TJPR - 0023927-42.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO RÚBIO
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20/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VERONICE DA SILVA RUBIO
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19/06/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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19/06/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2023 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
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10/03/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 16:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/02/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 16:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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14/02/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/11/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/09/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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17/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
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22/12/2021 21:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/12/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 18:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VERONICE DA SILVA RUBIO
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25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO RÚBIO
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01/06/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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25/05/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023927-42.2021.8.16.0000, 4ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTORA: SONIA MARIA DE SOUZA SETE.
RÉUS: ÁLVARO RUBIO E OUTRA.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC por Sonia Maria de Souza Sete em face de Alvaro Rubio e Veronice da Silva Rubio, tendo por objeto a rescisão de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos de apelação cível nº 0011232- 44.2017.8.16.0017 interposta em embargos de terceiro, transitado em julgado na data de 27.10.2020 (mov. 33.1), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA CÔNJUGE-MEEIRA.
PRETENSÃO DE SE ESTENDER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, CORRESPONDENTE À SUA MEAÇÃO NÃO PENHORADA, À TOTALIDADE DO BEM, INCLUSIVE À FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, A PRETEXTO DE SER O IMÓVEL ONDE ELA E OS DEVEDORES RESIDEM.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COMPREENDIDA NA REGRA DE EXCEÇÃO.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL JÁ RESGUARDADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC.
III, DA LEI Nº 8.009/90.
DISCUSSÃO SOBRE O BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS DEVEDORES ALIMENTANTES.
INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE DEFESA DO DIREITO ALHEIO (DOS DEVEDORES) EM NOME PRÓPRIO (DA EMBARGANTE NÃO DEVEDORA).
LIMITES DE COGNIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ADSTRITOS À DEFESA DO BEM ATINGIDO COM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM, LEVADO A HASTA PÚBLICA, DA PARCELA DA CONDENAÇÃO ALUSIVA AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO EM SINTONIA COM A SENTENÇA RECORRIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM A PARCELA DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, CONQUANTO SEJAM DE NATUREZA ALIMENTAR (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA), NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA REGRA DE EXCEÇÃO DO ART. 3º, INC.
III, DA LEI Nº 8.009/90.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Afirma a parte autora que foram condenados pela prática de ato ilícito o seu cônjuge e filho na ação nº 0011232-44.2017.8.16.0017, a qual não integrou e se encontra em cumprimento de sentença.
Aduz que naquele feito houve a penhora de 50% (cinquenta por cento) de imóvel urbano registrado em nome de seu cônjuge, com o resguardo de 50% (cinquenta por cento) referente à sua meação, razão pela qual ajuizou a ação de embargos de terceiro no bojo da qual foi proferida a decisão rescindenda.
Sustenta que é pessoa idosa e reside no referido imóvel de modo que consiste em bem de família, o qual teria natureza indivisível, sendo impenhorável, por isso, em qualquer fração.
Argumenta que a dívida exequenda não possui propriamente natureza alimentar, sendo que, inclusive, os credores possuem confortável padrão de vida, descabendo excepcionar a impenhorabilidade do bem.
Deste modo, aduz que houve ofensa às normas dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, artigos 2º, 9º e 37 da Lei nº 10.741/2003 e artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
Pede a desconstituição do acórdão, com o rejulgamento da questão para que seja cancelada a penhora.
Pede tutela provisória urgente para sustar o cumprimento de sentença, assim como a concessão da gratuidade judicial.
Apresto-me a fundamentar a decisão.
De proêmio, não se verifica qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, havendo, especialmente, causa de pedir amparada, de forma fundamentada, no inciso V do art. 966 do CPC/15, e cumulação dos pedidos de rescisão e de novo julgamento.
Outrossim, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado na data de 27.10.2020, não tendo transcorrido o prazo decadencial para a propositura desta ação.
Quanto à necessidade da caução prevista no art. 968, II, do CPC, será analisada posteriormente à deliberação sobre o pleito de concessão da justiça gratuita.
Gratuidade judicial.
No que tange às benesses da Justiça Gratuita, há que se consignar que, consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento.
Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a autora limitou-se a se qualificar como “do lar”, sem trazer qualquer comprovante de sua alegada situação financeira, como Carteira de Trabalho ou declarações de imposto de renda.
