TJPR - 0006297-07.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA MACHADO BARBOSA
-
30/01/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
26/11/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/11/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 10:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2022 23:47
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 23:47
Recebidos os autos
-
20/10/2022 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
29/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
13/07/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006297-07.2020.8.16.0194 Processo: 0006297-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.689,00 Autor(s): Zelia Machado Barbosa Réu(s): GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 1.
Ante a petição de seq. 42.1, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, visto que não trará esclarecimentos para o deslinde dos pontos controvertidos fixados. 2.
No mais, decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006297-07.2020.8.16.0194 Processo: 0006297-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.689,00 Autor(s): Zelia Machado Barbosa Réu(s): GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais cumulado com pedido de liminar”.
Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. O requerido contestou o feito arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, aduzindo acerca da ausência de quantificação do débito incontroverso, bem assim alegou a existência de conexão com os autos sob nº 0006383-75.2020.8.16.0194 (seq. 24.1). 3.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 27.1). 3.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte demandada arguiu inépcia da inicial, no entanto, a parte autora discriminou na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.2.
Da preliminar de conexão Segundo o art. 55, § 3º, do NCPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” In caso, inexiste conexão entre as ações, pois se tratam de contratos distintos (contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário), inexistindo o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto, REJEITO as matérias preliminares arguidas. 4.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 5.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 6.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Para tanto, especificadas as provas pelas partes: INDEFIRO a prova pericial, consistente na perícia técnica contábil, eis que pode ser requerida em eventual fase de liquidação/execução de sentença. 8.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 9.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
27/11/2020 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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