autos
-
19/06/2019 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2019 15:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/06/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2019 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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