Portanto, antes da apreciação do pleito, impõe-se, na forma do art. 99, § 2º, do CPC que comprove a alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou extrato do sítio eletrônico da Receita Federal dando conta de que não declara o referido imposto, comprovantes de eventuais rendimentos de aposentadoria, além de outros documentos que repute pertinentes à comprovação da sua condição financeira atual.
Tutela provisória urgente.
Verifica-se dos autos nº 0013612-21.2009.8.16.0017, nos quais foram demandados Jamil Sete e Janio Fernando Sete, cônjuge e filho da ora demandante, respectivamente, que foram condenados, solidariamente, em razão de ilícito de trânsito ocorrido em 07.06.2009 que redundou na morte de Adilson da Silva Rubio, filho de Alvaro Rubio e Veronice da Silva Rubio, os quais figuraram como autores/exequentes naquele feito e agora como réus na presente rescisória Jamil Sete e Janio Fernando Sete foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e de pensionamento mensal vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil, no valor de um salário mínimo.
Em 26.01.2017, conforme decisão de mov. 67.1 do referido processo, foi determinada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 5791 registrado em nome de Jamil Sete, para fim de pagamento dos valores vencidos do pensionamento, decisão esta confirmada pelo acórdão rescindendo, autorizando-se a alienação integral do bem para posterior ressarcimento da ora demandante em relação ao valor de sua quota.
Sobre referido ato que a autora sustenta ter havido manifesta ofensa à norma jurídica pelo acórdão rescindendo.
Pois bem. É cediço que para a concessão da tutela provisória urgente o art. 300 do CPC exige, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em se tratando de ação rescisória, o fumus boni iuris deve se encontrar na elevada probabilidade da configuração de uma das hipóteses do art. 966, especificamente no caso em tela na alegada situação do inciso V do art. 966 do CPC, o qual exige que a violação à norma jurídica seja de ordem manifesta, senão vejamos o comentário da doutrina: “A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUe 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. e-book.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
Comentários ao art. 966).
Vale frisar, a rescisória é via absolutamente excepcional e limitada às hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supra, não se prestando à revaloração de provas e à reanálise da justiça da decisão, ou seja, não se confunde com recurso.
Portanto, face à presunção de legitimidade de que goza a decisão judicial encampada pela coisa julgada, assim como pela exigência do art. 966, V, do CPC de manifesta violação de norma jurídica, o grau de probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória prevista no art. 969 do CPC resulta significativamente potencializado em contrapartida à sua exigência no curso da ação de conhecimento.
Nesse sentido, sobre a possibilidade de penhora de bem de família, prescreve o art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;” Quanto à amplitude do conceito de pensão alimentar que se extrai de referida disposição, colhem-se julgados de ambas as Turmas competentes para análise da matéria no STJ no sentido de que abarca igualmente pensão civil decorrente de ato ilícito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). 3.
A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.
Precedentes. 4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816340/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÕES CÍVEL E CRIMINAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À VERBA ALIMENTAR.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito. "De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja 'sentença penal condenatória'" (REsp 711889/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.
E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia.
Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido. (REsp 1186225/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012) Inclusive, no mesmo sentido já havia se pronunciado a Segunda Seção do STJ em sede de embargos de Divergência: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que "a impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.
Precedentes." (EREsp 679456/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011) 3.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg 1232795/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013) Aliás, precisamente sob o entendimento de que não havia sido demonstrada divergência jurisprudencial nesse tocante o Recurso Especial interposto contra o Acórdão Rescindendo não foi conhecido pelo STJ.
Por sua vez, quanto à alegada ofensa à citada norma pela suposta impossibilidade de resguardo da meação do bem cabível à demandante em função da sua indivisibilidade, cumpre observar o que prescreve o art. 843 do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Todavia, há de se ter em vista que no caso concreto apenas o cônjuge da autora foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia, apta a excepcionar quanto a ele a impenhorabilidade do bem de família, não se vislumbrando, em linha de princípio, mesma possibilidade face à ora demandante.
