TJPE - 0002268-17.2025.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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04/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR ANDRE ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0002268-17.2025.8.17.2810 RECORRENTE: VITOR ANDRE ALVES DA SILVA RECORRIDO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002268-17.2025.8.17.2810 RECORRENTE: VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (NPU 0035824-78.2023.8.17.2810) RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE que, nos autos da Ação Penal nº 0035824-78.2023.8.17.2810, pronunciou o réu, ora recorrente, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menores (art. 121, §2°, I e IV, do CP[1], c/c art. 244-B do ECA).
Narrou a denúncia (ID 45562904) que o acusado, ora recorrente, no dia 14/05/2023, juntamente com o corréu e mais outros 03 (três) adolescentes, por motivo torpe relacionado à disputa de tráfico de drogas e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram EDNALDO FERRAZ DE SOUZA, conhecido como “NADO”, mediante vários disparos de arma de fogo.
O Juiz de 1° grau, na decisão ID 45564995, pronunciou o ora recorrente, VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA, como também o corréu PAULO ANDRÉ SILVA BARROS.
Nas razões recursais (ID 45564998), a defesa sustenta inexistirem indícios suficientes de que o recorrente foi um dos autores do fato criminoso.
Alega que, de acordo com o relatório de monitoramento eletrônico do CEMER, o recorrente não estaria no local do crime no dia e horário em que foi cometido.
Ademais, aduz que a única testemunha que afirma ter visto os acusados, Sr.
DOUGLAS GOMES DE LIMA, parece ter interesse na condenação do autuado, visto que, além de curiosamente figurar como “testemunha exclusiva” em, pelo menos, outros três processos de homicídios praticados no mês de julho/2023, também afirmou que pertencia a grupo rival ao dos acusados, de modo que não possuiria qualquer credibilidade.
Assim, requereu o provimento do recurso para ser despronunciado.
Nas contrarrazões (ID 45565000), o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Mantida a decisão pelo Juízo de origem (ID 45565004), os autos subiram a este Tribunal, tendo a douta Procuradoria de Justiça exarado parecer pelo não provimento do recurso (ID 45978292). É o relatório. À pauta sem revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002268-17.2025.8.17.2810 RECORRENTE: VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (NPU 0035824-78.2023.8.17.2810) RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE VOTO DO RELATOR Como relatado, o recorrente pleiteia sua despronúncia sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Sustenta que, de acordo com o relatório de monitoramento eletrônico do CEMER, o recorrente não estava no local do crime no dia e horário em que ele foi cometido.
Também, aduz que a única testemunha presencial não seria dotada de qualquer credibilidade uma vez que, além de figurar como “testemunha exclusiva” em, pelo menos, outros três processos do Júri, afirmou ter integrado grupo rival ao dos acusados.
Pois bem.
Sabe-se que a pronúncia tem por objetivo, tão somente, julgar admissível a acusação, remetendo o feito à apreciação do Tribunal do Júri.
Ostenta, como requisitos, a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e cognição exauriente quanto às circunstâncias do fato criminoso.
As dúvidas que porventura persistirem sobre o feito devem ser submetidas ao calor dos debates em plenário do Júri – Juiz natural da causa – a quem cabe apreciar as teses e antíteses por força de mandamento constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que, nos crimes de competência do Júri Popular, não vige o princípio do in dubio pro reo, resolvendo-se em favor da sociedade as eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, consoante a regra do in dubio pro societate.
Nesse contexto, é de se rejeitar a tese recursal de ausência de indícios mínimos de autoria, devendo ser mantida a pronúncia pelo crime doloso de homicídio qualificado na forma imputada no 1° grau.
A materialidade do crime restou incontroversa pelo laudo da perícia tanatoscópica realizada na vítima EDNALDO FERRAZ DE SOUZA que atestou a morte da vítima decorrente das lesões provocadas por projétil de arma de fogo (ID 45564961 - Pág. 2 e 3), não tendo sido tal fato sequer objeto de impugnação recursal.
Também, comungando do mesmo entendimento do douto Juiz “a quo”, não há dúvidas quanto à presença de indícios suficientes de autoria para fins de pronunciar o ora recorrente, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitiva e, principalmente, pelo depoimento, em Juízo, da testemunha DOUGLAS GOMES DE LIMA, a qual declarou, sob o crivo do contraditório, que viu e reconheceu o recorrente VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA como um dos participantes do homicídio da vítima EDNALDO.
