TJPR - 0010853-52.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/04/2025 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/09/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/02/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
14/02/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 04:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 00:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2023 00:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
19/10/2023 06:51
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
14/04/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:24
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
26/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2022 18:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA DE JESUS KERN NASCIMENTO
-
08/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
01/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/08/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:43
NOMEADO PERITO
-
24/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA MEDEIROS DA SILVA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010853-52.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS KERN NASCIMENTO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos em saneador. 1.
A substituição processual no polo passivo decorre da própria Lei nos casos de incorporação de empresas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, como descrevem os artigos 227 da Lei 6.404/76 – Lei de Sociedades por Ações e o artigo 1.116 do Diploma Civil.
Na incorporação, a sociedade incorporadora assume todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, como bem ensina Modesto Carvalhosa: A incorporação constitui negócio plurilateral que tem como finalidade a integração de patrimônios societários por meio da agregação do patrimônio de uma sociedade em outra com a extinção de uma delas.
A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas (arts. 1.117 e 1.118) de realocar seus recursos patrimoniais e empresariais por meio desse negócio, que afeta a personalidade jurídica de uma delas.
Acarreta a incorporação a sucessão ope legis, a título universal, de todos os direitos, obrigações e responsabilidades anteriormente assumidos pela sociedade incorporada, por parte da incorporadora. (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários ao Código Civil, Vol. 13, Ed.
Saraiva, 2003, p. 513).
Nas palavras de CARVALHOSA: "As ações em curso, bem como as que houverem de ser propostas ou defendidas, sê-lo-ão em nome da incorporadora, como sucessora da incorporada, por interesse próprio, e não por substituição processual" (obra citada, p. 516).
A incorporação enseja substituição processual de natureza obrigatória, a qual independe da concordância da parte adversa, nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente de anuência da parte contrária. (REsp nº. 14.180-0-SP, 4 Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 28.06.93).
Isto consolidado e considerando a incorporação noticiada nos autos (mov. 27.4), retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de que este passe a ser ocupado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Registre-se. 2.
Considerando que a parte ré informa ao mov. 27.1 que não possuía os documentos citados na contestação e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, admito o documento constante ao mov. 41.2, pois guarda correlação com as questões discutidas nos autos. 3.
Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.
Não há questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais.
As partes têm interesse e legitimidade.
Dou o feito por saneado. 5.
No que pertine às questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas, fixo-as como sendo: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de mov. 41.2; c) configuração de danos morais.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial e documental.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que se esclareça se houve transferência de valores pela parte ré à autora, na conta n° 21516-3, agência 3510, no período de janeiro de 2020. 6.
Para a realização da perícia, nomeio FABIANA MEDEIROS DA SILVA[1].
A Perita atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 6.1.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 6.2.
Após, manifeste-se a Perita a respeito da aceitação do encargo e, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Na mesma oportunidade, a Perita deverá indicar se os documentos existentes nos autos mostram-se suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais. 6.3.
Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias (parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Atos), a respeito do valor proposto e, havendo impugnação, deverá o Perito se manifestar, voltando conclusos para decisão. 6.4.
Os honorários periciais incumbem à autora, uma vez que a prova pericial por ela foi pleiteada, em estrita conformidade com o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Porém, a parcela da despesa processual a ser custeada pela parte autora será paga pelo vencido ao final, haja vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.5.
Cumprido o item 6.3, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 6.6.
Caso haja impugnação ao laudo, diga a Perita no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2º do artigo 477 da Lei Adjetiva). 7.
Quanto à distribuição do ônus probante, trata-se de relação eminentemente consumerista, uma vez que a alegação é de falha na prestação de serviço bancário.
Desnecessário inverter-se o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, de modo que o ônus da prova incumbe à parte ré, que produziu o documento, conforme expressa regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a comprovação da não contratação do negócio jurídico trata-se de prova negativa, ou prova diabólica, sendo impossível a sua produção pela autora, pelo que a esta não pode ser atribuído este ônus[2].
Assim, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Banco réu provar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. 8.
Dispõe o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil que, em saneamento, deverá o Juiz, ainda, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Na espécie, além do ponto já elencado como questão fática, também será objeto de apreciação a validade do negócio jurídico pactuado entre a partes, bem como eventual responsabilização do banco réu pelos danos materiais e morais alegadamente experimentados pela parte autora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] e-mail: [email protected], telefone: (41) 99133-3237. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC - APLICAÇÃO DO CPC AO CASO CONCRETO - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, INCISO II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA NÃO CONTRATAÇÃO - PROVA DIABÓLICA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1418339-0 - Medianeira - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.12.2015). -
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA DE JESUS KERN NASCIMENTO
-
22/02/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/01/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 12:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/11/2020 10:59
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:59
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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