TJPR - 0004131-48.1997.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
25/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HOMERO BERNARDI
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HOMERO BERNARDI
-
02/12/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004131-48.1997.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução.
Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
15/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
11/11/2021 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
10/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HOMERO BERNARDI
-
25/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
09/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0004131-48.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.324,08 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A.
Executado(s): JOSÉ HOMERO BERNARDI I - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada em 22/09/1997 por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em face de JOSÉ HOMERO BERNARDI.
O executado foi citado às fls. 24 do evento 1.1, sendo penhoradas as meações dos lotes de matrículas n° 5.308, 20.524 e 29.217.
Foram designadas datas para leilão, entretanto, este restou negativo.
Adiante, foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas n° 5.308 e 20.524, ambos do 2° CRI local (evento 1.2, fls. 66). Em 01/03/1999 o feito foi suspenso, eis que foi considerado que o executado não possuía bens penhoráveis (evento 1.2, fls. 69), sendo que o exequente requereu o prosseguimento do feito em 19/09/2014 (evento 1.3, fls. 76).
Na sequência, deferiu-se o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (evento 28).
Em evento 146.1, o executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, o exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição do pedido (evento 149.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II - A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, por meio da qual é possível arguir-se a ausência das condições da ação e nulidades processuais, desde que a aferição destas não dependa de dilação probatória.
A alegação da ocorrência da prescrição intercorrente trata-se de questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento.
Pois bem. A prescrição intercorrente consuma-se quando da paralisação injustificada do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão.
A despeito deste tema, cumpre observar que o art. 1.056 do CPC/15 prevê o seguinte: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Ressalte-se, contudo, que esta regra é inaplicável ao presente processo, haja vista que não é cabível a reabertura do prazo decorrido na vigência do CPC/73.
Nesse sentido, vejam-se as teses fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/6/2018: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Diante do entendimento acima exposto, como não houve fixação de prazo na decisão que determinou o arquivamento do feito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciou-se em 02/03/2000, antes da vigência do CPC.
Com relação ao prazo prescricional aplicado ao caso, de acordo com o que dispõe o art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/68 (lei das Duplicatas) a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 anos.
Portanto, considerando que o processo permaneceu inerte por período muito superior a este, evidente que se operou a prescrição intercorrente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PLEITO PELO SEU AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO EFETUADA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. 1.
A duplicata submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). 2.
Paralisado o processo por período superior ao prazo prescricional, sem a citação do executado, resulta configurada a prescrição material.
Recurso de apelação desprovido por fundamentação diversa. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014222-76.2001.8.16.0014 - Londrina - ES MENÇÃO NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0000148-11.2001.8.16.0113, Marialva, Rel.
Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann, J. 04.07.2018) Ressalte-se, por fim, que foi oportunizado o contraditório, sendo prescindível a intimação pessoal do credor, até porque isto não obsta a ocorrência da prescrição.
III - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para julgar extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC/15. Em atenção ao princípio da causalidade condeno a parte executada ao pagamento de custas e demais despesas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.
Proceda-se o levantamento de eventuais constrições.
Publicada e registrada no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:55
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/02/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMANDO LOPES JUNIOR
-
03/02/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
06/03/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:51
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
24/06/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2019 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
08/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
18/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 22:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2018 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 21:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/06/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2017 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
21/11/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/10/2017 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/10/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/09/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/07/2017 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2016 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
25/05/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/1997
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008123-41.2021.8.16.0030
Trigood Industria e Comercio de Alimento...
Banco do Itau S/A
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 11:04
Processo nº 0004747-68.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Vieira Boni
Advogado: Andreia Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 16:41
Processo nº 0022071-74.2020.8.16.0001
Wellington Duarte Fernandes
Carlos Alberto Manosso
Advogado: Antonio Nunes Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:35
Processo nº 0002277-48.2020.8.16.0072
Andrea Molina Girotto
Andrea Molina Girotto
Advogado: Fabiana Yamaoka Frare
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 12:35
Processo nº 0002008-22.2019.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Anilson de Azevedo
Advogado: Luis Henrique Fuchter Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2019 14:34