Cumpre destacar que não se tratou de mera testemunha de ouvir dizer, mas, sim, de testemunha presencial que se encontrava ao lado da vítima quando o grupo de, pelo menos, 05 (cinco) pessoas apareceu na rua gritando “aqui é o bonde Papa Figo”, fazendo alusão a uma facção criminosa dedicada à prática do tráfico de drogas e outros delitos graves.
Extrai-se do aludido depoimento testemunhal que o grupo “Papa Figo” visava tomar todas as “bocas” de tráfico de drogas daquela localidade em Cajueiro Seco e que o ora recorrente seria um de seus integrantes.
A referida testemunha afirmou que já conhecia o ora recorrente de vista e que o reconheceu no momento do crime pois ele estava com o rosto descoberto, não se tratando de reconhecimento feito por fotografia na Delegacia.
Tal prova direta, somada aos outros elementos probatórios, demonstra, nesta fase processual, os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia do acusado em questão.
A defesa tenta desacreditar a referida testemunha, alegando que ela teria interesse na condenação do autuado já que, curiosamente, figuraria como “testemunha exclusiva” da acusação em, pelo menos, outros três processos do Tribunal do Júri.
Entretanto, além de, nos outros processos, haver várias outras testemunhas, o ora recorrente não consta no polo passivo de nenhum deles.
Ademais, os vários depoimentos colhidos, principalmente na fase investigativa, corroboram a versão da testemunha DOUGLAS de que ela estava, efetivamente, na frente da casa da vítima e bem próximo à ela momentos antes dela ser executada.
Por outro lado, a alegação de que o monitoramento da tornozeleira eletrônica afastaria o recorrente do local do crime no momento em que foi praticado deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao magistrado valorar essa prova defensiva, sob pena de verdadeira usurpação da competência exclusiva do Tribunal do Júri, mormente quando se verifica que os logradouros pelos quais o recorrente passou, indicados no relatório de monitoramento, são bem próximos do local do crime, tratando-se de ruas transversais e/ou paralelas.
Assim, considerando os depoimentos das fases investigativa e judicial, havendo, indiciariamente, possível participação do ora recorrente no homicídio qualificado objeto da lide, entendo presentes os indícios suficientes de autoria, os quais, somados à prova da materialidade do fato, justificam a manutenção da decisão de pronúncia do recorrente VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, a apreciação definitiva da prova da autoria e a decisão sobre a responsabilidade penal dos acusados, não sendo o Juiz singular, quando da decisão de pronúncia, competente para aferir o valor das provas produzidas nos autos.
Como já dito, a fase de pronúncia visa apenas verificar se existem indícios suficientes para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A análise aprofundada e definitiva das provas, bem como o juízo de certeza acerca da autoria, serão realizados pelos jurados, conforme previsto na legislação e jurisprudência consolidada.
Assim, havendo indícios suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, caberá ao Conselho de Sentença avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir se o recorrente praticou o delito a ele imputado, avaliando as teses de negativa de autoria e de insuficiência probatória sustentadas pelo acusado, ora recorrente.
Comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, neste momento, o interesse da sociedade em solucionar o caso.
Diante de tais considerações, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes previstos no art. 121, §2°, I e IV, do CP, e no art. 244-B do ECA. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002268-17.2025.8.17.2810 RECORRENTE: VITOR ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (NPU 0035824-78.2023.8.17.2810) RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A PARTIR, ESPECIALMENTE, DO DEPOIMENTO JUDICIAL de TESTEMUNHA direta colhido sob o crivo do contraditório.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige a certeza necessária à condenação; 2.
Pelos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitiva e na fase judicial, considerando, especialmente, a existência de testemunho ocular direto reconhecendo o recorrente como um dos participantes do crime objeto da lide, evidencia-se a presença de indícios suficientes de autoria, os quais somados à incontroversa materialidade do fato, justificam a manutenção da decisão de pronúncia do acusado, ora recorrente; 3.
A fase de pronúncia visa apenas verificar se existem indícios suficientes para que os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A análise aprofundada e definitiva das provas, bem como o juízo de certeza acerca da autoria, serão realizados pelos jurados; 4.
As dúvidas e incertezas que persistirem em circundar o feito, devem ser submetidas ao calor dos debates em Plenário do Júri, juiz natural da causa, por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses constantes dos autos; 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito n° 0002268-17.2025.8.17.2810, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e dos votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 13 de março de 2025 Magistrado -
14/03/2025 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 04:07
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 15:43
Conhecido o recurso de VITOR ANDRE ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*49-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 18:13
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 16:26
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 16:23
Alterada a parte
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11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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