Nesse sentido, interpretando sistematicamente o tema, colhem-se reiteradas decisões do STJ, inclusive na vigência do CPC/15: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
BEM INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o bem é indivisível, sendo inviável a penhora de fração ideal sem a descaracterização do imóvel.
A reforma do julgado, a fim de aferir a possibilidade de desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1704667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL COM PARTILHA DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU IMPENHORÁVEL O IMÓVEL PERTENCE À EX-CÔNJUGE VIRAGO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - TRIBUNAL A QUO QUE AUTORIZOU A PENHORA EM RAZÃO DA EX-CONSORTE TER SE OBRIGADO A INDENIZAR O EXEQUENTE PELA PARTE QUE LHE CABIA NA MEAÇÃO, TENDO INSERIDO A HIPÓTESE NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2.
A execução objetiva seja quitada a dívida civil consistente no pagamento pela ora insurgente/devedora, do montante atinente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as quais foi reconhecida a participação/contribuição do exequente. 2.1 O Tribunal a quo permitiu a penhora de parte do imóvel, por divida civil decorrente da meação de bens partilhados no divórcio do casal, aplicando ao caso a exceção prevista no art. 3°, inciso II, da Lei nº 8.009/90.
No entanto, o exequente/cônjuge varão não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do imóvel ou tem qualquer equiparação à instituição financiadora.
Ademais, a partilha dos bens do casal não compreendeu o imóvel em si, tampouco a execução é fundada em dívida oriunda do próprio bem. 2.2 Há violação pelo acórdão local aos ditames da Lei nº 8.009/90, dada a interpretação elastecida ao texto legal, por considerar que o crédito do exequente, embora não seja decorrente de financiamento do imóvel ou sua construção, mas oriundo de dívida civil estabelecida quando da meação de bens em ação de divórcio, se enquadraria na exceção prevista no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.009/90. 2.3 O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente.
Precedentes. 2.4 Inviável, também, a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp 1862925/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 23/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
INTEGRALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O fato de um imóvel constituir bem de família não impede que ele seja alienado fiduciariamente por ato voluntário do seu proprietário.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porém, a impenhorabilidade não foi alegada pelo devedor, mas por sua companheira, que não integrou o contrato.
Além disso, não há notícia de que o empréstimo tenha sido contraído para manutenção da família. 4.
Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. 5.
A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 6.
Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.
Situação não demonstrada no caso dos autos. 7.
Agravo interno de BPN BRASIL não provido. (AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Portanto, dirigindo-se os atos expropriatórios à integralidade do bem no qual há uma única residência edificada que serve de domicílio à autora, não apenas à fração ideal passível de divisão pertencente ao devedor, vislumbro probabilidade, em parte, no que diz respeito à ofensa, em tese, da norma jurídica dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990.
Apenas em parte porque se extrai do registro do imóvel que este possui terreno com 525,00 m² (mov. 1.10), no qual há residência edificada com apenas 120m² (mov. 1.12).
Ou seja, embora haja probabilidade quanto à tese de impossibilidade de alienação da totalidade do bem, tal probabilidade não permite proteger eventual parcela do terreno passível de divisão sem prejuízo à moradia da autora.
O periculum in mora, por sua vez, reside na iminente expropriação do bem, já tendo havido inclusive tentativa, infrutífera de leilão nos autos de carta precatória nº 0010799-23.2018.8.16.0173 (mov. 127.1), a qual está em vias de ser renovada.
Logo, defiro em parte a tutela provisória urgente para determinar a suspensão da alienação judicial da integralidade do imóvel, ficando ressalvada a possibilidade de expropriação de fração do imóvel pertencente ao devedor que seja passível de divisão sem prejuízo à moradia da demandante.
Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suas três últimas declarações de imposto de renda, ou extrato do sítio eletrônico da Receita Federal dando conta de que não declara o referido imposto, comprovantes de eventuais rendimentos de aposentadoria, além de outros documentos que repute pertinentes à comprovação da sua condição financeira atual.
Citem-se os réus, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comuniquem-se, com urgência, os juízos onde tramitam os embargos de terceiro nº 0011232-44.2017.8.16.0017 e a carta precatória nº 0010799-23.2018.8.16.0173, a respeito do teor desta decisão.
Publique-se.
Autorizo a Chefe da Divisão que assine os expedientes necessários.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
07/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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