TJPE - 0006685-07.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 17:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CHARLEYNE SILVEIRA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 05:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 04:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos (outros)
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22/03/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0006685-07.2024.8.17.8223 AUTOR(A): CHARLEYNE SILVEIRA DE ARAUJO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação na qual a Demandante alega que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, a pedido da Demandada. que não reconhece tal dívida.
Diante do exposto, requer indenização por danos materiais no valor da dívida cobrada e indenização por danos morais.
Conquanto revel a Demandada e incidente, no caso, o efeito material da revelia, face à disponibilidade do direito versado nestes autos, impende-se registrar que tal efeito é restrito aos fatos alegados pela Demandante (não alcançando o direito que embasa sua pretensão) e relativo, já que no próprio artigo 20 da Lei nº 9.099/95 se prevê que os fatos contidos no pedido inicial se presumem verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
De outra banda, é mister ressaltar que o reconhecimento da revelia não exime a Demandante de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil[1].
Pois bem.
Passo a decidir. [1] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ALEGADO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ‘A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos’ (STJ, REsp. 689.331/AL, Min.
Castro Meira). ‘Se o autor não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a culpa da ré pelos prejuízos que alega sofrer, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe”. (TJSC, AC n. 2003.001641-4, Des.
Mazoni Ferreira) (TJSC, 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 2005.006017-3, Rel.
Des.
Substituto Sérgio Izidoro Heil, j. 20.03.2007) No caso vertente, a Demandante alega que teve seu nome inscrito pela demandada em órgão de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente.
Neste diapasão, verifico que o fato alegado pelo Demandante – nunca ter contratado com a Demandada – é negativo indeterminado, recaindo sobre a parte contrária o ônus originário (e não invertido por força do art. 6º, VIII, do CDC) de provar o fato positivo contrário.
Ocorre que a Demandada não provou, por nenhum meio, que a autora solicitou, contratou ou comprou quaisquer de seus produtos, notadamente porque revel.
Ademais, a Demandante apresentou documentos que comprovam sua negativação.
Concluo, por conseguinte, que inexiste a dívida imputada à Demandante.
Comprovado, portanto, a injusta negativação de seu nome.
Entendo, por conseguinte, configurado o dano moral suportado pela Demandante.
Passo, pois, ao arbitramento da indenização cabível, pautando-me por critérios consagrados pela jurisprudência, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
No tocante ao primeiro ponto, é notória a disparidade da capacidade econômica das partes.
Quanto ao segundo aspecto acima destacado, não há indício de contribuição da Demandante para a concretização do fato lesivo.
Por fim, no que toca à extensão do dano suportado, tomo em consideração, o tempo de negativação.
Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não merece acolhimento, pois que a Demandante não comprova ter pago o valor cobrado, nem consta como um de seus pedidos a desconstituição da dívida.
DECISÃO: Posto isso, com fulcro nos artigos 20 do Código de Defesa do Consumidor, 927 e ss. do CC/2002 e 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA QUEIXA TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR À DEMANDANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A TABELA DO ENCOGE DESDE A PRESENTE DATA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO[1].
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Tendo o Tribunal de origem examinado fundamentadamente a questão referente à fixação do quantum indenizatório, não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos artigos 541, §único, do CPC, e 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. 4.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão - vale dizer: o valor dos cheques devolvidos indevidamente (R$ 2.814,67); o fato de o Banco ter reconhecido a falha administrativa de seus serviços, demorando, entretanto, 11 (onze) dias para regularizar a conta corrente do autor; a suposta inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito não restou devidamente comprovado nas instâncias ordinárias - o valor fixado pelo Tribunal a quo (R$ 28.140,00) a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.
Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 5.
Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme precedentes desta Corte. 6.
Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor.
Precedentes. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”. (STJ, 4ª Turma, REsp 684643/MA, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, d.j. 16.08.2005) (grifos de minha autoria) OLINDA, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 17 de março de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CHARLEYNE SILVEIRA DE ARAUJO Endereço: R JOANA D'ARC SAMPAIO, 35, apartamento 1302, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53130-590 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 999, CONJ 81, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-910 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/03/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 20/02/2025 12:18, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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