TJPR - 0018209-90.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2024 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA PRIMO DA SILVA MARTINS JESUS
-
17/04/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
04/04/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA PRIMO DA SILVA MARTINS JESUS
-
22/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
12/08/2022 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:02
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/06/2021 18:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/06/2021 13:41
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA PRIMO DA SILVA MARTINS JESUS
-
07/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0018209-90.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.443,16 Exequente(s): ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME Executado(s): Ana Celia Primo Da silva Martins Jesus Autos nº. 0018209-90.2020.8.16.0035
Vistos... Sobre o pedido formulado pela parte executada no evento 39, cumpre ressaltar que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame.
Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do provento de salário da parte executada. Examinando-se a prova carreada ao feito, em sede de cognição sumária, firma-se convicção em sentido favorável à tese manifestada pela parte executada na petição de evento 39.
Isto porque os documentos que foram juntados nos eventos de eventos 39.3 e 32.2 evidenciam, suficientemente, que o valor de R$ 1.459,70 que fora bloqueado na conta bancária da parte executada existente na Caixa Econômica Federal, por meio do SISBAJUD (ev. 37), com efeito, refere-se a provento de salário. Em que pese a possibilidade de ser realizada a penhora sobre salários, tal medida somente se torna legítima em situações excepcionais, como quando são esgotas todas as diligências sem, contudo, se lograr êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que ainda não se vislumbra ter ocorrido no caso concreto, já que ainda não foram utilizados meios como, por exemplo, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e expedição de mandado de penhora. Portanto, por ser impenhorável o valor proveniente de salário do executado, hei de determinar o levantamento desta penhora, por ser considerada ilegal antes de serem, primeiramente, esgotados os demais meios executivos visando à localização de bens do devedor. Confirmando a tese acima exposta, confira-se o enunciado da Turma Recursal Plena do Paraná, in verbis: "Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. (MANTIDO)" I - DECISÃO: 1.
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar postulada no evento 39, para o efeito de determinar o imediato DESBLOQUEIO NO SISBAJUD, da quantia total que foi bloqueada no evento 37, isto é, o valor de R$ 1.459,70, na Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia abalizadamente salarial. II - PROVIDÊNCIAS: 2.
Intime-se as partes, para ciência do ato decisório. 3.
Ato concomitante, intime-se a parte credora sobre a proposta de parcelamento ofertada pela executada no evento 32, observando-se, para tanto, o que foi deliberado no despacho de evento 8 [item 6 a 6.4]. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:27
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0018209-90.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.443,16 Exequente(s): ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME Executado(s): Ana Celia Primo Da silva Martins Jesus Autos nº. 0018209-90.2020.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado pela parte executada no evento 32.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
10/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 21:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA PRIMO DA SILVA MARTINS JESUS
-
12/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA VOVO DODY EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
-
12/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:09
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 23:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 23:14
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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