TJPR - 0001563-90.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 13:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/02/2025 17:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/02/2025 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2024 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/07/2022 22:35
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 22:08
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 12:39
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
06/08/2021 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001563-90.2020.8.16.0039 Processo: 0001563-90.2020.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$631.402,61 Embargante(s): EDUARDO LOPES SANTOS Embargado(s): Município de Itambaracá/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução proposto por EDUARDO LOPES SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ alegando, em breve relato, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou impugnação rebatendo os argumentos trazidos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Da ilegitimidade passiva: Necessário se faz uma cuidadosa análise acerca do ponto fulcral dos embargos, qual seja, a legitimidade passiva do embargante, à luz do que dispõe os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil.
Em análise aos autos, verifica-se, através da segunda alteração do contrato social juntada na seq. 1.9, que o embargante Eduardo Lopes Santos retirou-se da sociedade em 10/03/2010.
Portanto, temos, de um lado, uma execução fundada em título executivo judicial, relativamente a multa por inadimplemento contratual com rescisão em 15 de abril de 2013 e, de outro lado, o direcionamento dessa mesma execução a um ex-sócio.
Sobre a questão da responsabilidade do embargante, é fato que a obrigação deste perdura até dois anos de sua retirada, nos termos dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil.
Contudo, verifica-se que a saída do embargante da sociedade ocorreu anteriormente à constituição da dívida, já que o contrato entre as partes foi firmado em 30 de junho de 2010 e a rescisão devido ao inadimplemento em 15 de abril de 2013.
Os artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, dispõem que: Art. 1.003. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Art. 1.032. "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
Portanto, segundo se infere do disposto nos referidos artigos, o cedente de cotas sociais responsabiliza-se solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações assumidas enquanto ostentava a qualidade de sócio, e por tais dívidas responde até dois anos após a averbação da modificação societária consignando sua retirada.
Destarte, não se pode responsabilizar ex-sócio, após ter sido devidamente averbada sua retirada, por débitos contraídos pela sociedade posteriormente à sua saída.
Ainda, o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil é claro ao indicar que o ex-sócio será responsabilizado, até dois anos depois de averbada sua retirada, perante terceiros e a própria sociedade, pelas obrigações que assumiu como sócio.
Desse modo, no caso concreto, se a dívida foi contraída pela sociedade empresarial executada quando o embargante não mais figurava como integrante de seu quadro societário, ele não deve responder por tal débito social.
Assim, nos termos do disposto nos artigos em questão (arts. 1.003, § único, e 1.032, ambos do Código Civil), o ex-sócio somente pode ser responsabilizado pelos débitos assumidos à época em que integrava a sociedade, pelo período de até dois anos da correspondente averbação da sua retirada perante a Junta Comercial, sob pena de responsabilizá-lo por dívidas para as quais não concorreu, posto que, a partir de sua saída, não mais detinha poderes para interceder sobre os rumos da sociedade empresarial.
No mesmo sentido, precedente do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE.
APÓS AVERBAÇÃO.
PERÍODO.
DOIS ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2.
Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3.
Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Precedente. 4.
O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária.
Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (Grifei) Destarte, forçoso reconhecer-se a ilegitimidade passiva do ora embargante, devendo ser acolhido os embargos por ele ofertado, vez que este não se encontrava mais na sociedade empresarial quando a obrigação fora contraída.
III - DISPOSITIVO: Em face ao exposto JULGO PROCEDENTE os presentes embargos determinando-se a exclusão do embargante do polo passivo da execução, com o consequente levantamento de todas as penhoras levadas a efeito contra o ora embargante.
Condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
13/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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