TJPE - 0000143-61.2022.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RUFINO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000143-61.2022.8.17.2170 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA RUFINO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192524779, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do Abono de Permanência ajuizada por MARIA DA GLÓRIA RUFINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALIANÇA/PE, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que é ex-servidora do Município de Aliança, lotada na Secretaria Municipal de Educação, admitida em 01/04/1984 no cargo de Professora e aposentada desde 01/06/2018.
Afirma que em 01/04/2009, quando possuía 52 anos de idade e completou 25 anos de tempo de contribuição, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Sustenta que o Município deveria ter implantado o abono de permanência em seu contracheque a partir de 01/04/2009, mas não o fez.
Requer o pagamento do abono de permanência referente ao período de 02/2017 até 01/06/2018 (data da aposentadoria).
O Município contestou alegando ausência de requerimento administrativo prévio e que a autora não possuía os 25 anos completos de contribuição em 2009. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto central da lide consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento do abono de permanência no período pleiteado.
Da análise dos autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/04/1984, conforme certidão de tempo de serviço juntada aos autos.
Assim, em 01/04/2009, data em que alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria, a autora contava com exatos 25 anos de tempo de contribuição.
Considerando que a autora afirma ter 52 anos de idade nessa data, e sendo professora, verifica-se que ela efetivamente preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 01/04/2009, conforme art. 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, c/c art. 16, §1º da Lei Complementar Municipal nº 1.473/2006.
Quanto à alegação do Município de que não houve requerimento administrativo prévio, tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, é pacífica no sentido de que o abono de permanência deve ser concedido de ofício pela Administração, sem necessidade de requerimento prévio do servidor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo regimental desprovido." (STF - ARE: 1286523 PB, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno) No que tange à prescrição, observa-se que a autora limitou seu pedido ao período de 02/2017 a 06/2018, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Aliança ao pagamento do abono de permanência à autora, referente ao período de 02/2017 a 06/2018 (data da aposentadoria).
Os valores devidos deverão ser calculados com base nas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da autora no período em questão, devendo ser aplicada correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, utilizando o IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o Município isento.
Recomendo ao Município que implemente procedimentos para identificar automaticamente os servidores que preenchem os requisitos para o abono de permanência, concedendo-o de ofício, a fim de evitar futuras demandas judiciais semelhantes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença).
Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD.
Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual.
Aliança, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" ALIANÇA, 13 de março de 2025.
MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 01:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 01:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/10/2023 11:37
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:34
Expedição de intimação.
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05/12/2022 22:50
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/10/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/10/2022 06:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/10/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
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05/10/2022 09:50
Expedição de citação.
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05/10/2022 09:50
Expedição de intimação.
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05/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:13
Expedição de intimação.
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16/05/2022 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA RUFINO DA SILVA - CPF: *54.***.*68-15 (AUTOR).
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02/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 07:36
Expedição de intimação.
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04/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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